TJRN - 0832374-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:27
Expedição de Alvará.
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20/03/2025 16:54
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
12/03/2025 07:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025
 - 
                                            
12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/02/2025.
 - 
                                            
05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832374-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTES: LINDOMAR SILVESTRE DA SILVA INVENTARIADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para acostar aos autos informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo falecido em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal, RN, 24 de setembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN - 
                                            
03/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
06/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 24/05/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
 - 
                                            
08/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 16:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
 - 
                                            
04/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
04/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
04/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832374-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTES: LINDOMAR SILVESTRE DA SILVA INVENTARIADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para acostar aos autos informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo falecido em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal, RN, 24 de setembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN - 
                                            
26/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
18/09/2024 16:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
 - 
                                            
18/09/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
18/09/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
18/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832374-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: LINDOMAR SILVESTRE DA SILVA INVENTARIADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu causídico, para no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos os documentos pessoais de identificação dos demais herdeiros, qual seja, RG e CPF.
P.I Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
Ana Néry Lins de Oliveira Cruz Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FBS/WCOSN - 
                                            
16/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
23/08/2024 13:06
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/06/2024 02:54
Decorrido prazo de PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
10/06/2024 16:19
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 17:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
31/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2024 14:09
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0832374-02.2024.8.20.5001 DECISÃO Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da Justiça posteriormente, em momento oportuno.
Noutra vertente, constato que o caso em análise, de fato, encontra alicerce na permissividade encartada na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. nº 85.845/81, que discrimina quais espécies de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser resgatados através de autorização judicial.
Têm legitimidade para pleitear referido numerário os dependentes habilitados perante o órgão previdenciário junto ao qual o de cujus era filiado, sendo que na sua ausência farão jus os herdeiros, seguindo-se, desta feita, a ordem civilista.
Pelo exposto e pelo que dos autos consta e objetivando dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) acostar documentos de identificação (RG e CPF) em nome da falecida Edite Alexandrina da Silva; Oficie-se ao INSS a fim de que seja remetida a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada do(s) dependentes do(a) de cujus Miguel Silvestre da Silva, habilitados à pensão por morte frente ao referido órgão, informando se existem valores residuais a serem pagos.
A Secretaria forneça os dados necessários.
Proceda-se consulta perante o Banco do Brasil, via SISBAJUD, sobre as contas e aplicações financeiras em nome do falecido.
Obtida a resposta da consulta supra, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a mesma, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal (RN), 17 de maio de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN - 
                                            
22/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 17:28
Outras Decisões
 - 
                                            
15/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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