TJRN - 0803624-43.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MOURA em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:17
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 .
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 3ª PUBLICAÇÃO O Dr.
Ricardo Antonio Menezes Cabral Fagundes, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0803624-43.2022.8.20.5103, em que é Requerente: EDILMA DA SILVA BEZERRA e Requerido: REQUERIDO: ANA MARIA DE MOURA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 94777154, em data de 07/02/2023), cujo dispositivo segue adiante transcrito: De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, NOMEIO Curador(a) pleno(a) ao(à) interditado(a) Edna Bezerra de Moura o(a) requerente Edilma da Silva Bezerra, devendo prestar compromisso na forma do art. 755, I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens da curatelada.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC c/c o art. 12, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Expeça-se termo de curador definitivo em nome da autora.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, motivo da suspensão da cobrança.
P.
R.
I.
Currais Novos, 21/07/ 2023 (documento assinado digitalmente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes.
Juiz de Direito Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, ARISTOBULO ALVES MACIEL DE LIMA, que lavrei o presente e o conferi.
Ricardo Antonio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MOURA em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O Dr.
Ricardo Antonio Menezes Cabral Fagundes, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0803624-43.2022.8.20.5103, em que é Requerente: EDILMA DA SILVA BEZERRA e Requerido: REQUERIDO: ANA MARIA DE MOURA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 94777154, em data de 07/02/2023), cujo dispositivo segue adiante transcrito: De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, NOMEIO Curador(a) pleno(a) ao(à) interditado(a) Edna Bezerra de Moura o(a) requerente Edilma da Silva Bezerra, devendo prestar compromisso na forma do art. 755, I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens da curatelada.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC c/c o art. 12, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Expeça-se termo de curador definitivo em nome da autora.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, motivo da suspensão da cobrança.
P.
R.
I.
Currais Novos, 7 de fevereiro de 2023 (documento assinado digitalmente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes.
Juiz de Direito -
27/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 16:47
Juntada de termo
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17/04/2023 11:51
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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15/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:22
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 07:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MOURA em 27/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:48
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MOURA em 13/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:32
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:46
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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