TJRN - 0834944-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0834944-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DJANIRA TORRES Réu: JOAO RICARDO SOARES DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 164384592), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:02
Decorrido prazo de ambas as partes em 20/05/2025.
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834944-58.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DJANIRA TORRES Parte ré: JOAO RICARDO SOARES DE PAIVA D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do código de processo civil, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: pleito de julgamento antecipado; Pela Ré: preliminar para realização de nova audiência de conciliação, em virtude do atraso de sua citação; Pelo Juízo: analisar pleito de renúncia do antigo advogado do réu; - De início, diante do requerimento expresso da parte autora na petição de Id 148741792, declaro preclusa a sua faculdade de produção de outras provas; - Diante do comparecimento espontâneo do réu, resta suprida a sua citação, na forma do art. 239, §1º, do código de processo civil.
Por outro lado, entendo que a justificativa apresentada pelo réu, em virtude da ausência na audiência de conciliação merece ser acatada, como também deve ser afastada a aplicação de multa prevista no §8º, do art. 334, do CPC, para ambas as partes, tendo em mira que, naquele momento, ainda não se tinha a certeza de citação do réu, cujo aviso de recebimento voltou negativo.
Logo, nenhuma das partes devem ser condenadas ao pagamento da multa; - Quanto ao pleito do réu para realização de nova audiência de conciliação, entendo que não merece acato.
A uma, porque o réu pode, a qualquer tempo, propor um acordo com a parte autora, inclusive por escrito nos próprios autos.
A duas, porque o processo já se encontra em fase avançada, com contestação, réplica e pedido de julgamento antecipado pela parte autora; - Defiro o pedido de renúncia apresentado pelo ex-patrono do réu (Id 140491689) e determino que a secretaria observe todas as intimações para o novo advogado habilitado ao Id 144080105, com pedido de intimações exclusivas Daniel Euzébio Dantas Pinheiro, inscrito na OAB/RN sob o nº 12.077, sob pena de nulidade.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa, pois nenhum deles negaram a relação jurídica.
Cumpre pacificar se o argumento do réu quanto ao adimplemento substancial do contrato deve ser acolhido; a boa-fé objetiva de ambas as partes quanto às obrigações contratualmente ajustadas; quais os fatos concretos na vida da parte autora capazes de ensejar a reparação por danos morais, além do fato do inadimplemento contratual.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete ao réu, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil contratual; contrato de compra e venda de imóve; alegação de adimplemento substancial do contrato; rescisão do contrato; danos materiais; e o efetivo quantum debeatur dos danos materiais supostamente devido à parte prejudicada. 4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses.
ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, determino: Declaro preclusa a faculdade processual da parte autora em especificar outras provas, conforme fundamentado supra; Declaro suprida a citação do réu; Indefiro o pedido para realização de nova audiência de conciliação, ressalvado o interesse das partes em propor, por escrito, um acordo nos autos para composição do litígio a qualquer tempo; Deixo de condenar ambas as partes ao pagamento de multa pela ausência na audiência de conciliação; Defiro o pedido de renúncia apresentado pelo ex-patrono do réu (Id 140491689) e determino que a secretaria observe todas as intimações para o novo advogado habilitado ao Id 144080105, com pedido de intimações exclusivas Daniel Euzébio Dantas Pinheiro, inscrito na OAB/RN sob o nº 12.077, sob pena de nulidade; Intime-se somente o réu para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse na produção de outras provas novas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para sentença; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 8 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:04
Decorrido prazo de AUTORA em 27/01/2025.
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28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 22:09
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 14:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834944-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DJANIRA TORRES Réu: JOAO RICARDO SOARES DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 11/11/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/11/2024 11:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 12:24
Recebidos os autos.
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10/10/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:39
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834944-58.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DJANIRA TORRES Parte ré: JOAO RICARDO SOARES DE PAIVA D E C I S Ã O
Vistos.
Em que pese o requerimento da parte autora (Id. 130739734), não vejo como acolher o pleito de dispensa do depósito de parte dos valores que foram pagos pelo réu, uma vez que a rescisão contratual depende necessariamente do retorno das partes ao status quo ante.
Com efeito, veja-se que a autora defende o inadimplemento contratual pelo demandado, este que sequer foi citado, porém, ainda que confirmado em sede de instrução que réu teria dado causa à rescisão, tal fato não influi na necessidade de restituição em favor do demandado de parte dos valores pagos, restituindo-se integralmente o promitente comprador na hipótese de culpa exclusiva do promitente vendedor ou, apenas parcialmente, acaso haja culpa exclusiva do comprador (Súmula 543 – STJ).
Por tais motivo, INDEFIRO o pedido de reconsideração ora formulado, mantendo a eficácia da tutela condicionada ao depósito em juízo de 75% dos valores pagos pela parte demandada.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/11/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2024 11:44
Recebidos os autos.
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17/07/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 08:26
Decorrido prazo de Autora em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:08
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834944-58.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DJANIRA TORRES Parte ré: JOAO RICARDO SOARES DE PAIVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
MARIA DJANIRA TORRES, qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS” em desfavor de JOÃO RICARDO SOARES DE PAIVA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmou contrato de promessa de compra e venda do “... imóvel situado à Praia de Perobas, com 124,20m² de superfície, tendo os seguintes limites: Ao Norte, com José Adécio, medindo 12,00m; Ao Sul, com Jalmar Torres, medindo 12,00m; Ao Leste, com terreno do Patrimônio da União, medindo 11,00m; e, Ao Oeste, com Genésio Ferreira de Brito, medindo 9,70m; Livro n° 2 - Registro Geral a Matrícula n° 2.154, datada de 19 de julho de 1995 junto ao Cartório Único de Touros/RN”; b) a referida venda somente foi realizada, tendo em vista que o Réu havia construído um muro e passado a utilizar o terreno da Autora e de mais dois familiares seus, todos localizados na Praia de Perobas (terrenos vizinhos), autorização de nenhum destes, ou seja, de forma clandestina; c) O Réu foi notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel.
Todavia, já bastante desgastada, sob estresse e para evitar a extensão de um conflito, a Autora, de forma pacífica, resolveu propor a venda do referido lote ao Réu, em um valor totalmente diferente do valor do mercado, bem menor, somente para “se livrar de maiores problemas”; d) o valor da venda foi de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo uma entrada de R$30.000,00 (trinta mil reais) e o restante parcelado em 05 vezes de R$6.000,00 (seis mil reais), até o dia 18 de cada mês, com primeira parcela em 18/01/2024; e) a rescisão contratual é medida que se impõe, pela impossibilidade na continuidade do vínculo, tendo em vista que nenhuma das datas e ajustes feitos com o Réu fora devidamente cumprido, todos os meses a Autora tem que se desgastar para cobrar mediante advogado o pagamento das parcelas, o que se tornou insustentável, estando neste momento em aberto 3 meses; f) o contrato entabulado dispõe que, em caso de atraso no pagamento, o vendedor poderia distratar a avença, sendo devido o valor de 10% sobre o valor do contrato a título de multa, bem como que, em caso de rescisão, os valores efetivamente pagos não serão devolvidos; Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, o deferimento de tutela de urgência para que seja declarada a rescisão do contrato.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEMANDA Compulsando os autos, verifico que não fora acostada ao caderno processual a identidade da parte autora, o que impede, inclusive, a análise do pedido de prioridade processual ora requerido.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar sua exordial, juntado aos autos documento de identificação, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
II – DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, como a relação contratual foi estabelecida entre particulares e, portanto, não se enquadrando as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos arts. 2º e 3º do CDC, tenho por inaplicáveis as disposições da legislação consumerista ao caso em apreço, devendo a lide ser examinada sob a ótica da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, das provas que constam nos autos, até o momento, encontro subsídios para conceder a tutela pretendida, porém, de forma parcial.
Explico.
Os documentos carreados aos autos comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, mormente o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Id.
Num. 122287270), além da aparente inadimplência do pretenso comprador, conforme notificações de cobrança presentes em Id. 122288244.
Verifico, ainda, que a parte autora informa expressamente que, diante da inadimplência, não pretende prosseguir com o contrato.
Dessa forma, reputo desarrazoado obrigar a parte a permanecer vinculada a um negócio jurídico que não tem mais interesse, existindo verdadeiro direito do vendedor ao arrependimento e, portanto, à resilição unilateral do pacto – o que também prestigia os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da equidade no negócio jurídico.
Entendo, pois, ser possível a decretação da rescisão do contrato em sede liminar, a pedido da vendedora, sobretudo pela possibilidade de retorno das partes ao estado anterior com a disponibilidade do bem, pela ré, a terceiros.
Noutro pórtico, verifico que o contrato celebrado entre as partes previu a possibilidade de denúncia, em caso de atraso superior a 15 dias de pagamento, culminando em sua rescisão, bem como a aplicabilidade de uma multa a título de cláusula penal de 10% do valor do contrato (cláusula 3.3).
Para além disso, o contrato previu ainda que, em caso de rescisão, nenhum valor seria devolvido (cláusula 3.4).
Ocorre que não é cabível a cumulação da retenção integral dos valores pagos, na forma defendida pela parte autora, com a imposição da cláusula penal, uma vez que ambas decorrem de punição pelo descumprimento do contrato, sob pena de 'bis in idem' e enriquecimento sem causa.
Sabe-se que inicialmente os contratos devem ser interpretados considerando o princípio pacta sunt servanda, conforme previsão do art. 421 do CC.
Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Em que pese seja contrato bilateral com manifestação de vontade livre das partes, os contratos devem ser analisados em consonância com os princípios da proporcionalidade e da função social do contrato, nos termos do art. 413 do Código Civil.
In verbis: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Destarte, embora a interferência judicial nos contratos privados seja exceção, verifico que o percentual de retenção integral dos valores pagos, na forma prevista no contrato, considerando as ponderações jurisprudenciais mais consolidadas, revela-se excessivamente oneroso, por colocar o comprador em exagerada desvantagem, comprometendo o equilíbrio entre os contratantes.
Não se pode considerar uma cláusula que praticamente imponha a impossibilidade da rescisão pela onerosidade excessiva para cada uma das partes, porquanto, no caso, implicaria a perda integral dos valores pagos cumulada com a imputação de uma penalidade.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES.
PESSOAS FÍSICAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA.
EFEITOS.
RETENÇÃO DAS ARRAS.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PENAL.
CUMULAÇÃO. 'BIS IN IDEM'.
INADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Uma vez que a relação contratual em debate foi estabelecida entre particulares (pessoas físicas) e não se enquadrando as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos arts. 2º e 3º do CDC, as disposições da legislação consumerista são inaplicáveis ao caso em apreço, devendo a lide ser examinada sob a ótica da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
II - Configurada a culpa da pretensa adquirente pela não concretização da relação de compra e venda do imóvel objeto da lide, deverá ela arcar com a multa contratual pelo desfazimento do negócio, a título de indenização por perdas e danos.
III - Não é cabível a cumulação da retenção das arras com a imposição da cláusula penal, uma vez que ambas decorrem de punição pelo descumprimento do contrato, sob pena de 'bis in idem' e enriquecimento sem causa.
IV - Todavia, é admissível a compensação da multa contratual com a quantia desembolsada a título de sinal e/ou princípio de pagamento.
V - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000211747845001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) O STJ firmou entendimento de que nos casos de rescisão por culpa do comprador, a retenção deve ser de 25%: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
REVELIA.
EFEITOS QUE NÃO ABRANGEM MATÉRIA DE DIREITO.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO.
VALOR.
SÚMULAS 5 E 7, DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem às questões de direito, tampouco implicam a procedência do pedido da parte adversa, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/ 2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da abusividade do valor da indenização pela fruição do imóvel, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido". ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Portanto, na hipótese dos autos, neste momento processual, entendo necessário reconhecer o dever de devolução parcial de valores ao réu, em virtude da rescisão, autorizando-se a retenção pela promitente vendedora de percentual do total pago em razão do contrato de 25%.
Os valores permanecerão depositados em Juízo, até ulterior decisão de mérito em relação à demanda.
Quanto ao requisito do perigo na demora, este também revela-se presente, pois a parte autora continuará arcando com o ônus do inadimplemento pelo réu, não podendo ainda dispor livremente de seu bem, em relação a um contrato que pretende legitimamente ao menos resilir.
CONCLUSÃO Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, rescindo o contrato de compra e venda de imóvel em questão, ao tempo em que declaro disponível o dito bem para venda.
CONDICIONO a eficácia da declaração supra ao depósito judicial, pela parte autora, do percentual de 75% da totalidade dos valores já pagos pela parte requerida, devidamente corrigidos pelo índice aplicado contratualmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do disposto supra, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar sua exordial, na forma prevista pelo item I supra, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Inerte a parte autora, à sentença extintiva.
Por outro lado, com a juntada do documento, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para ofertar réplica.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DJANIRA TORRES.
-
28/05/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 09:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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