TJRN - 0815207-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815207-06.2023.8.20.5001 Parte exequente: MARIA ALDENIR PEREIRA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Os autos contam com decisão homologatória de cálculos no Id 146446792.
Ocorre que expedido demonstrativo de atualização do débito para fins de posterior expedição de RPV (Id 158020955), o executado impugnou o valor ali apurado e a parte exequente anuiu com a insurgência.
Deste modo, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ID 146446792, a qual será substituída pelo presente decisum, o qual passo a apreciar.
Preliminarmente, verifica-se que a exequente concordou (Id 162368346) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 19.474,64 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); e ainda R$ 1.947,46 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18.7.2025, conforme Id 160328855.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 133059271), em favor de Daniel Alves Pessoa - OAB/RN – 4005, consoante petição de Id 133059256.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 127147711, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
22/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 10:07
Outras Decisões
-
21/09/2025 10:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR PEREIRA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
24/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815207-06.2023.8.20.5001 Parte exequente: MARIA ALDENIR PEREIRA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 19.854,34 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e quatro Reais e trinta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08 de outubro de 2024, conforme Id 133059269.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 133059271), em favor de DANIEL ALVES PESSOA(advogado), inscrito no CPF/MF sob o n.*21.***.*13-06.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR PEREIRA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:52
Processo Reativado
-
08/10/2024 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:07
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2023 06:35
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830982-27.2024.8.20.5001
Jeane Santos de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Natalia de Souza Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 09:13
Processo nº 0800423-48.2024.8.20.5111
Maria das Neves da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 11:47
Processo nº 0102645-37.2015.8.20.0102
Banco Daycoval
Flavia Simone Barreto de Melo
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2015 00:00
Processo nº 0800328-18.2024.8.20.5111
Joao Vieira Nunes
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 16:34
Processo nº 0811812-45.2024.8.20.5106
Jose Moura de Araujo
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Jordan Barnard Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 20:38