TJRN - 0802042-28.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802042-28.2024.8.20.5300 Delegacia de Origem: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: FRANCISCO SILVA DE ARAUJO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: FRANCISCO SILVA DE ARAUJO Endereço: Rua Ezequiel de Souza, 245, Rua Antônio Basilio, s/n, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de mandado de intimação) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO SILVA DE ARAUJO, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, também da Lei 11.340.
A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação. É o breve relato.
Decido.
O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, a defesa escrita apresentada, em síntese, informa que se reserva ao direito de adentrar no mérito da lide no momento processual oportuno, pugnando, no momento, pela oitiva das testemunhas arroladas na peça de defesa.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Isto posto, DEIXO de absolver sumariamente o(s) acusado(s) e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, a ser aprazada pela Secretaria Judiciária, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
O acesso à sala virtual ocorrerá mediante link a ser gerado pela Secretaria Judiciária.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail da secretaria: [email protected] ou do telefone (84) 3673-9405.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
10/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:42
Outras Decisões
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26/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA ARRUDA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802042-28.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CEARÁ-MIRIM (DEAM/CEARÁ-MIRIM), MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: FRANCISCO SILVA DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o réu constituiu advogado, o qual já apresentou resposta à acusação nos autos, e diante da manifestação da Defensoria Pública ID- 127963673, que solicita a retirada do cadastro do Órgão Defensorial do feito, DEFIRO o pedido.
Assim, determino a exclusão do nome da Defensoria Pública do presente processo.
Intime-se.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, 22 de janeiro de 2025.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 23:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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23/11/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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08/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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07/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 23:13
Juntada de diligência
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03/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802042-28.2024.8.20.5300 Delegacia de Origem: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: FRANCISCO SILVA DE ARAUJO ( ) PESSOA A SER CITADA Endereço: Rua Ezequiel de Souza, 245, Rua Antônio Basilio, s/n, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de mandado de citação) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO SILVA DE ARAÚJO, nos autos qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) 129, §13, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/06.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que responda(m) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
Caso haja advogado já constituído nos autos, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome do acusado, responder à acusação.
Não havendo advogado constituído nos autos, o oficial de justiça deverá, por ocasião da citação, indagar à parte acusada se a mesma possui advogado(a) ou constituirá um(a) e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado(a) um defensor(a) público(a).
Em caso de não ser(em) oferecida(s) a defesa ou em caso de a parte acusada afirmar sobre a necessidade de nomeação de defensor público em seu favor, remeta-se o feito à Defensoria Pública, para fins de designação de defensor ao(s) denunciado(s).
Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da(s) pessoa(s) denunciada(s) (art. 397, CPP).
Promova a evolução de classe para a ação penal correspondente.
Publique-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) contante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos para citação Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032907492111900000110549348 APF FRANCISCO SILVA DE ARAUJO_compressed Auto de Prisão em Flagrante 24032907492602900000110550202 Certidão Certidão 24032910010886900000110550770 Certidão Certidão 24032910372800900000110550533 PJE - FANCISCO SILVA Documento de Comprovação 24032910372807700000110550535 BNMP2 - FANCISCO SILVA Documento de Comprovação 24032910372815200000110550534 SEEU - FANCISCO SILVA Documento de Comprovação 24032910372825200000110550536 Certidão Certidão 24032911060563900000110550796 BNMP FRANCISCO Outros documentos 24032911060570700000110552148 CERTIDÃO FRANCISCO SILVA Outros documentos 24032911060576800000110552149 Certidão Certidão 24032911224146100000110551783 Certidão Certidão 24032911292840500000110551791 Termo de Audiência Termo de Audiência 24032917002023000000110554255 Audiência de Custódia - Região III - Francisco Silva de Araújo Termo de Audiência 24032917002029700000110554272 Certidão Certidão 24032918535633200000110555661 Certidão Certidão 24032918545536400000110555663 FRANCISCO SILVA ALVARÁ Outros documentos 24032918545541600000110555664 Certidão Certidão 24040213524733700000110706482 Certidão Certidão 24040222515781800000110741947 46- AlvSoltura MeddsCautls nº 0802042-26.2024.8.20.5300.05.0001-09 Devolução de Mandado 24040222515789100000110742898 Intimação Intimação 24040410090474100000110855244 APF 5351/2024 - 1a Remessa Final_17014900126638320 Petição 24041210073017900000111405086 Petição Petição 24041210102641000000111420359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041213354881900000111446088 Intimação Intimação 24041213354881900000111446088 Denúncia Denúncia 24042615193466700000112443698 -
29/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/05/2024 16:38
Recebida a denúncia contra FRANCISCO SILVA DE ARAÚJO
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29/04/2024 08:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:19
Juntada de Petição de denúncia
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12/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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29/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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29/03/2024 17:00
Audiência Custódia realizada para 29/03/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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29/03/2024 17:00
Outras Decisões
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29/03/2024 17:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2024 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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29/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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29/03/2024 11:28
Desentranhado o documento
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29/03/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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29/03/2024 10:38
Desentranhado o documento
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29/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/03/2024 10:18
Desentranhado o documento
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29/03/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/03/2024 09:54
Audiência Custódia designada para 29/03/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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29/03/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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