TJRN - 0800083-55.2022.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800083-55.2022.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA PEREIRA DAMACENA REGO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: FRANCISCA PEREIRA DAMACENA REGO Advogado: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) a: a) CANCELAR o contrato nº 010014454903, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), confirmando por ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015) concedida no ID 77935687; b) PAGAR o valor de R$ 169,18 (cento e sessenta e nove reais e dezoito centavos), referente a devolução simples das parcelas descontas indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do início dos descontos (março/2021), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (março/2021), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 2.378,08 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e oito centavos), a títulos de indenização por danos morais, compensado valor do contrato recebido pela autora, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (março/20211), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.” Nas suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega, basicamente, que restou evidente a existência de descontos indevidos na conta bancária do recorrente, referente ao serviço falho em informação, ou seja, houve uma contratação ilegítima, que se firmou em detrimento do conhecimento do recorrente, fato que lhe causa amargo sofrimento psíquico, além de agravar suas privações materiais.
Pediu a reforma da sentença para majorar o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ainda que sejam devolvidos em dobro os valores indevidamente descontados.
Contrarrazões da Réu pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, a Autora, ora Apelante, requer a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Como se sabe, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício da autora, nos termos do Art.373, II, do CPC, não logrando êxito em tal incumbência, inclusive tendo sido verificado nos autos que a assinatura aposta no contrato foi falsificada, conforme registrado pela perícia realizada (ID 24841723).
Desse modo, frente ao não reconhecimento do empréstimo e da existência de contrato com assinatura comprovadamente divergente da utilizada pela Autora, conforme atestado pela perícia grafotécnica constante do ID. 24841723, verifico a ocorrência de fraude na contratação e, consequentemente, tenho como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora.
Em se tratando do pedido no tocante a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente adimplidos, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) O STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro, Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Visto isso, entendo pelo provimento do recurso da Autora no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente e comprovadamente descontados, mediante os extratos bancários.
No que tange ao pedido pela majoração dos danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença apelada para determinar que os valores descontados (comprovados mediante os extratos bancários) indevidamente, sejam reembolsados à Autora/Apelante de forma dobrada, a serem corrigidos nos moldes do que já foi fixado pela sentença.
Determino ainda a condenação do Apelado no pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ressaltando-se a compensação do valor liberado em favor da parte Autora, a ser corrigido nos moldes da repetição de indébito.
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800083-55.2022.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
16/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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