TJRN - 0806409-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806409-24.2023.8.20.0000 Polo ativo ISRAEL WILSON DA SILVA Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO, JOSE SOARES DE MIRANDA NETO Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS DE DÉBITOS JUNTO AO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE ARBITRARIEDADE DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA LEGAL OU A MATERIALIZAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AGRAVANTE QUE POSSUI DÉBITOS MUNICIPAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que houve arbitrariedade do Município ao aplicar as multas descritas pelo agravante ou indícios de ilegalidade no processo administrativo instaurado pelo ente público. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISRAEL WILSON DA SILVA, em face de decisão interlocutória (Id19706571) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0801876-34.2022.8.20.5116), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
Afirmou o agravante, em suas razões, que constam nos autos elementos que comprovam violação aos direitos do recorrente, restando demonstrada a flagrante ilegalidade. 3.
Defendeu que, quanto à multa aplicada em razão da suposta realização de atividade de transporte aquaviário sem licença, destaca-se que o agravante possui o alvará de autorização para o exercício da atividade de transporte aquaviário do tipo B. 4.
Sustentou que, em relação à multa por transporte irregular em via pública, tal infração não faz sentido, pois trata-se de embarcação, que não está sujeita às regras de trânsito terrestre. 5.
Discorreu sobre a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal e pediu a sua concessão para determinar que o agravado proceda a expedição da Certidão Negativa de Débitos Tributários do contribuinte ou, subsidiariamente, da Certidão Positiva com Efeitos Negativos. 6.
Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal pretendida. 7.
Em decisão de Id 20102819, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. 8.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id 20910637. 9.
Com vista dos autos, Dr.
Vitor Emanuel de Medeiros Azevedo, 70º Promotor de Justiça em Substituição Legal, por Convocação, na 13ª Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (Id 20970270) 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão para seja expedida Certidão Negativa de Débitos Tributários do contribuinte ou, subsidiariamente, da Certidão Positiva com Efeitos Negativos. . 13.
Não lhe assiste razão. 14.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que houve arbitrariedade do Município ao aplicar as multas descritas pelo agravante ou indícios de ilegalidade no processo administrativo instaurado pelo ente público. 15.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, ao afirmar que: “De outro lado, não se visualiza neste momento inicial nenhuma afronta legal ou a materialização do alegado cerceamento de defesa no processo administrativo, haja vista que o autor acabou por apresentar sua defesa na seara administrativa, apesar de ser indeferida.
Ressalta-se, ainda, que, para a expedição de eventual certidão negativa, ou mesmo positiva com efeitos de negativa, é necessário o depósito integral do débito subsistente no evento nº 18, porém o boleto juntado no evento nº 13 não atine a esse importe total.” 16.
Assim, verifica-se o agravante possui cinco débitos municipais, já incluídas as duas multas impugnadas, conforme extrato global consolidado de Id 20910642, o que permite afastar a probabilidade do direito à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos. 17.
De mais a mais, de acordo com a análise do representante da Procuradoria de Justiça, in verbis: “No mais, verifica-se que o agravante fundamentou a ilegalidade da primeira multa (R$ 2.000,00) apenas na inaplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro ao caso concreto, sob as alegações de que a fiscalização do trânsito em Tibau do Sul não foi municipalizada e de que a multa deveria ser imposta ao reboque, e não à lancha, porém o ato que a impôs também remete aos artigos 12, inciso I, 13, inciso II e 17, inciso I, da Lei Municipal n.º 665/2019. 08.
Já sobre a segunda multa (R$ 4.000,00), embora seja possível vislumbrar possível nulidade na sua aplicação, por infringência ao princípio da ampla defesa, a pretensão recursal não diz com a suspensão da sua exigibilidade.” 18.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806409-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
18/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MIRANDA NETO em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806409-24.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ISRAEL WILSON DA SILVA ADVOGADO: JOSE SERAFIM DA COSTA NETO, JOSE SOARES DE MIRANDA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISRAEL WILSON DA SILVA, em face de decisão interlocutória (Id19706571) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0801876-34.2022.8.20.5116), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
Afirmou o agravante, em suas razões, que constam nos autos elementos que comprovam violação aos direitos do recorrente, restando demonstrada a flagrante ilegalidade. 3.
Defendeu que, quanto à multa aplicada em razão da suposta realização de atividade de transporte aquaviário sem licença, destaca-se que o agravante possui o alvará de autorização para o exercício da atividade de transporte aquaviário do tipo B. 4.
Sustentou que, em relação à multa por transporte irregular em via pública, tal infração não faz sentido, pois trata-se de embarcação, que não está sujeita às regras de trânsito terrestre. 5.
Discorreu sobre a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal e pediu a sua concessão para determinar que o agravado proceda a expedição da Certidão Negativa de Débitos Tributários do contribuinte ou, subsidiariamente, da Certidão Positiva com Efeitos Negativos. 6.
Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal pretendida. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Conheço do recurso. 9.
Pretende a parte recorrente a reforma da decisão para seja expedida Certidão Negativa de Débitos Tributários do contribuinte ou, subsidiariamente, da Certidão Positiva com Efeitos Negativos. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 12.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que houve arbitrariedade do Município ao aplicar as multas descritas pelo agravante ou indícios de ilegalidade no processo administrativo instaurado pelo ente público. 13.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, ao afirmar que: “De outro lado, não se visualiza neste momento inicial nenhuma afronta legal ou a materialização do alegado cerceamento de defesa no processo administrativo, haja vista que o autor acabou por apresentar sua defesa na seara administrativa, apesar de ser indeferida.
Ressalta-se, ainda, que, para a expedição de eventual certidão negativa, ou mesmo positiva com efeitos de negativa, é necessário o depósito integral do débito subsistente no evento nº 18, porém o boleto juntado no evento nº 13 não atine a esse importe total.” 14.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 15.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 16.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 17.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 18.
Por fim, retornem a mim conclusos. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
23/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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