TJRN - 0804584-79.2023.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 14:36
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804584-79.2023.8.20.5162 EXEQUENTE: KELINE CRISTIANE DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado em anexo, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC.
A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG- RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda- se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1°, da Lei n° 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta.
Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s).
EXTREMOZ/RN, 27 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:03
Outras Decisões
-
27/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:22
Processo Reativado
-
22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:39
Homologado o pedido
-
29/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:15
Homologada a Transação
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 07:38
Processo Reativado
-
16/11/2024 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:57
Outras Decisões
-
20/10/2024 19:32
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2024 11:39
Outras Decisões
-
26/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:05
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
31/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:54
Outras Decisões
-
24/12/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
24/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834008-33.2024.8.20.5001
Evaneide Ferreira da Silva
Erivaldo Barboza da Silveira
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 17:28
Processo nº 0834008-33.2024.8.20.5001
Evaneide Ferreira da Silva
Erivaldo Barboza da Silveira
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 07:25
Processo nº 0801136-86.2020.8.20.5103
Clebio Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2020 16:35
Processo nº 0801136-86.2020.8.20.5103
Clebio Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 08:00
Processo nº 0804584-79.2023.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Procuradoria Geral do Municipio de Extre...
Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 08:39