TJRN - 0876157-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0876157-78.2023.8.20.5001 Exequente: DEBORA DE SENA FERNANDES DUQUE DA SILVA SOARES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 156004730) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 33.141,72 (trinta e três mil, cento e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) ID: 154860319, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 143582220.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 20 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143582224).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 3.314,17 (três mil, trezentos e quatorze reais e dezessete centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 143395762).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 20:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DEBORA DE SENA FERNANDES DUQUE DA SILVA SOARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DEBORA DE SENA FERNANDES DUQUE DA SILVA SOARES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:44
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
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31/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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