TJRN - 0805835-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805835-64.2024.8.20.0000 Polo ativo ERINALDO SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE.
DEVER DO ESTADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de assistência médica domiciliar a paciente em estado grave, com sequelas de AVC isquêmico, traqueostomia e uso de sonda enteral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Estado deve fornecer assistência domiciliar a paciente de alta complexidade com base em laudo médico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado promover o acesso a serviços de saúde adequados. 4.
Laudos médicos e periciais demonstram a necessidade de assistência domiciliar (home care) diante da condição grave e dependência total do paciente. 5.
A ausência de assistência adequada pode agravar o quadro de saúde e gerar risco à vida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a medida liminar antes deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por ERINALDO SOARES DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0800741-72.2024.8.20.5162), objetivando reformar decisão do Juiz da 2ª Vara de Extremoz que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “é Portador de Diabetes Mellitus e sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, com comprometimento severo da função pulmonar, restrito ao leito e totalmente dependente de cuidados de terceiros.
Faz uso de 02.
Em dieta por via artificial de alimentação (sonda enteral/ GTM) e também faz uso de traqueostomia com cânula definitiva.
E Em razão de seu frágil quadro de saúde necessita de cuidados especiais.
Procurou a SESAP e o SAD para obter tais cuidados.
Todavia, foi informado pelos respectivos órgãos inexistir equipe no município apta a atender as necessidades deste.
Em razão de suas sequelas pulmonares o Autor corre risco de morte por broncoaspiração, conforme reconhecido no laudo emitido pelo SAD”; “face ao narrado e ante os laudos apresentados, denota-se que a internação domiciliar (home care) é a melhor alternativa para o requerente.
De acordo com a tabela de avaliação de complexidade assistencial, a gravidade do quadro do paciente atinge 25 pontos, possuindo recomendação para receber assistência domiciliar e classificado como paciente de alta complexidade dada a pontuação atingida.
Isso porque observa-se a total dependência de cuidados técnicos”; “o Natjus ao emitir parecer desfavorável sequer levou em consideração os exames do requerente posto que estes só foram fornecidos em 26.04.2024.
O despacho que determinou a realização do parecer foi exarado em 09.04.2024 e no referido despacho somente foi anexada a documentação constante na inicial.
Patente, pois, que tal situação gerou prejuízo na análise de serviço essencial para o agravante”; “é totalmente dependente para atividades da vida diária, com necessidade de acompanhamento de reabilitação e prevenção de fisioterapia motora e respiratória , necessidade de aspirações traqueal ao longo do dia, fonoterapia, nebulização ou umidificador para fluidez da secreção, monitorização de saturação, mudança de decúbito a cada 02 horas para evitar ulceras depressão, orientação e dieta para desnutrição com aporte calórico-proteico individualizado, material para eliminações fisiológicas (diurese e evacuação), exames laboratoriais seriados para controle de doenças de base, dentre outros”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça a assistência médica domiciliar, na forma preconizada no laudo médico.
No mérito, pediu o provimento do recurso.
Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar que o agravado forneça assistência médica domiciliar, na forma preconizada no relatório médico (ID 24728049), com fisioterapeuta 5 vezes por semana, fonoaudiólogo 2 vezes por semana, enfermeira 4 vezes ao mês e técnico de enfermagem com visita diária e ainda médico 2 vezes ao mês.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
Juntado o laudo médico pericial com conclusão de que “O periciado é um paciente considerado de alta complexidade totalmente dependente e necessita de home care com enfermagem por 24 horas diárias e atendimento domiciliar multiprofissional”.
A pretensão formulada nos autos consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, conforme previsto em seu art. 196, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos.
Demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista a presença de relatório médico a afirmar que o agravante necessita de intervenção com home care (ID 24728049).
De fato, o laudo médico informa que o agravante é portador de diabetes melitus e sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, restrito ao leito e totalmente dependente dos cuidados de terceiros.
Faz uso de dieta por via artificial de alimentação (Sonda Enteral/GTM) e também usuário de via respiratória artificial (traqueostomia com cânula definitiva), necessitando de aspiração constante das vias aéreas.
Ressalta, ainda, que é paciente de grande complexidade.
Juntado laudo médico pericial com conclusão de que “O periciado é um paciente considerado de alta complexidade totalmente dependente e necessita de home care com enfermagem por 24 horas diárias e atendimento domiciliar multiprofissional”. (ID 27669644).
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a medida liminar por mim antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805835-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 06:46
Juntada de Petição de memoriais
-
05/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:28
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024.
-
02/09/2024 10:46
Decorrido prazo de ERINALDO SOARES DA SILVA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024.
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22/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805835-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ERINALDO SOARES DA SILVA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA LUIZA DE MEDEIROS Advogado(s): JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida por este relator concedeu a antecipação da pretensão recursal “para determinar que o agravado forneça assistência médica domiciliar, na forma preconizada no relatório médico (ID 24728049), com fisioterapeuta 5 vezes por semana, fonoaudiólogo 2 vezes por semana, enfermeira 4 vezes ao mês e técnico de enfermagem com visita diária e ainda médico 2 vezes ao mês”.
Alegou que: “A inicial trazia documento aduzindo que o SAD Extremoz não teria condições de prestar o serviço demandado pelo agravante, que seria o do SAD na modalidade AD3.
Trata-se do documento do id. 24728048, data a máxima vênia, precário, pela contradição.
Deveras, como pode um documento aduzir a necessidade de serviço SAD AD3 e, de modo diametralmente oposto, indicar a necessidade de serviço sequer prestado pelo SUS, muito mais custoso e do qual o paciente não necessita, qual seja o de internação domiciliar com serviço contínuo de técnico de enfermagem (“home care, com assistência 24hs por dia”, conforme escrito no documento)? A incoerência interna do documento é manifesta.
Empós, a parte autora juntou novo documento, não circunstanciado, posto que desacompanhado de tabelas de avaliação ou de referência a elas, qual seja o do id. 24728049.
Além de parcialmente ilegível, este último documento, no qual seu pautou a decisão monocrática recorrida, indica apenas a necessidade de visita diária de técnico de enfermagem.
Por outro lado, os orçamentos apresentados pela parte autora são compostos por diversos itens sequer previstos nas prescrições incongruentes mencionadas, bem como orçando o custo com fornecimento de serviço de técnico de enfermagem 24hs.
Portanto, Excelências, nota-se completa falta de clareza e falta de fumaça do bom direito, o que pode mesmo gerar situações jurídicas e fáticas de “caos processual”, e mesmo confundir o Judiciário, já que se observa que se requer um tipo de serviço e se apresenta orçamento de outro”; “O caso demanda fundamentais esclarecimentos em sede de instrução, pois as contradições são muitas e o risco de lesão ao erário e comprometimento dos serviços a outros pacientes, realmente necessitados, manifesto, em se autorizando que um serviço público prestado regularmente no SUS, pelo Município de Extremoz, seja substituído por outro em desacordo com a necessidade do paciente e deveras mais dispensdioso”; “a avaliação da parte autora como modalidade de internação hospitalar não transforma em subjetivo o direito à internação domiciliar, visto que tal perfil de avaliação pode ser atendido por unidades hospitalares ou outros formatos ofertados pelo SUS.”; “O presente caso chama mais a atenção pela pluralidade de contradições e obscuridades dos documentos que instrum a inicial e o agravo, bem como pela constatação recente do NAD de que a parte autora resta assistida pelo SAD – Extremoz na exata medida de sua necessidade.
A contradição e obscuridade acima também se evidenciam na decisão que, se não integrada, ensejará bloqueios de valores e contratações de prestadores privados, quanto aos caríssimos serviços não ofertados no SUS, mas em desacordo com a necessidade da parte autora, que não resta desamparada nem em situação de urgência”.
Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
A parte embargada apresentou manifestação.
Relatado.
Decido.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara na decisão embargada a argumentação que levou este relator não conhecer do agravo de instrumento.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Natal, 24 de junho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. -
01/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
15/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0805835-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ERINALDO SOARES DA SILVA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA LUIZA DE MEDEIROS Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 10 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
12/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2024 19:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805835-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ERINALDO SOARES DA SILVA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA LUIZA DE MEDEIROS Advogado(s): JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por ERINALDO SOARES DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0800741-72.2024.8.20.5162), objetivando reformar decisão do Juiz da 2ª Vara de Extremoz. que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “é Portador de Diabetes Mellitus e sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, com comprometimento severo da função pulmonar, restrito ao leito e totalmente dependente de cuidados de terceiros.
Faz uso de 02.
Em dieta por via artificial de alimentação (sonda enteral/ GTM) e também faz uso de traqueostomia com cânula definitiva.
E Em razão de seu frágil quadro de saúde necessita de cuidados especiais.
Procurou a SESAP e o SAD para obter tais cuidados.
Todavia, foi informado pelos respectivos órgãos inexistir equipe no município apta a atender as necessidades deste.
Em razão de suas sequelas pulmonares o Autor corre risco de morte por broncoaspiração, conforme reconhecido no laudo emitido pelo SAD”; “face ao narrado e ante os laudos apresentados, denota-se que a internação domiciliar (home care) é a melhor alternativa para o requerente.
De acordo com a tabela de avaliação de complexidade assistencial, a gravidade do quadro do paciente atinge 25 pontos, possuindo recomendação para receber assistência domiciliar e classificado como paciente de alta complexidade dada a pontuação atingida.
Isso porque observa-se a total dependência de cuidados técnicos”; “o Natjus ao emitir parecer desfavorável sequer levou em consideração os exames do requerente posto que estes só foram fornecidos em 26.04.2024.
O despacho que determinou a realização do parecer foi exarado em 09.04.2024 e no referido despacho somente foi anexada a documentação constante na inicial.
Patente, pois, que tal situação gerou prejuízo na análise de serviço essencial para o agravante”; “é totalmente dependente para atividades da vida diária, com necessidade de acompanhamento de reabilitação e prevenção de fisioterapia motora e respiratória , necessidade de aspirações traqueal ao longo do dia, fonoterapia, nebulização ou umidificador para fluidez da secreção, monitorização de saturação, mudança de decúbito a cada 02 horas para evitar ulceras depressão, orientação e dieta para desnutrição com aporte calórico-proteico individualizado, material para eliminações fisiológicas (diurese e evacuação), exames laboratoriais seriados para controle de doenças de base, dentre outros”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça a assistência médica domiciliar, na forma preconizada no laudo médico.
No mérito, pediu o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
A pretensão formulada nos autos consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, conforme previsto em seu art. 196, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos.
Demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista a presença de relatório médico a afirmar que o agravante necessita de intervenção com home care (ID 24728049).
De fato, o laudo médico informa que o agravante é portador de diabetes melitus e sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, restrito ao leito e totalmente dependentes dos cuidados de terceiros.
Faz uso de dieta por via artificial de alimentação (Sonda Enteral/GTM) e também usuário de via respiratória artificial (traqueostomia com cânula definitiva) necessitando de aspiração constante das vias aéreas.
Ressalta, ainda, que é paciente de grande complexidade.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, uma vez que, em caso de não concessão da tutela de urgência, poderá ocorrer complicações na saúde da agravante.
Sendo assim, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar que o agravado forneça assistência médica domiciliar, na forma preconizada no relatório médico (ID 24728049), com fisioterapeuta 5 vezes por semana, fonoaudiólogo 2 vezes por semana, enfermeira 4 vezes ao mês e técnico de enfermagem com visita diária e ainda médico 2 vezes ao mês.
Comunicar ao Juiz de primeiro grau o inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Cumpridas as determinações, remeter ao Ministério Público.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 10 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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