TJRN - 0800571-90.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800571-90.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CLODOALDO GOMES DE MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CLODOALDO GOMES DE MOURA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Proferida sentença de improcedência, o Egrégio TJRN anulou a sentença deste Juízo, determinando a realização de perícia grafotécnica.
Realizada prova pericial junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o profissional nomeado nos autos concluiu que a assinatura oposta no negócio jurídico controverso partiu do punho subscritor da autora.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a ré pugnou pela improcedência da lide, enquanto o autor não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde maio de 2022 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo que alega não ter celebrado (nº 110010439), no valor de R$ 16.732,86 (dezesseis mil, setecentos e trinta e dois reais e e oitenta e seis centavos), cujo valor liberado foi de R$ 16.716,76 (dezesseis mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 326,66 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme extrato de ID 94272790.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 98841933.
Considerando a divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no supracitado negócio jurídico, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, tendo o perito concluído que a assinatura oposta no documento partiu do punho subscritor da autora, senão vejamos: “(…) Tendo em vista que o exame pericial grafotécnico encontrou convergências importantes na morfologia e nos elementos discriminadores da escrita, inclusive em características grafocinéticas que são comandadas direta e automaticamente pelo cérebro, a autoria das assinaturas questionadas PODE ser atribuída ao Sr.
CLODOALDO GOMES DE MOURA, haja vista indícios de autenticidade gráfica.” (ID 134550266 – Pág. 16).
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, já mencionada e ratificada, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato assinado e comprovante de recebimento do valor do empréstimo.
Em caso análogo ao presente, cito o seguinte precedente da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO É DA AUTORA/APELANTE.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800770-65.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, sido comprovadamente assinado pelo autor, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.2 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu não realizou o empréstimo consignado impugnado, bem como não recebeu o valor dele oriundo, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura do consumidor.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800571-90.2023.8.20.5112 Polo ativo CLODOALDO GOMES DE MOURA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA PELO JULGADOR.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de declarar a nulidade da sentença proferida e, em consequência, determinar a remessa dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CLODOALDO GOMES DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Apodi, o qual julgou improcedente as pretensões formuladas pelo autor/apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS”.
Outrossim, a parte autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) “sobre o valor da condenação”, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida – art. 98, § 3º, do CPC (Id. 20895667).
Em suas razões (Id. 20895721), a apelante argumenta, em síntese, (i) que percebeu descontos referente a um empréstimo junto ao demandado que o autor não reconhecia e tampouco recebeu o valor que deveria ser liberado; (ii) que a parte autora não recebeu nenhuma quantia/TED capaz de comprovar a transação referente à operação; (iii) que anexou um laudo grafotécnico, comprovando que não foi a parte autora que assinou o instrumento contratual anexado pelo demandado.
Ao final, requer a anulação da sentença, para que o processo retorne à origem, e seja realizada perícia grafotécnica nos documentos juntados pelo banco réu.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 20895725).
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (Id. 20944591). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A princípio, verifico que a apelante não reconhece como suas as assinaturas apostas nos documentos juntados pelo banco recorrido.
O apelado, por sua vez, reafirma a legitimidade da avença.
Ocorre que, em questões como a que ora se discute, a realização de perícia é imprescindível para seu deslinde, pois se faz necessário analisar se a assinatura constante nos documentos colacionados aos autos é mesmo da parte autora/recorrente e, assim, se é válido o negócio jurídico questionado.
Cumpre destacar que a própria parte autora contratou perito, inclusive, tendo tal expert concluído que “diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças, objeto de análise e as características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho que se apresentam DIVERGENTES, este perito conclui que a assinatura lançada no Contrato não foi lançada pelo punho do escritor S.r.
Clodoaldo Gomes De Moura” (Id. 20895664).
Não obstante a juntada de documentos pelo banco recorrido, sem a realização da perícia grafotécnica, com indicação pelo NUPEJ/TJRN, torna-se impossível saber se teria o próprio autor autorizado, ou não, a contratação.
Sabe-se que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo somente a ele analisar se a prova existente é, ou não, suficiente para o deslinde da lide, em observância ao convencimento motivado.
Todavia, no presente caso, a instrução probatória é insuficiente para expurgar a dúvida dos fatos alegados e o direito requerido.
O julgamento antecipado da lide apenas tem lugar nas hipóteses em que é desnecessária a produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC[1], diversa da situação dos autos.
Sobre o tema, oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco[2]: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento.
Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimento sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa.
Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária”.
A propósito, em casos análogos ao dos autos, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VERACIDADE DA ASSINATURA QUE NÃO PODE SER ATESTADA POR SIMPLES OBSERVAÇÃO VISUAL ATÉCNICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800419-57.2021.8.20.5162, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTERIORMENTE REQUERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801085-60.2022.8.20.5150, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA PELO JULGADOR.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
COOPERAÇÃO DO JUIZ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804183-82.2022.8.20.5108, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) Ressalte-se, por oportuno, recente julgamento proferido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA; Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; 24/11/2021).
Assim, entendo que a sentença recorrida deve ser anulada para retornar à instrução probatória, notadamente a fim de ser realizada a perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] CANDIDO RANGEL DINAMARCO.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 555.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800571-90.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
17/08/2023 23:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:51
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800571-90.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO GOMES DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CLODOALDO GOMES DE MOURA, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DO BRASIL S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de sua conta bancária, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Contestação juntada no prazo legando, tendo o réu defendido a validade do contrato, uma vez que este foi formalizado digitalmente, assim, a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação, por isso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo demandado.
Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada acerca da produção de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde novembro de 2022 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo que alega não ter celebrado (nº *80.***.*25-51), cujos descontos ocorrem diretamente na sua fatura da COSERN, no importe mensal de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos), o que restou comprovado através das faturas acostadas aos autos (ID 93056331).
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada.
Inicialmente cumpre esclarecer que a realização de contratação via assinatura eletrônica, mediante utilização de cartão magnético, senha e captura de biometria é plenamente válida e eficaz.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de renovação de consignação por meio de assinatura eletrônica colhida em caixa eletrônico com utilização de cartão, senha e captura de biometria, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços através de senha e biometria, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021 – Destacado).
Entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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