TJRN - 0803844-50.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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05/12/2024 21:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 11:29
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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23/11/2024 13:56
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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23/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/09/2024 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO ADELINO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO ADELINO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803844-50.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ADELINO DA SILVA REU: ADEMAR LUIZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes em epígrafe. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo de ID 128013660.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, diante da renúncia expressa ao prazo recursal, arquive-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:58
Homologada a Transação
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09/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0803844-50.2022.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO EDSON DE SOUZA CPF: *85.***.*70-87, ANTONIO ADELINO DA SILVA CPF: *54.***.*04-59, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR CPF: *04.***.*77-43, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO CPF: *01.***.*10-06 , ADEMAR LUIZ DA SILVA CPF: *34.***.*14-34 DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
18/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:08
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803844-50.2022.8.20.5100 AUTOR: ANTONIO ADELINO DA SILVA REU: ADEMAR LUIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO ADELINO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de ADEMAR LUIZ DA SILVA, também qualificado.
Suscitou o requerido, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, carência da ação por falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No curso do processo, aventou a necessidade de instauração de incidente de falsidade documental, eis que as notas promissórias acostadas teriam sido manipuladas pelo requerente.
A priori, importa destacar que a impugnação à gratuidade judiciária deve ser analisada logo de início, tendo em vista que, se acolhida, as custas processuais deverão ser recolhidas no prazo legal pelo requerente e, se desatendida tal determinação, fatalmente levará à extinção do feito, a despeito das demais questões processuais ainda pendentes.
Dessa forma, passo, doravante, ao seu desate.
O art. 98 do CPC autoriza a concessão da benesse à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Dito isso, a impugnação apresentada sopesou-se nos seguintes argumentos: contratação de advogado particular pelo autor e ausência de assinatura em sua CTPS por ser o autor motorista de caminhão autônomo.
No que concerne ao patrocínio da causa por advogado particular, não se verifica incompatibilidade entre o estado de pobreza alegado e a contratação do profissional, conforme dicção expressa do art. 99, § 4º , veja-se: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Todavia, a ausência de assinatura na CTPS merece apurada revisão do então entendimento firmado por este Juízo.
Isso porque tal condição fora informada logo na qualificação da parte disposta na inicial, então, por óbvio, não haverá registro de trabalho formal em sua carteira de trabalho.
Assim, no caso em apreço, o autor limitou-se a noticiar sua incapacidade de pagamento das custas, sem trazer prova suficiente de sua renda, já que anexados 03 únicos recibos de pagamento de frete (em valor considerável), e de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio e de sua família.
Deve ser levada em consideração a natureza jurídica da causa, cujas evidências apontam que o autor gastou cerca de R$ 30.000,00(trinta mil reais) para consertar o veículo objeto da lide, fato que é incompatívei com o estado de pobreza albergado pela legislação.
Ademais, somente a parcela paga para adquirir o veículo equivale a R$2.000,00 (dois mil reais), o que reforça o entendimento em tela.
Nesse diapasão, ACOLHO a impugnação à gratuidade judiciária, REVOGANDO o benefício momentaneamente concedido.
Nos termos do art. 100, parágrafo único e art. 102, ambos do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
P.
I AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:02
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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16/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
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02/02/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:58
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
31/01/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO ADELINO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 07:42
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2022 12:31
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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