TJRN - 0800049-25.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0800049-25.2021.8.20.5600 AGRAVANTE: JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA ADVOGADO: ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800049-25.2021.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800049-25.2021.8.20.5600 RECORRENTE: JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA ADVOGADO: ROUSSEAUX DE ARAÚJO ROCHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30494750) interposto por JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29580605): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL E JUSTIÇA GRATUITA.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta em face sentença condenatória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que condenou o recorrente pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).
A defesa pleiteia a absolvição por ilicitude das provas, insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo; (ii) estabelecer se houve inovação recursal quanto à alegação de ilicitude das provas iii) se o pedido de justiça gratuita deve ser apreciado nesta instância; e (iv) determinar se a autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso estão comprovadas, bem como se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é tempestivo, pois o réu manifestou pessoalmente o desejo de recorrer quando intimado da sentença, nos termos dos arts. 577 e 578 do CPP. 4.
Não se conhece da alegação de ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa, pois a tese não foi suscitada em primeiro grau, configurando supressão de instância. 5.
O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais. 6.
A autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso estão comprovadas pelos documentos e depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem, os quais constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar a condenação. 7.
A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu negou ter apresentado o documento falso, descaracterizando a confissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: 9.
O réu que manifesta pessoalmente o desejo de recorrer no momento da intimação da sentença interpõe recurso tempestivo. 10.
A inovação recursal sobre nulidade de provas não analisada em primeiro grau implica supressão de instância e impede seu conhecimento pelo tribunal. 11.
O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo das Execuções Penais. 12.
Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo para embasar condenação, quando harmônicos com os demais elementos probatórios. 13.
A confissão espontânea exige o reconhecimento do ato criminoso pelo réu, sendo inaplicável quando há negativa da prática delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 157, 386, V e VII, 577 e 578; CP, arts. 65, III, "d", e 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.776/ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.05.2014; STJ, AgRg no RHC 206.105/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AREsp 2.347.650/DF, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; TJRN, Apelação Criminal 0801513-84.2021.8.20.5600, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 07.01.2025.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 617 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31109645). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto à suposta infringência do art. 617 do CPP, verifico ser genérica a alegação de afronta à lei federal, por não ter o recorrente indicado de que forma os referidos dispositivos legais teriam sido transgredidos pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
PROGRAMA DE MILHAS.
CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da indenização por danos morais é exorbitante. 2.
Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 5.
Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6.
No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar.
Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7.
Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. 8.
O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Ademais, a ora recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 2.011.456/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 12/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR).
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
NECESSIDADE. 1.
Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. 2.
A alegação da parte recorrente de inadequação da condenação em perdas e danos não pode ser conhecida, ante a ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à violação da legislação federal indicada, nos termos da Súmula 284/STF. 3.
Não configurada a discussão acerca dos arts. 2º, 141, 490, 492 e 1.013, caput, do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e ausência de suprimento da omissão nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4.
O art. 8º da Lei 9.808/1999 rege que "nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário". 5.
No caso, a violação ao referido dispositivo está configurada, uma vez que o acórdão recorrido acabou declarando, no bojo de uma ação monitória, um crédito a ser cobrado pela empresa demandada em desfavor do Banco do Nordeste (que era autor), de modo que esse crédito, ao fim, poderá ser exigido pela recorrida sem que a parte que poderá suportar o ônus financeiro advindo do processo (a Superintendência, sucedida pela União) tenha participado do feito. 6.
A SUDENE (sucedida pela União) deveria integrar o polo passivo da lide, na medida em que esta ação envolverá recursos daquela, especialmente diante da inversão dos papéis processuais ocorrida no acórdão recorrido. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2.090.761/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 29/01/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/4 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800049-25.2021.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800049-25.2021.8.20.5600 Polo ativo JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0800049-25.2021.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN Apelante: Jepherson Alcaniz Maia Pereira Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL E JUSTIÇA GRATUITA.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta em face sentença condenatória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que condenou o recorrente pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).
A defesa pleiteia a absolvição por ilicitude das provas, insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo; (ii) estabelecer se houve inovação recursal quanto à alegação de ilicitude das provas iii) se o pedido de justiça gratuita deve ser apreciado nesta instância; e (iv) determinar se a autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso estão comprovadas, bem como se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é tempestivo, pois o réu manifestou pessoalmente o desejo de recorrer quando intimado da sentença, nos termos dos arts. 577 e 578 do CPP. 4.
Não se conhece da alegação de ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa, pois a tese não foi suscitada em primeiro grau, configurando supressão de instância. 5.
O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais. 6.
A autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso estão comprovadas pelos documentos e depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem, os quais constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar a condenação. 7.
A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu negou ter apresentado o documento falso, descaracterizando a confissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: 9.
O réu que manifesta pessoalmente o desejo de recorrer no momento da intimação da sentença interpõe recurso tempestivo. 10.
A inovação recursal sobre nulidade de provas não analisada em primeiro grau implica supressão de instância e impede seu conhecimento pelo tribunal. 11.
O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo das Execuções Penais. 12.
Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo para embasar condenação, quando harmônicos com os demais elementos probatórios. 13.
A confissão espontânea exige o reconhecimento do ato criminoso pelo réu, sendo inaplicável quando há negativa da prática delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 157, 386, V e VII, 577 e 578; CP, arts. 65, III, "d", e 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.776/ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.05.2014; STJ, AgRg no RHC 206.105/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AREsp 2.347.650/DF, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; TJRN, Apelação Criminal 0801513-84.2021.8.20.5600, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 07.01.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente o recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (Id. 24875421) interposta por Jepherson Alcaniz Maia Pereira, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 304, caput, do Código Penal (Id. 24875421).
Em suas razões recursais (Id. 28820857), a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento na tese de “ilicitude das provas originarias e por derivação, nos termos do art. 5, LVII da CF e arts. 157 e 564, IV do CPP, bem como por ausência de provas suficientes para lastrear uma condenação, incidindo o princípio do in dubio pro reo; na forma do art. 386, V e VII do CPP”.
Subsidiariamente, “a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” O Ministério Público de primeiro grau, em suas contrarrazões (Id. 28956838), requereu preliminarmente o não conhecimento do recurso interposto, uma vez ausente a tempestividade, requisito objetivo de admissibilidade, bem como, ainda em preliminar, o não conhecimento parcial do recurso por supressão de instância.
Na hipótese de conhecimento do apelo, pugnou pelo não provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do recurso em relação ao pedido de concessão de justiça gratuita e, ainda, “(...) ACOLHIMENTO da preliminar suscitada por esta Procuradoria e opina pelo CONHECIMENTO da preliminar de intempestividade recursal e, não sendo acolhida, opina pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação (Id. 28994569). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO APELANTE, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM.
O parquet de primeira instância sustentou que o recurso do apelante é intempestivo, para tanto, aduziu que: “conforme se observa na aba de expedientes do PJe, o prazo em dobro de 10 (dez) dias do(a) Defensor(a) Público(a) em atuação na defesa técnica do réu para avaliar e interpor o recurso apropriado se encerrou em 14.03.2024, conforme intimação de ID 115660820.
Havendo o réu sido intimado da sentença posteriormente à Defensoria Pública, conforme expediente de ID 116523675, o seu prazo de interposição de recurso se encerrou em 18.03.2024.
Dessa forma, levando em consideração que o recurso somente foi interposto por defensor supostamente constituído, em favor do acusado, no dia 20.03.2024 (cf. petição de interposição de ID 117494902, desacompanhada de instrumento procuratório), após já encerrado o prazo recursal para ambos, tanto para a Defensoria Pública como para o próprio réu, ou seja, após de há muito esgotado ambos os prazos previstos em lei (tanto do órgão público de defesa como do acusado), o recurso em questão deve ser considerado INTEMPESTIVO e, por esta razão, inadmitida a pretensão de devolução da matéria à análise da Instância ad quem”. (Id. 28956838).
Sem razão o Ministério Público de origem.
Explico melhor.
Na espécie, verifico que o próprio acusado, por ocasião de sua intimação do inteiro teor da sentença, manifestou desejo de recorrer, conforme certidão constante do Id. 24875420, razão pela qual, com fulcro nos arts. 577 e 578, caput, do CPP, tem-se por tempestivo o recurso de apelação.
Nesse sentido, NUCCI1 ensina que “É possível que um réu manifeste seu desejo de recorrer, oralmente, assim que toma conhecimento, na audiência ou no plenário do júri, da sentença condenatória, merecendo seu apelo ser devidamente processado, ainda que não tenha havido a redução a termo.
Outra situação comum é tomar ciência da decisão – seja o acusado, seu defensor e até mesmo o promotor – colocando a expressão “recorro”, o que possibilita considerar interposto o apelo, aguardando-se a formalização”.
Na mesma linha intelectiva o STJ preceitua que “1.
Tendo o réu manifestado pessoalmente o desejo de recorrer da sentença condenatória, deve ser suprida a sua falta de capacidade postulatória, com a apresentação de razões por advogado.
Havendo advogado constituído, se esta permanece inerte, deve ser o acusado intimado para constituir novo defensor, e, não o fazendo, deve-se-lhe nomear defensor dativo para tanto (HC n. 71.054/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2007). (AgRg no HC 179.776/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 02/06/2014) ” Diante do exposto, com base nos argumentos suso, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público de primeira instância. É como voto.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO DE TESE, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM.
O Ministério Público de primeiro grau suscitou, também, preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de ilicitude das provas originárias e por derivação, então fundamentado na busca pessoal sem justa causa e busca domiciliar sem fundadas razões, por entender o parquet tratar-se de inovação recursal.
Com razão o Ministério Público.
O Tribunal de Justiça, de regra, é impedido de apreciar teses que não foram submetidas à análise do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.
Da análise dos autos, verifico, de fato, que quando da resposta à acusação (Id. 24875370), das alegações finais (Id. 24875412) e, ainda, por ocasião das alegações finais orais consignados na sentença (Id. 24875413), a defesa não arguiu a tese de ilicitude das provas obtidas com fundamento na busca pessoal sem justa causa e busca domiciliar sem fundadas razões.
Deste modo, como bem posto pela 2ª Procuradoria de Justiça: “Em relação à preliminar apresentada pelo Parquet de primeiro grau quanto ao não conhecimento do pleito de reconhecimento da nulidade das provas ilícitas e ilícitas por derivação, também merece acolhimento.
Depreende-se dos autos que a referida argumentação não foi submetida ao contraditório na origem e, por conseguinte, não foi objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau, vindo a ser em sede de razões de apelação a primeira oportunidade em que a defesa argui referida tese, certo que a matéria não foi abordada em resposta à acusação (ID 92308498) e nem em alegações finais de defesa (ID 112436918)”.
Assim já se manifestou O Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude das provas obtidas mediante busca e apreensão sem mandado judicial e na ausência de justa causa para a prisão preventiva.
III.
Razões de decidir 3.
Com relação à ilicitude das provas, o recurso não merece conhecimento, pois essa matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la, sob pena de inadmissível supressão de instância. 4.
O Tribunal fundamentou a prisão em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendida, qual seja, 01 porção de cocaína com peso de 110,90 gramas, 118 pinos de cocaína com peso de 69,70 gramas e 98 gramas de crack, além de 01 rádio comunicador, 2 balanças de precisão, 5 munições, 12.279 microtubos, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a possibilidade de preparo e mercancia da substância ilícita. 5.
Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta do modus operandi do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.105/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - Grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO.
TRÁFICO DE DROGAS (1,92 KG DE MACONHA E 1,55 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
NULIDADE.
BUSCA DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
ELEMENTOS CONCRETOS.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento da impetração, especialmente quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em 20/10/2022, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2.
Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a alegação de ausência de justa causa para buscas pessoal e domiciliar não pode ser conhecida por indevida supressão de instância. 3.
Também, quanto à negativação do vetor quantidade e natureza das drogas apreendidas (1,92 kg de maconha e 1,55 kg de cocaína), não foi observada flagrante desproporcionalidade na fração aplicada, 1/5, porque fixada no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 891.202/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) - Grifos acrescidos.
Sendo assim, acolho a preliminar suscitada pelo parquet de segunda instância, no sentido de não conhecer do recurso quanto ao pedido de absolvição, em virtude da ilicitude das provas originarias e por derivação. É como voto.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Prefacialmente, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Jepherson Alcaniz Maia Pereira, especificamente no tocante ao pleito de justiça gratuita, suscitada pela Procuradoria de Justiça. É que as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DA INTENÇÃO DE MATAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA E RETRATADA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 (DOIS TERÇOS).
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍTIMA QUE FOI PRESA EM UM VEÍCULO EM CHAMAS E ATINGIDA POR CUTILADAS DE FACA PEIXEIRA.
LAUDO MÉDICO ATESTOU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0002800-27.2004.8.20.0002, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023).
Na mesma toada, consulte-se: a) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800354-62.2021.8.20.5162, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023; b) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0801852-09.2022.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023.
Nesta ordem de considerações, tendo em vista os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, não conheço do recurso nesse ponto. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, quanto aos pleitos remanescentes.
A defesa requereu a absolvição do acusado com fundamento da insuficiência de provas do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), para tanto, aduziu que: “a fragilidade probatória existente no presente caso, em específico no que diz respeito aos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento pelos policiais militares que realizaram a abordagem, únicas testemunhas arroladas pela acusação. (…) se afere das palavras das testemunhas é que os policiais não tiveram certeza se o documento estava com o acusado ou se teria ocorrido o ingresso na residência para fins de obtenção do documento”.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
A materialidade delitiva encontra-se respaldada através do Boletim de Ocorrência nº0076437/2021-A01-1ª.DPZS/1ª.Equipe (Id. 24875320, fls. 10/11), do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 24875320, fls. 13/14), do Laudo de Exame Documentoscópico nº 20.777/2021-SPD/ITEP/RN (Id. 24875342), bem como da prova oral judicializada, consistente nos depoimentos prestados pelas testemunhas, policiais militares (Ids 24875396 e 24875395), e no interrogatório do acusado (Id 24875394).
Consoante aduziu o magistrado de primeiro grau, “No tocante ao Laudo Pericial de Exame Documentoscópico nº 20777/2021-SPD/ITEP/RN (ID 75516162), em análise do documento apreendido (ID 69981853, fls. 13/14), consistente na 3ª Via da Cédula de Identidade relativa ao RG nº. 001.564.591, alegadamente expedida pelo Instituto de Identificação – II/ITEP/RN, com data de expedição em 10.11.2020, sob a titularidade de Thelmo de Almeida Varela, havendo como genitores Thales de Araújo Varela Correia e Maria Lúcia Vale de Almeida Varela, nascido em 26.10.1977, natural de Natal/RN, concluiu que referido documento apresenta impressão de sua arte gráfica incompatível com os documentos de identificação oficiais.
Segundo se extrai da perícia mencionada, o documento de identidade apreendido e periciado foi confeccionado com arte gráfica que mostra policromia com pigmentação em pontos de retícula, incompatível com cédula padrão do ITEP.
Indiscutível a falsidade da documentação examinada.
O próprio acusado, no inquérito policial e na instrução criminal confessa a origem contrafeita do documento.” Em relação à autoria, merece destaque os depoimentos colhidos em fase judicial, em especial dos policiais militares que realizaram a abordagem do acusado, os quais afirmaram que, realizada a abordagem conforme técnica policial, solicitaram documento de identificação, sendo apresentado o documento de identidade no qual constava o nome de Thelmo de Almeida Varela e, instado a esclarecer o nome de sua genitora, este informou o nome de sua verdadeira mãe, este diferente do nome indicado no documento apresentado aos policiais, o que levantou a suspeita de sua falsidade (vide mídias audiovisuais dos Ids. 24875395 e 24875396).
Além disso, da análise do interrogatório do acusado produzido na seara judicial (Id. 24875394), tem-se que este, no que interessa, afirmou que respondia a um processo em liberdade até que, com o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, ocasião em que deixou de trabalhar como motorista de aplicativo, sendo sustentado por sua família.
Afirmou, ainda, que estava na casa de uma amiga quando foi abordado pelos policiais e, ao ser perguntado pelo seu nome e o de sua genitora, verificou-se a existência de mandado em aberto, restando o acusado algemado.
Por fim, ficou registrado em seu interrogatório que não apresentou o documento falso, mas que este foi encontrado pelos policias militares no interior da residência de sua amiga. É de notar que o depoimento dos policiais foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver o acusado.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si e com as demais provas produzidas no processo, restando a versão do acusado isolada das demais provas carreadas.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “3.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios de prova idôneos e suficientes para embasar a condenação, desde que harmonizados com outras provas presentes nos autos, como ocorreu no caso.
A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização dos depoimentos de policiais como prova válida, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula n. 83 do STJ.”(AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Desse modo, entendo por comprovadas a autoria e a materialidade do crime através de meios de prova legalmente admitidos, razão pela qual a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. É de registrar o entendimento desta Câmara Criminal, mutatis mutandis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO NÃO PERCEPTÍVEL A OLHO NU, CONFORME PROVAS ORAIS E LAUDO PERICIAL.
PROPÓSITO FRAUDULENTO COMPROVADO.
RÉU ADMITIU FALSIFICAÇÃO PARA EVITAR IDENTIFICAÇÃO DEVIDO A MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM A INCIDÊNCIA DA BAGATELA PRÓPRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
REVALORAÇÃO DO VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
USO DE DOCUMENTO FALSO PARA BURLAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS MENCIONADOS NA PEÇA DEFENSIVA.
MATÉRIA RECURSAL APRECIADA DE MANEIRA SUFICIENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801513-84.2021.8.20.5600, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 07/01/2025, PUBLICADO em 12/01/2025) .
Grifei.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ARTS. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ALEGATIVA DE NULIDADE DA BUSCA.
REVISTA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA E A TARTUFICE DOCUMENTAL.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802319-44.2024.8.20.5300, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 09/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) - Grifei.
Resta, por fim, analisar o pleito subsidiário de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Argumenta o recorrente que “o juízo de primeiro grau teria agido de forma contrária ao já pacificamente estabelecido pelos tribunais superiores ao não reconhecer a confissão, ainda que realizada em caráter parcial”.
A despeito da defesa não ter indicado em que momento a confissão tenha se dado, ao esmiuçar as provas anexadas aos autos digitais, em especial o interrogatório do acusado (Id. 24875394), não identifiquei ou sequer vislumbrei verbalização no sentido de confessar ato concernente à tipificação pela qual foi condenado o recorrente, pelo contrário, além de negar que a identidade falsa tenha sido apresentada aos policiais que fizeram a sua abordagem, o mesmo não hesitou em afirmar que não fez uso do referido documento.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões do apelo, motivo pelo qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso, mantendo incólume os termos da sentença hostilizada, consoante a fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1_ NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal l Comentado, 19ª Ed., São Paulo, RT, 2020.
E-book Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800049-25.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
27/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:59
Juntada de intimação
-
15/01/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/01/2025 08:51
Juntada de termo
-
14/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:27
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:34
Decorrido prazo de Jepherson Alcaniz Maia Pereira em 29/08/2024.
-
12/12/2024 08:29
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:13
Juntada de devolução de ofício
-
19/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:48
Juntada de diligência
-
19/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800049-25.2021.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Jepherson Alcaniz Maia Pereira.
Advogado: Rosseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Analisando os autos, observo que, sentenciado o feito, foi interposto recurso de apelação do acusado Jepherson Alcaniz Maia Pereira, através de seu advogado, Dr.
Rosseaux de Araújo Rocha, oportunidade em que se postulou pela juntada das razões recursais perante esta Corte de Justiça (ID 24875421).
Devidamente intimado para tanto, a causídico deixou transcorrer in albis o prazo para juntada das razões do recurso, consoante se depreende da certidão de ID 25281939.
Intimado, uma vez mais, desta feita, pessoalmente e com a advertência da configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023), o advogado do recorrente permaneceu inerte (ID 26329967).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A situação desenhada nos autos configura abandono da causa por parte do advogado do recorrente. É certo que o advogado pode deixar de patrocinar a defesa de determinado réu por vários motivos, todavia, para tanto, deve comunicar ao seu constituinte a sua decisão e assegurar a representação do mandante durante o prazo de 10 dias seguintes à renúncia (art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia).
Deve também comunicar previamente ao juízo da causa, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
No caso em análise, intimado o advogado do recorrente (pessoalmente e com a advertência de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar em caso de inércia) para apresentar as razões do apelo de seu constituinte e quedando-se ele inerte, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo ou comprovação de que notificou o réu nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, restou configurado o abandono da causa.
Sobre o tema, entende o STJ: “como se verifica, não restou comprovada a impossibilidade do d.
Advogado em atender aos dois chamados judiciais a fim de apresentar razões de apelação, ato considerado por esta Corte essencial para o adequado andamento da ação penal, ao contrário do que arguiu o agravante.
Ao revés, o que verificou é que o d.
Advogado deixou de cumprir dever de ofício, abandonando o processo, (...)” (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).
Diante do exposto, declaro o abandono da causa por parte do advogado Rosseaux de Araújo Rocha, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº 9.177, desconstituindo-o de seu munus público de representante do acusado/recorrente no presente feito. À Secretaria Judiciária desta Corte: a) intime, pessoalmente, o Dr.
Rosseaux de Araújo Rocha , OAB/RN nº 9.177 , do inteiro teor desta decisão; b) oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, a fim de que tenha conhecimento do fato e, diante da previsão legal de possível infração disciplinar, tome as providências que entender cabíveis ao caso, instruindo o expediente com cópia desta decisão e dos documentos de IDs 24875421, 24893599, 25281939, 25289937, 25706053, 25727334, 25806509, 25807635 e 26329967; c) intime, pessoalmente, o apelante do inteiro teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado a fim de que se imprima o regular andamento ao feito; d) vencido o prazo fixado na alínea "c" e silente o apelante, oficie à Defensoria Geral do Estado para que indique Defensor Público para representar os interesses do recorrente no presente feito, especialmente, no tocante à apresentação das razões do seu recurso, no prazo e na forma do art. 600, § 4º, do CPP; e) apresentadas as razões recursais, cumpra, na sequência, o inteiro teor do despacho de ID 24893599.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:22
Decorrido prazo de Rosseaux de Araújo Rocha em 23/07/2024.
-
24/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:43
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 08:55
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:35
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800049-25.2021.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA ADVOGADO: ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA (OAB/RN 9.177) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO Diante da certidão ID 25281939 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
17/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800049-25.2021.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA ADVOGADO: ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA (OAB/RN 9.177) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
24/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:36
Juntada de termo
-
20/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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