TJRN - 0800252-67.2020.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHUELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHUELO em 14/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHUELO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHUELO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 05:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800252-67.2020.8.20.5132 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:04
Juntada de Petição de agravo interno
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11/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800252-67.2020.8.20.5132 Apelante: Maria Maiza Vicente Cândido Advogados: Fábio de Souza Marinho (OAB/RN 9037) Apelado: Município de Riachuelo/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por Maria Maiza Vicente Cândido em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que, nos autos da Ação Ordinária por si ajuizada contra o Município de Riachuelo/RN, julgou improcedente o pedido inicial, com a declaração de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, relatou ter ingressado no Magistério Público de Riachuelo/RN em 1988 e, após 32 anos de serviço, foi enquadrada na Classe "A", embora devesse estar na Classe "J", conforme o tempo de serviço.
Informou que a Administração Municipal tem promovido os professores de forma aleatória, sem seguir a legislação, por isso ingressou judicialmente buscando o reconhecimento do seu direito, no entanto, o juízo de origem negou seu pedido de progressão, alegando que não era concursada, com base na decisão do STF no ARE 1306505 (Tema 1157), transitada em julgado em 11/06/2022.
Na sequência, demonstrou que seus proventos são compostos por níveis (títulos acadêmicos) e classes (tempo de serviço), conforme a Lei Municipal 007/2009, e que faz jus à progressão horizontal prevista nos artigos 42 e 46 da referida Lei.
Destacou que o art. 46 da Lei Municipal nº 007/2009 estabelece que a progressão horizontal ocorre a cada três anos, condicionada à realização de uma avaliação de desempenho, a qual nunca foi promovida pela Administração.
Apontou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RN é clara ao afirmar que a falta dessa avaliação não pode impedir a ascensão funcional do servidor.
Alegou ainda que, apesar de ter direito à Classe "J", continua recebendo seus proventos na Classe "A", o que afeta negativamente o seu Adicional de Tempo de Serviço e outros benefícios.
Diante disso, veio solicitar o reconhecimento de seu direito a ser corretamente enquadrada na Classe "J" e o pagamento das diferenças salariais devidas, com as devidas correções, respeitando o prazo de prescrição quinquenal.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo na forma indicada.
O ente público apresentou contrarrazões, refutando a tese autoral e requerendo a manutenção do veredicto.
Dispensada a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
Ao analisar o caderno processual, verifica-se que a argumentação fática e jurídica apresentada no recurso está dissociada do conteúdo do decisum recorrido.
Enquanto a apelante sustenta, em suas razões recursais, o direito à progressão funcional para a Classe J ao argumento de que a falta de avaliação de desempenho, nunca realizada pela Administração, não pode impedir sua progressão.
O juízo de origem limitou-se a julgar improcedente o pleito inaugural com base na tese de que “a permanência da autora no cargo de professora se dá por meio inconstitucional, não fazendo jus, por óbvio, aos direitos dos servidores efetivos como a progressão, fundamentando sua conclusão no Tema 1157 do STF.
Dessa forma, a matéria trazida no recurso não guarda pertinência com os fundamentos da decisão impugnada, tornando inviável sua apreciação.
Desse modo, não havendo sido refutado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, resta evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU MATÉRIA RELATIVA À GTNS DE SERVIDOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (UERN).
ACLARATÓRIOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJRN.
Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2016.009095-0/0001.00, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento em 06/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS.
PETIÇÃO RECURSAL CARENTE DE INDICAÇÃO DO ERRO MATERIAL SUSCITADO.
NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PRECEITUADO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3º EM CASO DE REITERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014);2 -In casu, o recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, tendo em vista que os fundamentos do recurso não guardam, nem mesmo, brandamente, pertinência temática com as razão que alicerçaram a decisão atacada. (TJRN.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2015.015203-7/0001.00, 3ª CC, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, J. 10.12.2015).(...) ( Embargos de Declaração em n° 2016.017531-3/0002.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 21/02/2017). (negritos inclusos) Por oportuno, destaca-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo Único do artigo 932, da Lei de Ritos.
Sobre o ponto em específico, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer da Apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Após a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de município de riachuelo
-
19/03/2025 08:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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