TJRN - 0826808-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826808-09.2023.8.20.5001 RECORRENTE: CAMILA MOISES CORREIA ADVOGADO: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, THIAGO GOMES COSTA RECORRIDO: DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros (4) ADVOGADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, IVNA DARLING LAINEZ, VITORIA SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26002022) interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25368668): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA/OBJETIVA AFASTADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEXTO LEGAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DAS QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal(CF).
Justiça gratuita deferida.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26664706). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, no que tange à alegação de infringência aos arts.37, II e IX, da CF, verifico que o acórdão recorrido não divergiu do que restou assentado no RE 632.853/CE, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 485), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Veja-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) – grifos acrescidos.
Nesse ínterim, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 25368668): [...] Assim, resta claro que segundo jurisprudência consagrada no STF, inclusive, em sede de repercussão geral, como regra, o Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção.
Entretanto, é possível a revisão relativa à incompatibilidade entre o conteúdo programático, questões formuladas e critérios de correção.
Seria a hipótese de adequação aos parâmetros editalícios, não se referindo à análise de mérito da questão.
Nesse rumo, ao confrontar os argumentos lançados pela recorrente, no afã de obter a nulidade das questões 16, 36, 56 e 64 da prova Tipo A, constato não existir qualquer pecha/vício maculador das questões, quer por não haver violação ao conteúdo editalício, quer em função do próprio teor das questões.
Em verdade, a pretensão da impetrante, como se colhe dos argumentos exordiais repetidos neste recurso e bem reconhecido pelo magistrado a quo, é a de fazer prevalecer entendimento pessoal da candidata sobre os temas lançados na prova objetiva.
Assim sendo, não há espaço para intervenção do Poder Judiciário, uma vez que não há erro grosseiro, ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões e a previsão editalícia. [...] Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Precedente Vinculante firmado no julgamento do Tema 485/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826808-09.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826808-09.2023.8.20.5001 Polo ativo CAMILA MOISES CORREIA Advogado(s): ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, THIAGO GOMES COSTA Polo passivo DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA/OBJETIVA AFASTADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEXTO LEGAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DAS QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Camila Moisés Correia em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos deste Mandado de Segurança manejado contra ato reputado ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público Para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e ao Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, denegou a segurança pleiteada, na qual a impetrante pretende a anulação das questões 16, 36, 56 e 64, bem como a declaração de ilegalidade dos itens 9.1.3 e 5.3 do Edital do Certame.
Em suas razões recursais (Id 23729135), a apelante afirma que “... suas notas não se encontram adequadas as performance obtida pela Apelante, considerando que 04 (quatro) questões do gabarito oficial (questão de nº 16, 36, 56, e nº 64) são eivadas de vícios irreparáveis, pois possuem erros grosseiros e de ilegalidade, o que prejudicou em demasia a Apelante em alcançar uma nota justa e a impediu de ser classificada em uma posição mais favorável, adequada ao real desempenho, o que a levaria para dentro do número de vagas oferecidas pelo certame, na ampla concorrência, possibilitando-a permanecer no certame.” Sustenta ser a anulação das questões referidas caso de controle de legalidade, atraindo a incidência do entendimento vertido no RE 632.853/CE (Tema 485).
Sobre a questão 16 afirma possuir esta duas respostas corretas (alternativas “d” – indicada pelo gabarito – e “a”), ao passo que a questão 36 apresenta resposta incorreta no gabarito (alternativa “d”), uma vez que “ao não inserir a parte final do inciso XII, os Impetrados levam causa a dubiedade e, portanto, causam erro o candidato.
Ora, acaso tivesse a redação integral e literal do referido inciso, o candidato não erraria e não causaria dubiedade de interpretação.” Acerca da questão 56 argumenta ser nula a alternativa indicada como correta (“b”), na medida em que foi exigido do candidato que “assinale a assertiva que mais se adequa a literalidade do artigo previsto na lei em seu aspecto formal”, não havendo assertiva correta.
Ao tratar da questão 64 afirma possuir esta duas alternativas que podem ser consideradas corretas (“b”, indicada pelo gabarito, e “d”), sendo “imperiosa a anulação da questão”.
Por fim, questiona os itens 9.1.3 – dada a dubiedade da redação que permite interpretações distintas – e 5.3 – possibilita a participação na lista Ampla Concorrência dos candidatos aprovados para as vagas destinadas às políticas afirmativas, o que retira vaga daquele que optou pela Ampla Concorrência.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para conceder a segurança postulada, no sentido de anular as questões 16, 36, 56 e 64, “por ser essa questão da mais lídima justiça atribuindo as respectivas pontuações a Apelante, e consequentemente garantindo-a manter-se no certame e sejam declarados dúbios e reconhecida a ilegalidade dos itens 9.1.3 bem como o 5.3 do edital em apreço, tendo em vista a concomitância dos candidatos figurando nas duas listas (ampla concorrência e vagas de cotistas) mesmo após o resultado definitivo e que seja reconhecida a ilegalidade e desarrazoabilidade do procedimento de heteidentificação a posteriori, e consequentemente considerar aprovada e classificada a Apelante, na primeira etapa do certame, para que seja determinada EXPRESSAMENTE a continuidade das etapas seguintes do concurso, realizando os exames faltantes, devendo este juízo se pronunciar acerca do prosseguimento da candidata nas próximas etapas”.
Intimados os recorridos, apenas o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC – apresentou contrarrazões para rechaçar os vícios apontados pela apelante e defender o desprovimento do recurso (Id 23729155). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a impetrante, ora apelante, a nulidade de quatro questões da Prova Objetiva (16, 36, 56 e 64), da prova Tipo A do concurso para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, bem como requer o reconhecimento de dubiedade e ilegalidade dos itens 9.1.3 e 5.3 do Edital.
Sobre a matéria em análise, vale transcrever decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), proferida nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015). [Grifei] Assim, resta claro que segundo jurisprudência consagrada no STF, inclusive, em sede de repercussão geral, como regra, o Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção.
Entretanto, é possível a revisão relativa à incompatibilidade entre o conteúdo programático, questões formuladas e critérios de correção.
Seria a hipótese de adequação aos parâmetros editalícios, não se referindo à análise de mérito da questão.
Nesse rumo, ao confrontar os argumentos lançados pela recorrente, no afã de obter a nulidade das questões 16, 36, 56 e 64 da prova Tipo A, constato não existir qualquer pecha/vício maculador das questões, quer por não haver violação ao conteúdo editalício, quer em função do próprio teor das questões.
Em verdade, a pretensão da impetrante, como se colhe dos argumentos exordiais repetidos neste recurso e bem reconhecido pelo magistrado a quo, é a de fazer prevalecer entendimento pessoal da candidata sobre os temas lançados na prova objetiva.
Assim sendo, não há espaço para intervenção do Poder Judiciário, uma vez que não há erro grosseiro, ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões e a previsão editalícia.
Acerca deste último aspecto (juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso), enfatizo ser assente orientação tanto do STF como do STJ, a desnecessidade de pormenorização exaustiva das matérias previstas no conteúdo programático.
Veja-se: “[…] Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux: ‘2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.’ Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018.” (MS 24.453/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/06/2020, DJe 29/06/2020) [Grifei].
Sobre a declaração de ilegalidade dos itens 9.1.3 e 5.3 do Edital do Certame, tidos como dúbios, comungo com o entendimento adotado pelo magistrado a quo no sentido da inexistência do vício apontado, razão pela qual adoto a linha de pensar exposto na sentença recorrida, agora, em parte transcrita: Todavia, o edital é claro em estabelecer que o candidato será habilitado na etapa da prova objetiva apenas se, cumulativamente, preencher os requisitos constantes nos pontos “a” e “b” do item 9.1.3 e ser classificado até o limite de 2 (duas) vezes a quantidade de vagas por cargo, conforme item 9.1.4.
Além disso, os requisitos cumulativos de acerto de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por disciplina (4 pontos) e de acerto de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de pontos da Prova Objetiva (48 pontos), evidenciam que o edital do certame definiu a pontuação não só por percentual, mas também por número mínimo de questões, o que afasta o risco de cálculos inexatos alegados pela impetrante.
No caso, a impetrante classificou-se em 1.910º lugar na prova objetiva (ID. 100497770, p. 54), razão pela qual não foi convocada para as etapas seguintes do certame, em virtude de não atingir classificação mínima prevista no edital.
Sobre o item 5.3, o edital estabelece o seguinte: ...
Apesar de a impetrante asseverar a impossibilidade dos candidatos cotistas de concorrerem nas listas da ampla concorrência e de cotas, tal previsão editalícia decorre da Lei Estadual nº 11.015/2021, que dispõe: ... É importante ressaltar que a concorrência simultânea dos candidatos cotistas nas vagas reservadas e nas vagas destinadas à ampla concorrência é durante o processo classificatório, nas etapas do certame.
Após a aprovação, os candidatos negros que forem aprovados pela ampla concorrência não serão convocados para a lista reservada.
Registre-se, outrossim, que o argumento da impetrante acerca do procedimento de heteroidentificação como penúltima etapa do certame ser prejudicial, em virtude da possibilidade da candidata inscrita na ampla concorrência perder a colocação para um candidato cotista que figura em ambas as listas, também não merece prosperar.
A banca examinadora possui o poder discricionário de estabelecer a ordem das etapas do certame, sendo o procedimento de heteroidentificação necessário para o enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra.
Além disso, não é o caso de risco de perda de vaga, tendo em vista que apenas os candidatos que não forem considerados negros no procedimento de heteroidentificação e que tenham atingido os critérios classificatórios de ampla concorrência concorrerão apenas na lista da ampla concorrência, conforme o item 5.7.7. do edital: Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826808-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
10/03/2024 07:46
Recebidos os autos
-
10/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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