TJRN - 0800917-97.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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04/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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02/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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02/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON SOUZA DE SALLES em 27/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 27 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800917-97.2023.8.20.5158 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ANDERSON SOUZA DE SALLES - RN17629 RÉU: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA JOSE ANDERSON SOUZA DE SALLES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 122094371 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800917-97.2023.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO Polo passivo: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Luis Ribeiro da Silva Neto contra ato omissivo ilegal e abuso de poder praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, neste ato representada pelo Primeiro e Segundo Secretário, os Vereadores Evandro da Silva Menezes e Ednaldo Coutinho Vital.
Aduz que o então Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, o Vereador Azenate da Câmara Cruz, veio a óbito em 20 de julho do corrente ano, já tendo a Câmara Municipal, inclusive, convocado o suplemente imediato para assumir definitivamente o cargo vago.
Porém, a Mesa Diretora, por seus demais Membros está inerte/omissa e se recusando em empossar definitivamente e imediatamente o Impetrante na função de Presidente da Casa Legislativa municipal, valendo-se, para tanto, de um inconstitucional dispositivo contido no Regimento Interno da Câmara Municipal, o qual violaria, por simetria, a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e com a própria Lei Orgânica do Município.
Requereu liminarmente e até ulterior deliberação sobre o mérito deste mandamus, seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 31 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, por violar os arts. 18, 25, 29 e 79 da Constituição Federal, art. 11 dos ADCT’s da Constituição Federal, art. 59 da Constituição Federal do Rio Grande do Norte e art. 57 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Gostoso/RN, para, via de consequência, conceder a ordem requerida, expurgando o ato coator ilegal impugnado consistente na omissão por parte da Mesa Diretora em declarar vago o cargo de Presidente, determinando, incontinenti, que seja o Impetrante investido/dado posse definitivamente de Presidente da Câmara Municipal para o período remanescente do biênio 2023/2024, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este Juízo, pessoalmente para os demais membros da Mesa Diretora; ou, em não sendo proferida decisão liminar em tempo hábil à realização de uma possível e eventual eleição “suplementar” a ser convocada, requer desde já sejam sustados os efeitos de qualquer deliberação que venha a ser tomada, até enquanto pendente o julgamento de mérito deste writ, determinando e assegurando, de igual forma, a manutenção do Impetrante na função interina de Presidente da Câmara Municipal para o biênio 2023/2024.
Decisão que indeferiu a medida liminar postulada no ID 104387303.
Intimadas, as autoridades apontadas como coatoras se manifestaram no ID 107681036, alegando, em síntese, que Parecer do Ministério Público no ID 114996773, manifestando-se pela denegação da segurança ante a inexistência de ofensa à lei ou à Constituição Federal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o mandado de segurança é um remédio jurídico-constitucional no qual se objetiva proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública.
Por essa razão, o conteúdo substanciado nos autos quando do ajuizamento desta via processual, deve ser claro, evidente e certo, estando o direito alegado pronto para ser exercido no momento da impetração do mandamus, sendo dispensada toda e qualquer dilação probatória no seu processamento, sob pena de não se enquadrar na figura processual escolhida.
Com efeito, o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso e as suas especificações são de conhecimento prévio dos interessados no procedimento.
Em síntese, o diploma suscitado considera vago o cargo havendo a extinção ou perda do mandato, que ocorre, entre outras hipóteses, pela morte do vereador: Art. 79 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador. § 1º - A extinção se verifica por morte, renuncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil; (grifos acrescidos) Sendo a vacância originada especificamente dos cargos de presidente ou do seu respectivo vice, é, ainda, prevista a realização de eleições suplementares, conforme o art. 31 do Regimento.
Veja-se: Art. 31 - Para o preenchimento do cargo vago de Presidente ou Vice-Presidente da Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verifica a vaga.
Tal dispositivo, por sua vez, é o objeto de irresignação do impetrante, que afirma ser inconstitucional, por violar o princípio da simetria contra as normas constitucionais federal e estadual.
Ressalte-se que por meio de simples confronto entre o disposto na lei municipal e os fatos narrados nos autos, conclui-se que a pretensão no bojo dos autos incorre em atividade interpretativa de lei em tese, exatamente nas disposições de atos interna corporis.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1297884, dotado de repercussão geral, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, pacificou o entendimento contrário à pretensão autoral ao dispor a vedação do controle jurisdicional das normas regimentais das Casas Legislativas, consoante do tema 1120.
Veja-se a integralidade da tese firmada: Tema 1120: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
Inexiste, portanto, qualquer espécie de ilegalidade na conduta em análise, porquanto procedida em consonância com as normas regimentais aplicáveis à Casa.
Em verdade, haveria afronta à lei no caso de sua inobservância, desprovida de qualquer fundamento fático ou jurídico justificável.
No mesmo sentido, observo que o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança ao impetrante, afirmando que "a Mesa Diretora não descumpriu o Regimento Interno da Câmara Municipal, pois a disposição legal supramencionada não deixa margem para outra interpretação (...) o ato da Mesa Diretora, interna corporis, observou o procedimento legal." (ID 114996773).
Desta forma, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso pede a eleição suplementar quando do falecimento do seu presidente, em razão de norma interna corporis; e sendo certo a vedação ao Poder Judiciário de se imiscuir em tal seara, não há que se falar em direito líquido e certo alegado pelo impetrante e, confirmando os termos da liminar indeferida em anteriormente, denego a segurança pleiteada.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a segurança requerida, confirmando a decisão de ID 104387303 que indeferiu o pedido liminar, e via, de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Sem verbas honorárias nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do Código de Processo Civil, bem como na hipótese do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 24/05/2024 11:37:32 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 122094371 24052411373239200000114258948 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800917-97.2023.8.20.5158 -
27/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:37
Denegada a Segurança a LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO
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09/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:37
Decorrido prazo de mp em 08/02/2024.
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09/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 08/02/2024 23:59.
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29/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON SOUZA DE SALLES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON SOUZA DE SALLES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:02
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:02
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:25
Juntada de diligência
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31/08/2023 16:16
Juntada de diligência
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31/08/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:09
Juntada de diligência
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31/08/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:06
Juntada de diligência
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31/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2023 16:24
Juntada de custas
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26/07/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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