TJRN - 0801095-50.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801095-50.2024.8.20.5113 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo PAULO ROBERTO DO MONTE GOMES Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA DE DÉBITO POR CONSUMO NÃO FATURADO.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Monitória, acolheu os embargos monitórios opostos, julgando improcedente o pedido de expedição de mandado monitório, reconhecendo a inexigibilidade do débito fundado em recuperação de consumo supostamente não faturado.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de consumo de energia elétrica não faturado, apurado, unilateralmente, pela concessionária por meio de TOI; e (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento de inspeção realizado pela concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica tem o direito de recuperar consumo de energia efetivamente utilizado e não faturado, desde que a apuração ocorra mediante procedimento regular, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CR, art. 5º, LV). 4.
A simples elaboração de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por prepostos da concessionária, desacompanhada de perícia técnica imparcial e sem a prévia notificação do consumidor para acompanhar a inspeção, não supre os requisitos legais para comprovação válida de adulteração ou desvio de consumo. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível o débito fundado exclusivamente em apuração unilateral da concessionária, sem assegurar ao consumidor o devido processo legal administrativo (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.985.062/PA, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 11/03/2024). 6.
A ausência de demonstração idônea da origem do débito e de sua validade torna a cobrança judicialmente insubsistente, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexigibilidade do valor pleiteado. 7.
Não restando comprovada a hipossuficiência da parte embargante, corretamente foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inexigível o débito por consumo de energia elétrica apurado unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 2.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desacompanhado de perícia técnica isenta e sem notificação prévia do consumidor, não constitui prova suficiente para embasar ação monitória. 3.
A recuperação de consumo não faturado exige respeito às normas da ANEEL e aos direitos fundamentais do consumidor, sob pena de nulidade do débito.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível que tem como parte Recorrente a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE e como parte recorrida PAULO ROBERTO DO MONTE GOMES em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos do Processo nº 0801095-50.2024.8.20.5113, assim decidiu: (...) Ante o exposto, ACOLHO o Embargos Moratórios e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral para expedição de mandado moratório, reconhecendo a inexigibilidade do débito pleiteado.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte vencida, ora promovente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. (id 30668397) Nas razões recursais, a parte apelante, alega, em suma, que: a) a sentença incorreu em erro ao entender que houve ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento de inspeção, pois a inspeção foi conduzida de forma regular, com base na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e devidamente documentada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); b) o TOI foi elaborado conforme exigências normativas, com a presença do consumidor no local da inspeção, embora este tenha se recusado a assinar o documento no ato, sendo posteriormente enviada cópia ao endereço do apelado, com comprovação de recebimento; c) a constatação de irregularidade no medidor (religação direta e desvio de energia elétrica antes do medidor) foi devidamente registrada por fotos e demais documentos anexados aos autos, configurando o direito da concessionária à recuperação do consumo não faturado; d) os cálculos realizados seguem critérios estabelecidos pela ANEEL, utilizando a média dos três maiores consumos nos 12 meses anteriores, perfazendo o valor de R$ 74.016,27, e não podem ser considerados unilaterais ou arbitrários.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau para julgar procedente a pretensão autoral da ação monitória, reconhecendo a validade do débito apurado e condenando o recorrido ao pagamento do valor reclamado.
A parte Apelada apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no presente recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Pretende a Concessionária COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0801095-50.2024.8.20.5113, proposta em desfavor de PAULO ROBERTO DO MONTE GOMES, parte apelada, acolhendo os Embargos Moratórios, julgou improcedente a pretensão autoral para expedição de mandado monitório, reconhecendo a inexigibilidade do débito pleiteado, e condenou a parte autora, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Na hipótese, a Concessionária de energia elétrica, COSERN, propôs ação monitória fundada em cobrança de débito que se originou após realizar inspeção na unidade consumidora, anotando a existência de irregularidade no equipamento medidor de fornecimento de energia elétrica, com uma ligação direta, fazendo com que a corrente elétrica se desviasse do medidor, impedindo o registro geral do consumo, resultando em uma apuração do consumo estimado de energia elétrica e não faturado, no valor total de R$ 74.016,27 (Pág.
Total – 2), observando a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Todavia, a cobrança desse débito originado da apuração de um consumo estimado da energia não faturada na estação examinada, de forma unilateral, conforme ocorreu na hipótese dos autos, não é admitida e, por conseguinte, é declarada inexistente a obrigação de pagar do Consumidor. É esse, aliás, o entendimento Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ABUSIVIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que concessionária de energia elétrica incorre em abusividade ao apurar unilateralmente fraude em medidor de energia elétrica e que o encargo de demonstrar o respeito ao contraditório não implica inversão do ônus da prova, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Entendimento diverso, sobre a regularidade do processo administrativo que fixou a multa e o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.985.062/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) grifei (…) Ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. 6.
Descabe a inovação recursal no âmbito do Agravo Regimental.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013) grifei Este Tribunal Estadual posiciona-se no mesmo sentido, conforme precedentes da jurisprudência a seguir transcritos, mutatis mutandis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE OCORRE DE FORMA OPE LEGIS, NOS TERMOS DO ART. 14, §3, I E II, DO CDC E NÃO OPE JUDICE NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que determinou: (i) o restabelecimento do fornecimento de água em todos os cômodos da residência da autora, sob pena de multa diária; (ii) a realização de reparos na calçada do imóvel; (iii) a anulação do auto de infração e a desconstituição do débito referente à recuperação de consumo e multa administrativa; (iv) a abstenção de incluir a consumidora em cadastros de inadimplentes; (v) a proibição de nova interrupção do serviço e de cobranças indevidas; (vi) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (vii) o pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária, na sentença; e (ii) a exclusão ou redução da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.4.
A inversão do ônus da prova, na hipótese do art. 14 do CDC, decorre de expressa previsão legal (ope legis).
Para excluir a responsabilidade objetiva, deveria a concessionária comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não fez. 5.
A inspeção do hidrômetro realizada unilateralmente pela concessionária, sem a presença da consumidora e sem regular procedimento administrativo com direito ao contraditório, não constitui prova válida de irregularidade no medidor de água. 6.
A cobrança de valores decorrentes de suposta fraude não apurada em procedimento regular é inexigível. 7.
O dano moral está configurado diante do pagamento das faturas em atraso, da privação do serviço essencial por dois meses, da continuidade de fornecimento com vazão insuficiente e da cobrança cumulativa de valores na fatura que impediu a consumidora de quitar seu consumo regular mensal, levando à nova suspensão do serviço.8.
O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 tres mil reais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo justificativa para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais decorre de previsão legal (ope legis), não caracterizando cerceamento de defesa sua proclamação na sentença. 2.
A cobrança de valores decorrentes de suposta irregularidade no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária sem observância do contraditório e da ampla defesa, é inexigível. 3.
A interrupção indevida do fornecimento de água, somada à cobrança indevida e ao procedimento irregular da concessionária, caracteriza dano moral indenizável. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0857869-19.2022.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) grifei EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO APRESENTADA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TROCA DE MEDIDOR TIDO POR DEFEITUOSO E COBRANÇA INDEVIDA QUE ENSEJA O DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO.
NULIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
APURAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR INSTITUTO TÉCNICO IMPARCIAL A COMPROVAR CABALMENTE A IRREGULARIDADE APONTADA. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ENERGIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ABALO AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A verificação de alteração na medição depende de perícia técnica em que seja garantido ao consumidor o contraditório e a ampla defesa e, não havendo a realização de perícia por órgão imparcial, o procedimento adotado é ilícito. - A cobrança indevida não constitui, por si só, dano moral passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado o efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral, a ensejar a reparação pecuniária pretendida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0856688-51.2020.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024) grifei EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE FATURA E SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECLAMAÇÃO QUANTO AO VALOR DA FATURA DO MÊS DE MAIO/2016.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA A MENOR NO MÊS ANTERIOR EM FACE DE PROBLEMAS DE MEDIÇÃO.
APURAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A COMPROVAR CABALMENTE O REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO USUÁRIO, COM DIREITO A CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ENERGIA.
NULIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 26 DO TJRN.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 172 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL (ATUAL RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula 26 do TJRN: “É inexigível a cobrança de fatura de consumo de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente pela concessionária”.- Quanto aos danos morais, verifica-se inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte da concessionária demandada, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a demandante, o corte no fornecimento da energia elétrica em sua residência se deu de maneira legítima, por inadimplemento de faturas diversas daquela cobrada ilegitimamente. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100344-22.2017.8.20.0111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) grifei Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pelo Magistrado a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (…) Inicialmente, destaca-se que consiste direito da Concessionária de Serviço Público proceder a recuperação de consumo, quando efetivamente constatada a irregularidade em medidor de consumo de energia decorrente de dano ou adulteração causado pelo usuário, observando-se rigorosamente o procedimento regulado pela ANEEL (...), bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF).
In casu, verifica-se que não foi realizada perícia técnica isenta, capaz de demonstrar dano ou adulteração do relógio medidor de consumo de energia pelo usuário, limitando-se a constatação de desvio ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI realizado por prepostos da Concessionária.
Ademais, conforme infere-se do próprio Termo de Ocorrência e Inspeção juntado pela Concessionária demandante (ID 122198310 - págs. 15 e 16), o procedimento de inspeção foi realizado por iniciativa da distribuidora e sem o acompanhamento do usuário.
Em que pese a alegação da demandante indicando que a parte demandada foi notificada da inspeção, observa-se que tal notificação ocorreu posteriormente ao ato, quando deveria o consumidor ser notificado para participar do procedimento.
Nesse sentido, em consonância com a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, “[...] incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.” (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) Da mesma forma, a jurisprudência pátria é uníssona sobre a cobrança de valores referentes à recuperação de consumo com base em T.O.I, entendendo que tal instrumento, por si só, não é suficiente para atribuir ao consumidor responsabilidade por suposta constatação de desvio e/ou consumo de energia à menor, devendo ser estritamente observada a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C LIMINAR - Fornecimento de energia elétrica - Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica - Apuração unilateral da concessionária de serviço público - Débito apurado - Sentença de parcial procedência - Irresignação da ré - Insistência na ocorrência de irregularidades do medidor, constatada em inspeção, documentada no T.O.I. - Inspeção e troca do medidor realizados unilateralmente pela ré - Não comprovação da autoria - Ônus que incumbia à Concessionária - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Não pode a constatação do desvio se limitar ao T.O.I., mas sim, através de perícia técnica, com o acompanhamento do consumidor interessado e em procedimento próprio - Garantia Constitucional à ampla defesa e ao contraditório - Dano moral - Configuração - Consumidora que não foi notificada sobre o corte de energia elétrica - Falha na prestação de serviços evidenciada - Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece redução - Razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça - Honorários advocatícios - Redução - Descabimento - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013061-81.2023.8.26.0590; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Apelação Cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Perícia unilateral.
Recuperação de consumo.
Cobrança indevida.
Dano moral.
Não configuração.
Recurso parcialmente provido.
Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado apenas por meio de perícia unilateral.
Não há que falar em dano moral pela simples cobrança extrajudicial de valores em razão de recuperação de consumo de energia, notadamente quando ausente negativação do nome do consumidor ou interrupção do serviço. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013157-28.2020.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 27/09/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍCIA UNILATERAL.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO APURADO.
REFORMA NESSE PONTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E/OU INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DO NOME DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE AUTORA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL - Número do Processo: 0700441-29.2021.8.02.0015; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Joaquim Gomes; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 16/11/2024) Feitas tais considerações, o reconhecimento da inexigibilidade do débito e, por conseguinte, o acolhimento dos Embargos Moratórios é medida que se impõe, tendo em vista que a Concessionária do serviço público não observou os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor, tampouco juntou aos elementos suficientemente capazes de demonstrar o dano ou adulteração do medidor pelo usuário.
Outrossim, em atenta análise dos autos, verifica-se que não houve apreciação do pedido de gratuidade judiciária, formulado pela parte demandada em sede de Embargos Monitórios, o que o faço nesta oportunidade.
A respeito da matéria, diz o art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Por sua vez, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo.
Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de verdade a respeito da alegação de insuficiência de recurso (art. 99, §3º, CPC) não é incompatível com art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. É que ela pode ser afastada quando houver elementos a falta de veracidade da declaração (art. 99, §2º, CPC).
Sendo assim, as disposições do CPC são compatíveis com o art. 5º, LXXIV da Constituição que condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos.
O art. 99, §3º do CPC apenas traz uma hipótese de presunção juris tantum.
No caso dos autos, verifico que o demandado, apesar de devidamente intimado para demonstrar sua situação de hipossuficiência, limitou-se a alegar insuficiência financeira para arcar com os custos processuais, não juntando aos autos qualquer documento hábil, razão pela qual entendo que não denota atendimento aos requisitos do benefício.
Por fim, indefiro a gratuidade judiciária requerida pela parte demandada. (...) AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. (id 30668397) Nesse contexto, a parte autora/apelante não instruiu os autos com provas hábeis a demonstrar a existência da dívida que exige, sendo de rigor a improcedência da pretensão monitória, de modo que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à apelação cível, mantendo inalterada a sentença hostilizada, e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa. É o voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
25/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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