TJRN - 0811523-15.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811523-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDNE PEREIRA SOARES Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811523-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDNE PEREIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA DE SOUSA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por EDNE PEREIRA SOARES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s).
Segundo a inicial, a autora é beneficiária do plano de saúde demandado e, ao completar 60 anos, teve sua mensalidade reajustada em 73,34%, passando de R$ 609,49 para R$ 1.156,76.
Alega que, além do reajuste por faixa etária, a ré aplicou reajustes anuais acima dos limites estabelecidos pela ANS nos anos de 2018 (13,17% vs. 10%), 2019 (9,77% vs. 7,35%), 2021 (7,95% vs. -8,19%) e 2023 (15,14% vs. 9,63%).
A parte autora afirmou que é aposentada e paciente oncológica, dependendo essencialmente do plano de saúde para realizar exames e tratamentos Argumentou que o reajuste por faixa etária é abusivo e discriminatório, além de onerar excessivamente sua renda, comprometendo 25% de seus proventos exclusivamente com o plano de saúde.
Com base nisso, postulou: a) liminarmente, a redução do reajuste por faixa etária para 30%, com a consequente redução da mensalidade para R$ 867,68; b) no mérito, a devolução em dobro dos valores pagos a maior desde agosto/2023, totalizando R$ 4.374,04; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID 121935753).
Citada, a ré ofertou contestação ao ID 131279841, alegando, em síntese: a) o reajuste por faixa etária tem previsão contratual e segue as diretrizes da ANS; b) o valor da última faixa etária não supera 6 vezes o valor da primeira; c) os reajustes anuais foram aplicados regularmente; d) não houve conduta irregular ou danos morais; e) não há valores a serem restituídos.
A parte autora impugnou a contestação ao ID 131336795. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, em especial porque o reajuste em razão da mudança de faixa etária do plano de saúde pode ser aferido diante do acervo probatório documental já produzido pelas partes e por ter sido o caso decidendum objeto de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, através dos Temas 952 e 1.016.
Retratam os autos hipótese de plano privado de saúde do tipo individual contratado em 27/03/1996, com adaptação datada de 07/06/2012, cuja definição segue o determinado pelo art. 3º e parágrafos da RN nº 557/2022, bem como a RN 562/2022 da ANS, no que diz respeito à migração de contratos de plano/seguro saúde celebrados até 01/01/1999, cujos termos assim definidos: Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I – adaptação: aditamento de contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado até 1º de janeiro de 1999, para ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto na Lei nº 9.656, de 1998; Tratando-se de contrato adaptado, o reajuste deve obediência ao art. 9º da mesma resolução, in verbis: Art. 9º A cláusula de reajuste por mudança de faixa etária do contrato adaptado deve obedecer às regras estabelecidas na regulamentação específica em vigor. § 1º A cláusula de reajuste por mudança de faixa etária do contrato de origem que já estiver em conformidade com a regulamentação vigente não pode ser alterada na adaptação. § 2º Na ausência de previsão de aumento por mudança de faixa etária no contrato de origem, é vedada a qualquer tempo a inclusão de cláusula de reajuste desta natureza. [...] § 6º Caso ocorra diluição da aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, prevista no artigo 35-E da Lei nº 9.656, de 1998, as eventuais parcelas vincendas, referentes a faixa etária alcançada durante a vigência do contrato antigo, poderão continuar a ser cobradas após a adaptação do contrato, desde que não haja alteração no seu percentual original. § 7º No aditivo contratual utilizado para adaptação, deverá haver cláusula específica dispondo sobre a cobrança de que trata o § 6º deste artigo.
Pois bem, as majorações dos preços dos planos de saúde podem ser de duas ordens, a saber, anuais, pautadas no custo; e as decorrentes da variação da faixa etária, à vista do aumento do risco assistencial em função da idade, com o que se procura atingir um valor compatível com o perfil de utilização e, desta forma, melhor equalizar a relação contratual, mantendo-se, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.
Com relação ao reajuste em razão da idade do consumidor, o art. 15 da Lei 9.656/98 prevê que somente poderá ocorrer se estiver previsto no contrato inicial e guardar consonância com as normas da ANS, in verbis: Art 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
A matéria já foi pacificada pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.568.244/RJ (tema 952), no qual enumerou os parâmetros intertemporais a serem observados, in litteris: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Somado a isso, em recente julgamento o STJ fixou tese vinculada ao Tema 1.016, estendendo a aplicabilidade do tema 952 acima retratado aos planos coletivos, além de definir a fórmula correta de apuração das variações de reajuste permitidas entre as faixas etárias. (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (grifou-se) No presente, a adaptação ao plano se deu em 07/06/2012, tendo, pois, como norma de regência a RN 63/2003 da ANS.
Sobredita Resolução prevê a existência de 10 faixas etárias e fixa os seguintes critérios de observância cumulativas: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III– as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011).
In casu, a autora se insurge contra o aumento havido quando atingiu a última faixa etária contratualmente prevista de 59 anos, em total descompasso com os parâmetros da RN n. 63/2003 acima citada.
Porém, faz-se necessário os apontamentos a seguir explanados, especialmente com base no contrato de ID 131279842, no extrato financeiro do plano da autora ao ID 131279843 e na tabela de reajuste de preços de ID 131279847, todos acostados pelo réu.
Primeiramente, é facilmente factível, quanto ao critério do prefalado inciso I, de não ser o valor da última faixa etária superior a 6 vezes o da primeira, de forma que o seu sêxtuplo corresponde a R$ 2.960,94, superior ao de R$ 1.144,58 fixado na décima e última faixa do plano, estando, pois, dentro do limite previsto pela referida resolução.
Contudo, o valor pago pela autora no ano de 2024, conforme informado no extrato acostado pelo próprio plano foi de R$ 1.156,76, inferior ao estabelecido no referido inciso I, mas, superior ao valor da tabela informada para a respectiva faixa etária, sem motivo aparente que justifique essa distinção, máxime porque o valor de R$ 1.144,58 já possui a majoração de custo e de faixa etária, tal como se infere do documento de ID 131279846.
Por fim, em julgados anteriores, este juízo vinha procedendo com o cálculo de aferição do parâmetro tomando por base a soma das porcentagens de variação acumuladas entre a primeira e a sétima faixa etária, em confronto com a das de variação entre a sétima e a décima faixa, método de cálculo expressamente refutado pelo STJ na tese (B) do Tema 1.016, segundo o qual a "variação acumulada" deveria ser apreciada pelo aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática.
Doravante, a variação acumulada deve ser aferida pelo aumento real existente entre a sétima e décima faixas etárias, o qual não poderá ser maior do que o real existente entre a primeira e a sétima faixas.
No presente, referida majoração pode ser obtida pela divisão do valor do termo final pelo inicial, ou seja, pela divisão da décima faixa pela sétima e da sétima pela primeira.
Pois bem, a variação acumulada entre a décima e a sétima faixas etárias, no caso em apreço, corresponde à divisão de R$ 1.144,58 (valor da décima faixa) por R$ 493,49 (valor da sétima faixa), obtendo-se o equivalente a 2,31935 vezes o valor da sétima.
Na mesma linha, a variação acumulada entre a sétima e a primeira faixas corresponde à divisão de R$ 493,49 (valor da sétima faixa) por R$ 493,49 (valor da primeira faixa), apurando-se o equivalente a aproximadamente 1 vez o valor da primeira.
A aplicação dessa singela noção matemática aos parâmetros fixados pode ser sintetizado na seguinte fórmula: 10º / 7º ≤ 7º / 1º Transpondo os valores do contrato para a fórmula matemática, obtém-se o seguinte cálculo: 1.144,58 / 493,49 ( 2,31935) ≤ 493,49 / 493,49 (1) Doravante, observa-se que o critério fixado no art. 3º, II, da RN 63/2003 da ANS, não foi obedecido no cumprimento do contrato celebrado, dado que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas é superior à existente entre a primeira e a sétima faixas etárias, donde se conclui pela ilegalidade na majoração aplicada pelo réu.
Cumpre ressaltar que os reajustes anuais estabelecidos pela ANS permanecerão válidos.
Nesse sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça: Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou nulo o reajuste aplicado na mensalidade por mudança de faixa etária ao beneficiário ao atingir 59 anos, determinando que o percentual respeite o limite de seis vezes o valor da primeira faixa etária, conforme a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, e condenou a operadora à restituição em dobro dos valores pagos acima do limite, corrigidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária é válido e não abusivo; e (ii) determinar se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples ou em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) respeite as normas regulatórias da ANS e (iii) não seja desarrazoado ou desproporcional, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 952 (REsp nº 1.568.244/RJ).4.
O aumento aplicado de 90% ao completar 59 anos mostra-se excessivo e desproporcional, a violar os limites estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que fixa o teto de variação em seis vezes o valor da primeira faixa etária, além de ferir os princípios da boa-fé objetiva e da equidade.5.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de má-fé, a qual não restou evidenciada, considerando que o reajuste decorreu de previsão contratual e regulamentação vigente.6.
A questão do IOF não é analisada por não ter sido objeto de alegação na contestação ou decisão em primeira instância, estando preclusa sua apreciação neste recurso.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, artigos 1º, 15 e 16; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016; TJRN, Apelação Cível nº 0849128-34.2015.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0849011-72.2017.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 22.08.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800478-23.2020.8.20.5116, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter reajustado a mensalidade da autora em razão da mudança de faixa etária de forma abusiva e em desacordo com o contrato e com a norma de regência; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, quanto à restituição dos valores pagos a maior na mensalidade do plano, importa destacar que a cobrança realizada pelo réu estava respaldado no próprio contrato celebrado entre as partes, sendo a ilegalidade reconhecida apenas neste momento, em face da abusividade do reajuste praticado, daí porque inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sendo assim, cabível tão somente a repetição simples que objetiva evitar o enriquecimento indevido da parte contrária, decorrentes dos expurgos dos juros abusivos, cujo cálculo é factível em ulterior fase de cumprimento de sentença, para fins de apuração do valor devido.
No que tange ao dano moral, as circunstâncias fáticas apresentadas são suficientes a caracterizá-lo.
Com efeito, a autora teve frustrada a confiança e a legítima ao sofrer reajuste abusivo e ilegal praticado pela ré, causador de angústia e sofrimento à autora que ultrapassam o mero dissabor, especialmente considerando sua condição de paciente oncológica e a incerteza quanto à possibilidade de manutenção do plano de saúde essencial para seu tratamento.
Tal prática se despontou como abusiva e repulsiva, acometendo os direitos personalíssimos, em especial o sentimento de dignidade do ser humano, consequentemente, caracterizando a lesão extrapatrimonial indenizável.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO REALIZADO PELO PLANO DE SAÚDE.
SEGURO COLETIVO.
AUMENTO DA MENSALIDADE QUE NÃO FOI OBJETO DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DOS CÁLCULOS ATUARIAIS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO CORRETA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802498-21.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Destarte, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira da autora, bem assim, a atitude desleal e abusiva praticada pelo réu ao reajustar a mensalidade em desacordo com o contrato e com a norma, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Posto isto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para declarar a abusividade do reajuste por faixa etária operado pela ré, mantendo os reajustes anuais e, por conseguinte, determinar o recálculo das mensalidades do contrato sub judice a partir de agosto de 2023, para estabelecer um percentual adequado e razoável de aumento da mensalidade referente à mudança de faixa etária de acordo com a RN 63/2003 da ANS e com o art. 15, parágrafo único da Lei 9.656/98, a ser apurado em ulterior fase de cumprimento de sentença.
DEFIRO, neste momento, o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão do reajuste de faixa etária ocorrido em agosto de 2023, retornando a autora à faixa etária anterior, até que a ré proceda com a correção do valor cobrado.
Condeno o demandado à restituição simples dos valores cobrados a maior, decorrente do reajuste aplicado a partir de agosto de 2023, corrigido pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), passando a incidir apenas a Selic (art. 406 do CC) desde a citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC.
Condeno a parte ré ao pagamento à autora da importância de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte nos art. 240 do CPC e 405 do CC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
CONDENO, outrossim, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre a condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/08/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/08/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/06/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811523-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDNE PEREIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA DE SOUSA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EDNE PEREIRA SOARES em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, onde alega haver a ré reajustado de forma abusiva e ilegal os valores das mensalidades do plano de saúde por ela operado, em total desconformidade com os limites estabelecidos pela ANS ao longo dos anos, e com o escalonamento do valor da mensalidade entre as faixas etárias, na forma disciplinada pela RN 63/2003.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de reduzir o valor da mensalidade atualmente cobrado pela ré para o patamar de 30%, equivalente a R$ 867,68. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, não há como este Juízo aferir, ao menos neste momento de cognição sumária e perfunctória, a conformidade dos aumentos do valor da mensalidade por faixa etária com a RN nº 63/2003 da ANS, na falta de informação segura sobre os valores em números matemáticos, efetivamente praticados pela operadora do plano de saúde para cada idade.
Digo isto, porque, na ocasião da fixação da tese vinculada ao Tema 1.016, o STJ esclareceu a forma pela qual deveria ser feito o cálculo dos reajustes entre os aumentos, por faixa de idade, para fins de aplicação da Resolução 63/2003 ANS, alertando que, no cálculo da variação acumulada, é vedado a simples soma aritmética dos percentuais, devendo-se, no seu lugar, somar e adotar os valores na sua expressão numérica, matemática, dados estes de que se ressentem os autos, senão vejamos: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (grifou-se) Afora isto, também para o fim de se apurar a consonância dos reajustes incrementados pela ré com os índices tabelados pela ANS ao longo dos anos, faz-se necessário uma certeza mínima sobre os aumentos efetivamente empregados pela operadora, circunstância a ser melhor aclarada após inaugurado o contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/05/2024 13:27
Recebidos os autos.
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22/05/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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