TJRN - 0801933-32.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801933-32.2024.8.20.5100 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo MARIA DE LOURDES GREGORIO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DESCONTOS CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO.
DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a irregularidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mas sem majoração do valor indenizatório.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela não colheita do depoimento da parte autora; (ii) a responsabilidade civil da instituição financeira está configurada diante dos descontos indevidos; e (iii) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4.
Comprovada, por meio de transferência bancária, a efetiva disponibilização do crédito consignado na conta da parte autora, revela-se desnecessária a produção de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura, ainda que impugnada. 5.
A instituição financeira demonstrou a existência de relação jurídica válida que justifique os descontos realizados no benefício da autora, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
Caracterizada a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, deve ser julgado totalmente desprovido o pedido inicial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da parte ré provido.
Recurso da parte autora julgado prejudicado.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.
Demonstrada, por outros meios de prova, a regularidade da contratação resta afastada a alegação de falha na prestação do serviço bancário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, e, em consequência, julgar prejudicado o apelo cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE LOURDES GREGORIO e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da presente Ação Declaratória, julgou procedentes as pretensões formuladas pela parte autora, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Em suas razões recursais (id 29595724), a parte autora recorre aduzindo, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais diante do fato de que “... a Apelada, de forma ilícita, efetuou descontos indevidos no benefício da Apelante, causando-lhe constrangimentos e sofrimento.
A gravidade da conduta perpetrada pela Apelada, que agiu de má-fé ao descontar valores não autorizados da renda da Apelante, uma pessoa de poucos recursos, exige uma reparação mais adequada”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que o quantum indenizatório seja majorado bem como, dos honorários para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Já a instituição financeira em suas razões recursais (Id. 29595734), preliminarmente aduz cerceamento de defesa porquanto “O apelante crivou em sua peça de defesa que o depoimento pessoal da parte apelada era importante ao caso já que seria enfrentada minucias do termo apresentado aos autos, bem como referente ao benefício econômico.” Diante disso, requer a anulação da sentença para que seja realizada audiência de instrução e julgamento, de modo a colher depoimento pessoal da parte contrária.
No mérito, defende pela improcedência da demanda porquanto existir “elementos suficientes de prova para demonstração da validade do negócio jurídico, torna-se dispensável a produção de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.” Ainda, requer a aplicação da modulação dos efeitos para aplicar a tese EAREsp nº 676.608/RS a dispensa da análise da má-fé somente se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do julgado que ocorreu em 30/03/2021.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para declarar improcedência todo pedido autoral, bem como, condenação em custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Contrarrazões presentes. (Id. 29595741).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No mais, mantenho a gratuidade de justiça concedida na origem.
PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA Inicialmente, no tocante a preliminar suscitada de cerceamento de defesa pela não colheita do depoimento da parte autora alegado pela instituição demandada, a tese não deve ser acolhida, pelas razões a seguir expostas.
Isso porque as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juízo a quo acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC.
Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie.
No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, tais como, uma perícia ou mesmo a produção de prova oral.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial suscitada.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida, no tocante à majoração da indenização por danos morais.
Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda.
De início, pontuo que a relação discutida entre as partes se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e, sobretudo, com a prova colacionada aos autos, entendo que o recurso da instituição financeira merece provimento, restando prejudicado o recurso da parte autora.
Explico.
Verifica-se, diante do acervo probatório dos autos, a inegável existência de contratação entre as partes, existindo de fato uma relação jurídica, consoante depreende-se do documento “Comprovante de envio TED” (Id. 29592257), em que de fato o valor de R$ 1.270,83 (mil duzentos e setenta reais e oitenta e três centavos) foi transferido à autora.
Ou seja, a parte demandada logrou êxito em provar que o montante financeiro decorrente do contrato de empréstimo consignado, dito não contratado pela parte autora, foi depositado na conta da demandante que se beneficiou dos recursos.
Lado outro, consigno que o fato da parte autora ter impugnado a assinatura vertida no contrato de empréstimo colacionado pelo banco réu, o que atrairia a incidência do Tema 1061 do STJ, por si só não deve ser utilizado como fundamento para o acolhimento da tese autoral.
O Tema citado, ao afirmar que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, de modo algum excluiu a possibilidade e dever do magistrado apreciar todo o conjunto de provas carreado aos autos.
Nesse sentido, de acordo com o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça e em consonância com os princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado do julgador, no caso concreto, repito, a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação ao juntar o comprovante de transferência para a conta de titularidade da parte autora, dispensando, assim, a produção de prova pericial.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários.
II.
Questão em discussão 3.
A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. 4.
A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial.
III.
Razões de decidir 5.
O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado. 7.
A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2.
O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2.
Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4.
Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de “cédula de crédito bancário”, negócio jurídico originário do débito, e inexistindo prova dos pagamentos respetivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Por oportuno, ressalto que demonstrado o depósito na conta da autora, em momento algum do processo fora negado ou contestado tal fato pela beneficiada.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pleito autoral, julgando prejudicado o apelo cível da parte autora.
Tendo em vista o provimento do recurso, que resultou na reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, que devem ser suportados integralmente pela parte autora, pelo que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida nos autos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801933-32.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801933-32.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
25/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801933-32.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que o julgado teria deixado de se manifestar sobre a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados apenas se demonstrada a má-fé do banco. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801933-32.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada manifestou desinteresse na produção da prova pericial, requerendo a improcedência do feito.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que manifestou desinteresse na produção da prova pericial.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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