TJRN - 0853487-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:08
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:08
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 10:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853487-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GERMANA COUTO FURTADO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por GERMANA COUTO FURTADO, matrícula nº 204.441-2, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, alegando, em síntese, ser Auditor-Fiscal do Tesouro Estadual e que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 484/2013, passou a fazer jus ao pagamento dos valores referentes ao reajuste da Unidade da Parcela Variável – UPV, não adimplidos nos termos do art. 11, §3º da referida lei e da Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD, de 26 de maio de 2023.
Requer, ao final, a condenação do demandado para reconhecer a diferença remuneratória segundo o reajuste concedido na Portaria de n.º 002/2019 e Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD, de 26 de maio de 2023, no período de julho de 2020 a junho de 2021, considerando o paramento do ano de 2020, o qual se refere ao ano-base de 2019.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não restando à matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMPRN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Em análise aos autos, vejo que a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda resume-se à análise da possibilidade de compelir o ente requerido a pagar os valores relativos às diferenças remuneratórias devidas pelo reajuste da Parcela Variável em favor da parte autora.
Pois bem, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
De outro lado, em 2013, a remuneração dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal foi reestruturada pela Lei Complementar n.º 484/2013, que deu nova redação a diversos artigos da Lei Estadual n.º 6.038/1990.
Nesse sentido, a remuneração dos servidores da referida categoria passou a ser composta de vencimento básico e da vantagem denominada de “Parcela Variável”, senão vejamos: Art. 7º.
O art. 7º, caput, da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º.
O Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é composto de quinhentos e noventa cargos públicos de provimento efetivo de AuditorFiscal do Tesouro Estadual, distribuídos entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5”. (N r) Art. 8º.
O art. 11 da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. É assegurado aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco o disposto nos arts. 2º, 3º, 12-A, 12-B e 12-C desta Lei”. (NR) Art. 9º.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A.
Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei”. (NR) Art. 10.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “Art. 12-B.
A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art.12-A desta Lei. § 1º.
A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$48,51 (quarenta eoito reais e cinquenta e um centavos). § 2º.
As UPV’s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir: I - AFTE-5: cem UPV’s; II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV’s; III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV’s; IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV’s; V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV’s. § 3º.
O vencimento básico dos Auditores-Fiscais do Tesouro Estadual corresponde aos valores constantes no Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual n.º 6.790, de 14 de julho de 1995. § 4º.
Sobre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço”. (NR) Art. 11.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C.
O valor da UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais: I - da receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual. § 1º.
A homologação do reajuste do valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 2º.
Os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 3º.
O valor da UPV, estabelecido no § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado a partir de 2014, referente ao exercício anterior, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo”. (NR) De acordo com o texto normativo, a remuneração dos Auditores-Fiscais do Estado passou a ser composta de vencimento básico e da Unidade de Parcela Variável – UPV.
Tendo em vista que a carreira dos auditores é distribuída entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5, para os ocupantes de cada nível foi estabelecida a quantidade devida de UPV’s.
A lei em comento estipulou de forma expressa que o valor inicial da UPV seria equivalente a R$ 48,51, a partir de 1º de janeiro de 2013, dia do início de sua produção de efeitos.
Ademais, determinou que a vantagem será reajustada anualmente de acordo com os critérios impostos pelos incisos I e II do recém-acrescido artigo 12-C.
O reajuste da UPV deverá ocorrer mediante Resolução Interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo devendo, ainda, os valores reajustados serem implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.
Por fim, estabeleceu que o primeiro reajuste seria a partir do ano de 2014, referente ao exercício de 2013, desde que todas as condições previstas para tanto fossem atendidas.
Pois bem, visando cumprir os ditames da lei, verifico que o Estado-Réu definiu os seguintes reajustes: A Resolução Interadministrativa n.º 001/2015-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 66,27 (sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2014, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013.
A Resolução Interadministrativa n.º 370/2017-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 78,26 (setenta e oito reais e vinte e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2015, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013.
A Resolução Interadministrativa n.º 471/2018-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2016, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013.
A Resolução interadministrativa nº 355/2021-SEARH/SET, de 07 de maio de 2021, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser R$ 108,91 (cento e oito reais e noventa e um centavos), com eficácia a partir de 1º de março de 2021.
A Resolução interadministrativa n.º 947/2022-SEARH/SET, de 30 de novembro de 2022, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser de R$ 216,19 (duzentos e dezesseis Reais e dezenove centavos), com eficácia a partir de 31 de julho de 2022.
Após, a Resolução interadministrativa n.º 367/2023, de 26 de maio de 2023, estabeleceu o valor da unidade variável: a) R$ 133,91 (cento e trinta e três Reais e noventa e um centavos), relativamente ao ano de 2018, ano-base 2017, com efeitos a partir de 31 de julho de 2018; b) O valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), relativamente ao ano de 2019, ano-base 2018, com efeitos a partir de 31 de julho de 2019; c) O valor de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) relativamente ao ano de 2020, ano-base 2019, com efeitos a partir de 31 de julho de 2020; e d) O valor de R$ 153,22 (cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) relativamente ao ano de 2021, ano-base 2020, com efeitos a partir de 31 de julho de 2021.
Conforme esclarecido, a UPV é atualizada anualmente com efeitos a contar de 31 de julho.
Analisando as fichas financeiras colacionadas aos autos, cf. id. 141 107245134, verifica-se que o ente requerido não implantou as diferenças remuneratórias do reajuste da UPV, conforme estabelecido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, de 26 de maio de 2023, razão pela qual faria jus ao pagamento das referidas parcelas, com reflexos no 13º salário.
Entretanto, conquanto a parte autora não tenha recebido os valores do período requerido, evidencio que, consoante a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mais especificamente o seu art. 8º, inciso.
I, durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, restou proibida a concessão de aumento de vantagens em razão do enfretamento ao COVID-19.
Desse modo, durante o aludido período, entendo não serem devidos os efeitos financeiros.
Neste ponto, insta salientar que a constitucionalidade da LC 173/2020 já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, momento no qual foram analisadas tanto as possíveis inconstitucionalidades formais, como as materiais, sendo declarada a constitucionalidade da LC 173/2020.
Nesta esteira, destaco que, em seu voto condutor, o Ministro relator acentuou, em mais de oportunidade, que o disposto nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 "não diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre regras fiscais impostas a todos os entes da Federação.
Portanto, como não há se falar em alteração de direitos de servidores ou de ausência de competência da lei complementar para disciplinar matéria de direito financeiro, não há se falar em inconstitucionalidade das normas".
De mais a mais, ainda que exista Acórdão do Tribunal de Contas do Estado, onde, em sede de análise cautelar, a mencionada corte consigna que, em seu entendimento, a UPV não estaria albergada pela LC 173/2020, uma vez que não se configuraria concessão de reajuste.
Desta feita, esclareço que as decisões proferidas pelo TCE não possuem condão de vincular o entendimento do judiciário.
Desta feita, por mais que a parte autora alegue que não se trata de aumento de despesa, cujo pagamento está apto a ser afastado pela LC 173/2020, este juízo entende que o argumento da parte Autora não deve prosperar, visto que, se a remuneração dos auditores é composta pelo vencimento básico e a UPV, sendo que a lei estabelece a forma de cálculo da UPV, sendo ela revista anualmente e, por consequência aumentada anualmente, resta claro que o reajuste da UPV implica aumento despesa, tendo sido tal prática vedada durante o período da pandemia.
Situação distinta se dá, por exemplo, nos casos em que a legislação prevê especificamente os valores que devem ser aplicados em caso de progressão ou promoção funcional, tendo em vista que a publicação prévia de lei fixando valores específicos, de fato, permite ao ente público o seu cumprimento sem maiores surpresas e mediante a devida programação orçamentária.
No caso da UPV, a incerteza quanto aos valores a serem pagos em tudo diverge do primeiro caso, razão pela qual entendo que, a cada publicação de uma Resolução, surge uma nova despesa para o Estado, que não fora previamente prevista para fins de programação orçamentária para tanto, recaindo, portanto, nas vedações contidas na LC 173/2020.
Assim, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins de aumento de despesa, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º, retomada a contagem a partir de 01/01/2022.
Dito isto, não se pode olvidar que a eficácia das definições da repercussão financeira das Resoluções Interadministrativas estará, em qualquer hipótese, limitada ao teto dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, definidos pelo artigo 26, XI da Constituição Estadual como sendo o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Isso significa que, somente haverá diferença a ser paga em cada um dos meses objeto da presente condenação, se pagamento da parte autora, somada a diferença correspondente aos valores estipulados pelas Resoluções Interadministrativas vigentes em cada período, não ultrapasse o teto constitucional.
Ultrapassado o "teto", ineficaz o provimento desta condenação no quanto ultrapasse.
Logo, não se admite que o servidor público estadual e/ou pensionista/aposentado perceba vencimentos ou proventos que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, incluído neste teto toda e qualquer vantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida, situação que, no caso dos autos, autoriza o reconhecimento de que a eficácia da implementação do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável poderá ser mitigada no quanto sua repercussão financeira mensal vier a ultrapassar o equivalente a 90,25% do subsídio de Ministro do STF.
Situação distinta se dá, por exemplo, nos casos em que a legislação prevê especificamente os valores que devem ser aplicados em caso de progressão ou promoção funcional, tendo em vista que a publicação prévia de lei fixando valores específicos, de fato, permite ao ente público o seu cumprimento sem maiores surpresas e mediante a devida programação orçamentária.
No caso da UPV, a incerteza quanto aos valores a serem pagos em tudo diverge do primeiro caso, razão pela qual entendo que, a cada publicação de uma Resolução, surge uma nova despesa para o Estado, que não fora previamente prevista para fins de programação orçamentária para tanto, recaindo, portanto, nas vedações contidas na LC 173/2020.
Por tais razões, considerando a parte autora pleiteia o pagamento do período julho de 2020 a junho de 2021, concluo pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça preambular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 10 de abril de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:11
Declarada incompetência
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06/12/2024 17:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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02/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:19
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:44
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:45
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:30
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
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11/11/2023 02:06
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:39
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2023 14:56
Juntada de custas
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04/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Germana Couto Furtado.
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18/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800847-87.2020.8.20.5125
Banco Itau Consignado S.A.
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