TJRN - 0805982-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805982-90.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA CLEONICE EMERENCIANO LINS Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ESTAR CABALMENTE IMPOSSIBILITADA DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DIFICULDADES FINANCEIRAS MOMENTÂNEAS QUE, CONTUDO, AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial ao provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cleonice Emerenciano Lins, representada pela mãe e curadora Eliane Emerenciano Lins, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0806180-84.2023.8.20.5102, opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Nas razões de ID 24785668, sustenta a agravante em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o só fato de ter herdado bens em processo de inventário, não teria o condão de desconstituir a hipossuficiência alegada, mormente porque “o patrimônio deixado pelo pai da agravante, em contrapartida as dívidas também deixados por este, e ainda, as despesas fixas para sua manutenção, vê-se que esses bens não tem a liquidez necessária para suportar as despesas de demandas desta natureza, muito pelo contrário, o que se comprova nestes autos é que a única renda que a Agravante, sua mãe e irmã possuem, decorre sim de um contrato de energia eólica, mas esta praticamente paga apenas os funcionários que fazem a manutenção do patrimônio”.
Afirma se encontrar “encontra internada em clínica terapêutica particular com diagnóstico de ‘deficiência intelectual moderada associado a esquizofrenia hebefrênica (CID-10: F71.0 + F20.1)”, e que “considerando o enorme custo com seu tratamento de saúde/internação e a sua evidente impossibilidade de labor”, o pagamento das custas processuais exigidas, importaria na interrupção do tratamento da Agravante ou na perda do direito de seu exercício de defesa contra a execução proposta contra si pelo Banco do Nordeste, na qual se reclamada débito R$ 1.728.426,43 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos).
Pontua que tendo sido atribuído à causa o valor da execução, as custas processuais seriam da ordem de R$ 13.639,74 (treze mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), importância que afirma não dispor para fazer face às despesas processuais, sem comprometimento do sustento próprio e de sua família.
Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 24792460, restou parcialmente deferida a tutela de urgência requestada.
A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 25225970.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser parcialmente reformada a decisão atacada.
Isso porque, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (g.n) Demais disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que a justiça gratuita deve ser concedida a partir do argumento de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, de maneira que o Juiz, antes de indeferir de plano o benefício, deve intimar a parte requerente, com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse sentido, o art. 99 do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Corroborando o entendimento, o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. (...).
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO. (...). 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. (...). 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (STJ.
AgRg no REsp 1439137/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17.03.2016).
De igual modo, o precedente da Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 3º do art. 99 dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (TJRN.
AI nº 2015.014552-0.
Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 14.07.2016).
Com efeito, o conceito de necessitado se encontra no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei n.º 1.060/50, que assenta: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família”.
Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº. 1.060/50).
Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo, conforme art. 5º, caput da referida Lei.
No caso em análise, entendo que não logrou êxito a agravante em comprovar que está cabalmente impossibilitada de efetuar o recolhimento das custas processuais.
Contudo, os demonstrativos colacionados têm o condão de evidenciar as dificuldades financeiras vivenciadas pela recorrente, ao menos temporariamente, aptas a autorizar o deferimento do posterior recolhimento, sobretudo quando considerado que, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.728.426,43 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), as custas processuais exigíveis são da ordem de R$ 13.639,74 (treze mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Nesse cenário, a própria legislação possibilita o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, ou a redução no percentual das despesas ou, ainda, o parcelamento das custas processuais, tal como previsto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Demais disso, a incapacidade momentânea de arcar com as custas do processo, não deve ensejar óbice ao acesso à justiça, demandando necessária flexibilização dos pressupostos legais para concessão do benefício de gratuidade de justiça e/ou de medidas alternativas, como o diferimento, redução ou parcelamento das custas.
Sendo assim, em observância ao princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV), e não se vislumbrando que o diferimento do recolhimento importará em qualquer prejuízo aos litigantes, tampouco ao Estado, uma vez que a parte que é agraciada com tal benefício não se exonera da exigibilidade do pagamento das custas processuais, sendo-lhe apenas facultado o direito de postergação da exigência para o final do processo, é de ser parcialmente deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, autorizar o recolhimento das custas ao final do processo. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805982-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
04/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE EMERENCIANO LINS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE EMERENCIANO LINS em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 12:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805982-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA CLEONICE EMERENCIANO LINS Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cleonice Emerenciano Lins, representada pela mãe e curadora Eliane Emerenciano Lins, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0806180-84.2023.8.20.5102, opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Nas razões de ID 24785668, sustenta a agravante em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o só fato de ter herdado bens em processo de inventário, não teria o condão de desconstituir a hipossuficiência alegada, mormente porque “o patrimônio deixado pelo pai da agravante, em contrapartida as dívidas também deixados por este, e ainda, as despesas fixas para sua manutenção, vê-se que esses bens não tem a liquidez necessária para suportar as despesas de demandas desta natureza, muito pelo contrário, o que se comprova nestes autos é que a única renda que a Agravante, sua mãe e irmã possuem, decorre sim de um contrato de energia eólica, mas esta praticamente paga apenas os funcionários que fazem a manutenção do patrimônio”.
Afirma se encontrar “encontra internada em clínica terapêutica particular com diagnóstico de ‘deficiência intelectual moderada associado a esquizofrenia hebefrênica (CID-10: F71.0 + F20.1)”, e que “considerando o enorme custo com seu tratamento de saúde/internação e a sua evidente impossibilidade de labor”, o pagamento das custas processuais exigidas, importaria na interrupção do tratamento da Agravante ou na perda do direito de seu exercício de defesa contra a execução proposta contra si pelo Banco do Nordeste, na qual se reclamada débito R$ 1.728.426,43 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos).
Pontua que tendo sido atribuído à causa o valor da execução, as custas processuais seriam da ordem de R$ 13.639,74 (treze mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), importância que afirma não dispor para fazer face às despesas processuais, sem comprometimento do sustento próprio e de sua família.
Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o parcial deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (g.n) Demais disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que a justiça gratuita deve ser concedida a partir do argumento de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, de maneira que o Juiz, antes de indeferir de plano o benefício, deve intimar a parte requerente, com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse sentido, o art. 99 do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Corroborando o entendimento, o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. (...).
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO. (...). 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. (...). 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (STJ.
AgRg no REsp 1439137/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17.03.2016).
De igual modo, o precedente da Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 3º do art. 99 dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (TJRN.
AI nº 2015.014552-0.
Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 14.07.2016).
Com efeito, o conceito de necessitado se encontra no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei n.º 1.060/50, que assenta: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família”.
Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº. 1.060/50).
Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo, conforme art. 5º, caput da referida Lei.
No caso em análise, entendo que não logrou êxito a agravante em comprovar que está cabalmente impossibilitada de efetuar o recolhimento das custas processuais.
Contudo, os demonstrativos colacionados têm o condão de evidenciar as dificuldades financeiras vivenciadas pela recorrente, ao menos temporariamente, aptas a autorizar o deferimento do posterior recolhimento, sobretudo quando considerado que, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.728.426,43 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), as custas processuais exigíveis são da ordem de R$ 13.639,74 (treze mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Nesse cenário, a própria legislação possibilita o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, ou a redução no percentual das despesas ou, ainda, o parcelamento das custas processuais, tal como previsto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Demais disso, a incapacidade momentânea de arcar com as custas do processo, não deve ensejar óbice ao acesso à justiça, demandando necessária flexibilização dos pressupostos legais para concessão do benefício de gratuidade de justiça e/ou de medidas alternativas, como o diferimento, redução ou parcelamento das custas.
Sendo assim, em observância ao princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV), e não se vislumbrando que o diferimento do recolhimento importará em qualquer prejuízo aos litigantes, tampouco ao Estado, uma vez que a parte que é agraciada com tal benefício não se exonera da exigibilidade do pagamento das custas processuais, sendo-lhe apenas facultado o direito de postergação da exigência para o final do processo, é de ser parcialmente deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, para autorizar o recolhimento das custas ao final do processo.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
16/05/2024 23:01
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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