TJRN - 0803013-18.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803013-18.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: ERIKA SAMARA AQUINO PEREIRA SILVA ADVOGADO: ADASON CABRAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id.26061631) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25371146) : EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DO DEFERIMENTO DE ISENÇÃO FISCAL.
ART. 924, II E III DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.
PARTE EXECUTADA QUE POSSUÍA DIREITO A ISENÇÃO FISCAL DE IPTU NOS TERMOS DO ART. 3º, II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2496/2009.
IMÓVEL INCLUÍDO NO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
PAGAMENTO DAS TAXAS INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDOR E VENCIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 24/10/2022). - Os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/09/2017). - A parte exequente foi quem deu causa à instauração do processo, vez que a parte executada possuía isenção legal referente ao tributo incidente sobre seu imóvel. - No entanto, quanto à aplicação da sucumbência recíproca, cumpre ressaltar que ambas as partes são vencedoras e vencidas, pois houve o pagamento das taxas pela executada após o ajuizamento da ação, bem como a concessão da isenção fiscal relativamente ao IPTU.
Assim, no presente caso, aplica-se o caput do art. 86 do CPC.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 2º, §5º, III, da Lei N. 6.830/1980.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26689605).
Preparo recursal dispensado. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque em nenhum momento o acórdão recorrido abordou as matérias referentes aos artigos apontados como violados, assim, ao apontar violados artigos referentes a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o recorrente articula em recurso especial tese dissociada das razões da decisão objurgada, tendo em vista que a discussão presente no acórdão é acerca do ônus sucumbencial.
Logo, imperioso concordar que, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso especial mostram-se incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida pelo acórdão atacado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação.
Aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, transcrevo perícope in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA.
JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.2.
Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF.2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação, que sequer indica o dispositivo constitucional supostamente violado, não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/05/19; ARE 707.173 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 23/04/15; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE: 1316791 AC 0000270-85.2013.8.04.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 3.
Não há que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF, se não há similitude fática no julgado invocado para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado.
Desatendidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 255 do RISTJ e 1.029 do NCPC. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1489213/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803013-18.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803013-18.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ERIKA SAMARA AQUINO PEREIRA SILVA Advogado(s): ADASON CABRAL Apelação Cível nº 0803013-18.2021.8.20.5106 Apelante: Município de Mossoró.
Apelada: Érika Samara Aquino Pereira Silva.
Advogado: Dr.
Adason Cabral.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DO DEFERIMENTO DE ISENÇÃO FISCAL.
ART. 924, II E III DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.
PARTE EXECUTADA QUE POSSUÍA DIREITO A ISENÇÃO FISCAL DE IPTU NOS TERMOS DO ART. 3º, II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2496/2009.
IMÓVEL INCLUÍDO NO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
PAGAMENTO DAS TAXAS INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDOR E VENCIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 24/10/2022). - Os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/09/2017). - A parte exequente foi quem deu causa à instauração do processo, vez que a parte executada possuía isenção legal referente ao tributo incidente sobre seu imóvel. - No entanto, quanto à aplicação da sucumbência recíproca, cumpre ressaltar que ambas as partes são vencedoras e vencidas, pois houve o pagamento das taxas pela executada após o ajuizamento da ação, bem como a concessão da isenção fiscal relativamente ao IPTU.
Assim, no presente caso, aplica-se o caput do art. 86 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu a execução fiscal movida contra Érika Samara Aquino Pereira Silva, nos termos do art. 924, II e III do CPC.
Alega o recorrente que o feito originário consiste em Execução Fiscal em face de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel de propriedade da apelada, relativamente aos exercícios de 2016 a 2019.
Relata que a exceção de pré-executividade ofertada foi acolhida para extinguir a execução, condenando o julgador as partes em custas processuais e honorários advocatícios de forma proporcionalmente igual, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade.
Alega que não deu causa à instauração da execução, uma vez que a isenção fiscal, prevista no art. 3º, II da Lei Complementar Municipal nº 2496/2009 não é automática, havendo necessidade de requerimento administrativo para tal.
Defende que “se a contribuinte adquiriu o imóvel em 27/05/2014, manteve-se inerte até 24/09/2021 para requerer a isenção de seus impostos (após o ajuizamento da execução fiscal, em 19/02/2021), então a única culpada pelo ajuizamento da demanda é a própria apelada, em razão do princípio da causalidade” (Id 24770200 - Pág. 3).
Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, arbitrando-se a condenação em honorários advocatícios exclusivamente para a parte executada, ora apelada, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (Id 24770208).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o presente apelo em saber se é devida ou não a condenação nos ônus sucumbenciais da parte apelante, uma vez que restou vencida em parte em relação à apelada.
Como sabido, os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma – j. em 21.09.2017).
O mesmo raciocínio se aplica ao acolhimento de exceção de pré-executividade, pois “Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma – j. em 24/10/2022).
No mesmo sentido, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Incidência do princípio da causalidade “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. em e-book baseada na 16. ed. impressa.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016)- É cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente. (REsp nº 1.825.340/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)” (TJRN – AC nº 0640102-68.2009.8.20.0001 - Relator Juiz Eduardo Pinheiro - Segunda Câmara Cível – j. em 01/11/2022) Pois bem.
O Apelante ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal na data de 19/02/2021 cobrando o pagamento de IPTU + taxas incidentes sobre o imóvel situado na Rua Décio Barbosa, 125, Mossoró/RN, relativamente aos exercícios de 2016 a 2019.
Pois bem.
De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 2496/2009, os imóveis integrantes do programa “Minha Casa, Minha Vida”, possuem isenção legal até o ano de 2019. É o que dispõe o seu art. 3º, senão vejamos: “Art. 3º – Os benefícios e incentivos fiscais de que trata essa lei alcançam exclusivamente imóveis novos e somente perduram enquanto os mesmos estiverem incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida e compreendem: (…) II – a isenção de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano relativo aos imóveis residenciais pertencentes às famílias contempladas pelo Programa Minha Casa Minha vida, até o ano exercício de 2019;” De acordo com os autos, a isenção fiscal foi requerida após o ajuizamento da execução, sendo esta concedida.
Também durante o curso do processo, as taxas foram pagas pela parte apelada (Id 21480181) Alega o apelante que não deu causa ao ajuizamento da ação, pois haveria necessidade de requerimento administrativo para que houvesse a isenção, o que não foi feito até a data da peça inicial.
No entanto, ao se analisar a legislação (Lei Complementar Municipal nº 2496/2009), em nenhum momento esta exige qualquer requerimento administrativo prévio, apenas atestando que os imóveis integrantes do programa “Minha Casa, Minha Vida”, possuem isenção legal até o ano de 2019.
Assim, houve falta de cautela ao Município ao ajuizar a presente execução fiscal, pois provavelmente já tinha o conhecimento de que o imóvel seria integrante do referido programa, por se tratar de uma construção nova, tanto é que não houve nenhum questionamento quanto a este fato.
Portanto, a parte exequente foi quem deu causa à instauração do processo e restou vencida parcialmente no que toca à executada, uma vez que esta reconheceu parte da cobrança ao pagar as taxas, uma vez que a isenção concedida compreendia também somente o IPTU.
Assim, no presente caso, aplica-se o caput do art. 86 do CPC, que encerra: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”.
Neste sentido, o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA E REGISTRO DO TÍTULO EM CARTÓRIO INDEVIDOS.
ILEGITIMIDADE DO DÉBITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REAL INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O DANO OCORRIDO EM FUNÇÃO DA CONDUTA DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO.
ENVIO DE COBRANÇA POR CORRESPONDÊNCIA E REGISTRO DO TÍTULO EM CARTÓRIO.
FATOS INSUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
LITIGANTES QUE SAÍRAM EM PARTE VENCEDOR E VENCIDO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO NCPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - AC Nº 2017.002740-0 – De Minha Relatoria – Terceira Câmara Cível – julgado em 11/07/2017 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803013-18.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
15/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
20/11/2023 07:50
Juntada de termo
-
30/10/2023 11:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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