TJRN - 0834190-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834190-19.2024.8.20.5001 Polo ativo DANIEL SILVA FERNANDES Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0834190-19.2024.8.20.5001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Daniel Silva Fernandes Advogado: João dos Santos Mendonça (OAB/RN 18.230) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33.668) Relator: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADA E AGIBANK.
AUSÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR COM O CEDENTE.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA.
PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DA PLATAFORMA ACOLHIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA CORTE.
PLEITO INDENIZATÓRIO NEGADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Silva Fernandes contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Por meio de seu recurso, o Apelante almeja a reforma da sentença para dar procedência aos pleitos iniciais, alegando que seu pedido funda-se no não reconhecimento da dívida.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Por meio de seu recurso, o apelante almeja a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração da inexistência da dívida discutida nos autos, exclusão dos apontamentos restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em seu favor, o apelado ampara a cobrança em dívida repassada através de cessão de crédito firmada com a Agibank, enquanto o apelante/autor afirma desconhecer a origem do débito e, ainda, que inexiste nos autos qualquer prova da dívida.
Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, caberia à financeira provar a legitimidade da dívida, eis que um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Todavia, embora a recorrida justifique a cobrança e negativação em dívida cedida pelo Agibank, quedou-se inerte quanto à prova da constituição do débito, eis que não apresentou o contrato originário da dívida ou outro documento válido capaz de demonstrar a regularidade da cobrança.
Neste passo, como competia à empresa apelante o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pelo apelante, mas permaneceu inerte, há de se considerar indevida a cobrança que motivou a inscrição na plataforma.
Assim, a análise do álbum processual conduz-me a acolher, parcialmente, o pleito recursal, eis que, repito, enquanto o apelante nega veementemente ter originado a dívida, a empresa apelada, embora alegue o contrário, não carreou qualquer tipo de prova da regularidade do débito a respaldar sua versão.
Resta, portanto, saber se o fato deduzido nos autos é capaz de gerar danos morais passíveis de indenização.
A questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, conforme a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Concluiu-se no citado Incidente que, como a prescrição não atinge o direito subjetivo nem torna inexistente o débito, mas impede, apenas, que o mesmo seja cobrado ou executado judicialmente, não se evidencia qualquer irregularidade no cadastro do “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de mera ferramenta virtual para negociação extrajudicial.
Portanto, como o registro interno no portal do Serasa Limpa Nome não consiste em negativação, não há de se falar em dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo extrapatrimonial.
Por sua vez, o dano moral caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade, maculando a imagem e/ou honra do indivíduo e incutindo-lhe sentimentos negativos capazes de afetar seu psicológico, tais como preocupação, aflição, nervosismo, superando aqueles comuns ao cotidiano moderno.
Sucede que, na hipótese em particular, o mero registro interno de dívida ilegítima prescrita em nome da parte autora não publicizado não se revela como fator suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Aliás, sobre o assunto, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a mera inscrição de dívida no “Serasa Limpa Nome” não gera direito à indenização por danos morais, confira-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805083-02.2022.8.20.5129, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
EXAME DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
REGISTRO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DISTINGUISHING.
CAUSA DE PEDIR NÃO ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
AFASTAMENTO DO DÉBITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se discutia a validade de dívida e a inscrição do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside na verificação da legitimidade da dívida de R$ 426,00, bem como na avaliação dos danos morais decorrentes da sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de prova da relação jurídica entre as partes e da regularidade da dívida leva à declaração de inexistência do débito.4.
A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura, por si só, dano moral, haja vista a ausência de comprovação de que tal anotação impediu o autor de acessar crédito ou afetou sua imagem.IV.
DISPOSITIVO5.
Conhecimento e parcial provimento do apelo.Precedentes Relevantes: TJRN, Apelação Cível, 0809950-97.2023.8.20.5001; Apelação Cível, 0860502-71.2020.8.20.5001; Apelação Cível, 0828413-92.2020.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846888-91.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Tecidas tais considerações, evidencio que a sentença merece reparo apenas para declarar a inexistência da dívida em discussão.
Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, para, reformando em parte a sentença, declarar a inexistência da dívida relativa em questão e determinar sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome.
Diante da sucumbência recíproca, determino que as verbas sucumbenciais sejam rateadas igualmente entre as partes, nos moldes fixados na sentença, mantida a inexigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /8 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834190-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
25/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834190-19.2024.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL SILVA FERNANDES Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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