TJRN - 0831583-38.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
02/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
02/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0831583-38.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ELIZA AZEVEDO SANTIAGO NETA Parte ré: WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA e outros D E S P A C H O Em razão do silêncio das partes, arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, diante de requerimento formulado nesse sentido pelas partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0831583-38.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: ELIZA AZEVEDO SANTIAGO NETA Parte Executada: WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento a sentença ID 136570062, INTIMO os Executados, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o número de uma agência bancária e conta, viabilizando, assim, as expedições dos Alvarás de Transferências do bloqueado judicialmente.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 08:40
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 03:58
Decorrido prazo de PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:57
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:57
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RILIANDERSON LUIZ SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de RILIANDERSON LUIZ SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
07/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:22
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
03/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
25/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0831583-38.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ELIZA AZEVEDO SANTIAGO NETA Parte ré: WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA e outros SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme informado nos autos (ID 136513968 – páginas 276 a 278).
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Providencie-se a expedição de Alvará de Transferência em favor dos executados, para liberação do valor bloqueado judicialmente.
Para tanto, intimem-se os executados, por seu procurador judicial, para informar o número de uma agência bancária e conta, viabilizando, assim, a expedição do Alvará de Transferência devido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após a manifestação dos executados, deverão ser expedidos os Alvarás.
Em seguida, arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, diante de requerimento formulado nesse sentido pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:18
Outras Decisões
-
20/09/2024 05:15
Decorrido prazo de PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:43
Decorrido prazo de executado em 22/07/2024.
-
23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:47
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0831583-38.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: ELIZA AZEVEDO SANTIAGO NETA Parte Executada: WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA e outros D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modaliade reiterada, se pugnada), Renajud, Infoseg e Siel).
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso.
Pugnada a consulta em sistema diverso dos conveniados com o TJRN, deverão ser os autos conclusos para despacho.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 29 de maio de 2024.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:41
Processo Reativado
-
29/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:38
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:38
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:09
Decorrido prazo de PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:09
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2023 08:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:01
Audiência instrução realizada para 05/10/2023 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/10/2023 08:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:40
Audiência instrução designada para 05/10/2023 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 09:40
Audiência instrução realizada para 23/02/2023 11:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/02/2023 09:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 11:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:29
Audiência instrução designada para 23/02/2023 11:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/01/2023 09:25
Audiência instrução cancelada para 24/01/2023 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:36
Audiência instrução designada para 24/01/2023 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/11/2022 10:43
Audiência instrução cancelada para 29/11/2022 08:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:46
Audiência instrução designada para 29/11/2022 08:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 02:09
Decorrido prazo de ISABELLA FERREIRA SMITH em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:04
Decorrido prazo de PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS em 23/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:07
Outras Decisões
-
14/01/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 20:03
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
18/12/2021 02:10
Decorrido prazo de PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 02:01
Decorrido prazo de ISABELLA FERREIRA SMITH em 17/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 07:53
Decorrido prazo de WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA em 21/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 10:33
Desentranhado o documento
-
09/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 11:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/07/2021 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2021 23:18
Juntada de Petição de procuração
-
04/07/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800060-08.2018.8.20.5132
Maria Cicera de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2018 09:45
Processo nº 0858869-20.2023.8.20.5001
Andrea Cristina de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2023 07:34
Processo nº 0814710-57.2023.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Maximiliano Alexandre Cabral Aty
Advogado: Andrea Lucas Sena de Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 11:40
Processo nº 0833068-05.2023.8.20.5001
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Valmir Silva dos Santos
Advogado: Jose Wigenes Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 17:57
Processo nº 0830190-10.2023.8.20.5001
Massas Premium Panificadora e Restaurant...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 17:17