TJRN - 0821136-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0821136-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELISANGELA SIQUEIRA Parte Ré: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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04/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:22
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821136-83.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 143303166).
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0821136-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SIQUEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID. 129564216, que julgou improcedente a demanda.
A parte embargante sustenta a sentença foi ultra petita, sob o argumento de que não guardou relação com os pedidos formulados na exordial, notadamente quando indicou que a parte autora havia requerido a limitação dos juros remuneratórios em 12%.
Alega a ocorrência de omissão quanto à análise de todos os contratos já firmados entre as partes.
Defende a existência de contradição no que pertine à análise dos áudios apresentados, sob o argumento de que não houve a completa entrega de informações ao consumidor.
Alega, ainda, que inexiste no caderno processual expressa concordância da autora com a capitalização de juros.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, assiste razão à parte embargante no que pertine à ausência de pedido acerca da limitação dos juros remuneratórios a 12%, de sorte que merece acolhimento os embargos de declaração para exclusão da fundamentação relativa à matéria.
Quanto às demais omissões e contradições sustentadas pela parte embargante, impõe-se a sua rejeição, na medida em que a sentença embargada apresentou de forma clara e fundamentada as razões para reconhecimento da validade dos contratos firmados entre as partes e a expressa pactuação acerca da capitalização composta de juros.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Isto posto, acolho em parte os embargos declaratórios para excluir da sentença de ID. 129564216 o trecho da fundamentação acerca da limitação dos juros remuneratórios em 12%, mantendo os demais termos do julgado por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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05/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0821136-83.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SIQUEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte RÉ para, querendo, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte contrária no ID nº 129850486, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal-RN, 2 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821136-83.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELISANGELA SIQUEIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821136-83.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELISANGELA SIQUEIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de maio de 2024.
ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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