TJRN - 0802652-11.2024.8.20.5101
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:26
Homologada a Transação
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07/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 16:27
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA DE FATIMA ARAUJO SILVA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:05
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802652-11.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANA DE FATIMA ARAUJO SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Analisando a petição inicial, observa-se que esta foi direcionada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Tenente Laurentino Cruz (Id 121845013).
Outrossim, a parte promovente reside no referido Município, consoante indicado no comprovante de residência de Id 121846004.
Desta feita, ao que tudo indica, a presente ação foi direcionada a esta unidade judiciária por equívoco.
Assim, diante dos fatos acima narrados, e considerando o princípio da economia processual, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Florânia, uma vez que o Município de Tenente Laurentino Cruz é termo da referida unidade.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA DE FATIMA ARAUJO SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA DE FATIMA ARAUJO SILVA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:11
Declarada incompetência
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22/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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22/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802652-11.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANA DE FATIMA ARAUJO SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO De acordo com o §3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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