TJRN - 0817351-06.2022.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:13
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA DO VALE MARTINS CORREIA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA DO VALE MARTINS CORREIA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN PROCESSO: 0817351-06.2022.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: JOSIVAN FONSECA DE PAIVA Executados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC.
II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se Execução de Honorários de sucumbência proposta por Josivan Fonseca de Paiva, devidamente qualificado, em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Em despacho de id. 113739326, este Juízo determinou que a Secretaria adotasse os expedientes necessários para a expedição da requisição de pequeno valor referente aos honorários de sucumbência fixados na sentença de id. 102477506.
Em id. 117556308, a Secretaria deste Juízo acostou aos autos o Ofício Requisitório e os Extratos de Cálculos.
Adiante, o Executado em id. 122418138, acostou aos autos comprovante de pagamento referente ao valor de R$ 503,90.
Em id. 4378362, a parte Exequente informou que a Executada havia cumprido parcialmente a obrigação, tendo efetuado o depósito judicial no valor de R$ 503,90 (id. 122418139), bem como solicitado a expedição de alvará judicial para levantamento do referido valor, considerando que o montante remanescente de R$ 564,50 (conforme cálculo atualizado em id. 113700233) não tinha sido quitado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Ao final, requereu que fosse oficiado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para que procedesse à expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, referente ao montante de R$ 564,50.
Posteriormente, em despacho de id. 149977921, este Juízo, por intermédio da Juíza de Direito em Substituição Legal, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia no SISCONDJ em favor da advogada indicada no petitório de id. 129028424, observando-se as informações apresentadas.
Ademais, determinou o bloqueio do montante devido por meio do sistema SISBAJUD, em razão da quantia remanescente que não tinha sido quitada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Em certidão de id. 150896827, foi acostado aos autos recibo de protocolamento de bloqueio de valores.
Em id. 153693202, foi acostado alvará de pagamento. É o relatório.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil:" Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita".
Pois bem, no caso concreto, verifica-se que foi acostado aos autos comprovante de pagamento referente ao valor remanescente, quitando integralmente a obrigação de pagar os honorários de sucumbência.
Houve, assim, a satisfação plena da obrigação, hábil a ensejar a extinção da presente execução.
ISTO POSTO, e com esteio no art. 924, inc.
II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
Custas ex lege.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:26
Juntada de Alvará recebido
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04/06/2025 17:22
Juntada de Alvará recebido
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13/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, INTIME-SE o Ente Público Executado para que proceda o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via BACEN-JUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo.
BENEFICIÁRIO: CPF/CNPJ DO VALOR LÍQUIDO IMPOSTO DE CONTRIBUIÇÃO DATA BASE DO Alyne Iasmyn Ferreira Fernandes *82.***.*40-18 R$ 251,95 R$ 0,00 R$ 0,00 21/03/2024 RETENÇÃO: R$ 0,00 TOTAL: R$ 251,95 BENEFICIÁRIO: CPF/CNPJ DO VALOR LÍQUIDO IMPOSTO DE CONTRIBUIÇÃO DATA BASE DO Priscila do Vale Martins Correia *72.***.*54-22 R$ 251,95 R$ 0,00 R$ 0,00 21/03/2024 RETENÇÃO: R$ 0,00 TOTAL: R$ 251,95 TOTAL A PAGAR: R$ 503,90 PARNAMIRIM/RN, 21 de março de 2024 FABIO FERREIRA GOIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:35
Processo Reativado
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26/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:51
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PRISCILA DO VALE MARTINS CORREIA em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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02/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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02/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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30/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0817351-06.2022.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVAN FONSECA DE PAIVA REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pelo idoso JOSIVAN FONSECA DE PAIVA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Narra a inicial que o autor deu entrada na UPA de Parnamirim, passando muito mal, sentindo falta de ar, náuseas e dor no braço.
Na ocasião foi realizado exames e anamnese que indicaram que o autor sofrera um infarto agudo do miocárdio com supra-ST, motivo pelo qual foi imediatamente encaminhado para UTI, tendo sido transferido para o Hospital João Machado e realizado cateterismo cardíaco no dia seguinte.
Apresenta laudo cardiológico emitido no dia 11 de outubro, em que o Cardiologista Erike Daniele R.
M.
Tavares (doc 02.
Pg 3) informou que devido a INFARTO AGUDO NO MIOCÁRDIO COM SUPRA ST INFERIOR TROMBOLISADO, demonstrado em cateterismo cardíaco, o autor possui indicação para CIRURGIA CARDÍACA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA (CID 10: I20).
O autor apresentou requisição no dia 17/11/2022, conforme id. 90524020.
Informa que após entregue toda documentação à Secretaria de Saúde, a equipe médica do Hospital Geral João Machado solicitou a transferência do autor para outra unidade de saúde para que o procedimento indicado fosse realizado; este foi negado pela central de regulação por ausência de vaga, afirmando que o autor deveria esperar o andamento da fila para a realização do procedimento Em decisão de id. 90572635, foi concedida medida liminar pelo 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, unidade judicial em que inicialmente tramitou a demanda.
Contestação do Município no Id. 92378275 e Contestação do Estado no id. 92884736.
Réplica no id. 94519480.
No id. 92882043 o autor informou o cumprimento da liminar.
Em decisão de id. 100562779, o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública se declarou incompetente, tendo remetido os autos para esta Vara Especializada.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente passo a analisar as questões preliminares.
Em contestação, o Município alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ocorre que a referida tese não merece prosperar, tendo em vista que nos termos do artigo 23, inciso II da CF/88, a União, os Estados e os Municípios possuem competência concorrente na garantia à saúde e à assistência pública de seus cidadãos, responsabilizando-se solidariamente no cumprimento das metas traçadas.
Diante disso, verificando-se a legitimidade concorrente dos entes federados para o fornecimento de medicamentos, constata-se que o Município é parte legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo analisar o mérito da causa.
A matéria debatida no presente caso é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, e conforme termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A Constituição Federal em seu artigo 196, consagra a saúde como direito fundamental, vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A responsabilidade dos entes públicos em realizar a cirurgia e fornecer medicamentos para pessoas necessitadas é solidária, portanto, poderá figurar no polo passivo da demanda tanto a União como o Estado ou o Município, ou mesmo todos eles, caso seja a opção da parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal e Federal no Recurso Extraordinário 855178 RG, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, por quanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral- Mérito DJe- 050 Divulg 13-03-2015 Public 16-03-2015).
Assim, havendo a necessidade de custear um tratamento/procedimento cirúrgico/medicamento/alimento especial/auxílio, isso deverá ser efetivado pelo Estado (União, Estado, DF e Municípios) ao menor custo possível.
O idoso tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) deve garantir a plena aplicação deste direito.
Prevê o artigo 3º do Estatuto do Idoso o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender "que a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social é tarefa dos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais (...) Portanto, é tarefa do Estado prestar essa garantia" Já os artigos 9º, 15º (caput e §2º) do referido Estatuto estabelecem que: Art. 9º. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, com conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetem preferencialmente os idosos; (...) §2º.
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Compulsando os autos, entendo que deve ser acolhido o pedido da parte Autora, em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito do idoso.
Tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação carreada aos autos que dá conta da necessidade da idosa ter acesso ao procedimento necessário ao tratamento da patologia que lhe aflige.
Narra a inicial que o autor deu entrada na UPA de Parnamirim, passando muito mal, sentindo falta de ar, náuseas e dor no braço.
Na ocasião foi realizado exames e anamnese que indicaram que o autor sofrera um infarto agudo do miocárdio com supra-ST, motivo pelo qual foi imediatamente encaminhado para UTI, tendo sido transferido para o Hospital João Machado e realizado cateterismo cardíaco no dia seguinte.
Apresenta laudo cardiológico emitido no dia 11 de outubro, em que o Cardiologista Erike Daniele R.
M.
Tavares (doc 02.
Pg 3) informou que devido a INFARTO AGUDO NO MIOCÁRDIO COM SUPRA ST INFERIOR TROMBOLISADO, demonstrado em cateterismo cardíaco, o autor possui indicação para CIRURGIA CARDÍACA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA (CID 10: I20).
O autor apresentou requisição no dia 17/11/2022, conforme id. 90524020.
Informa que após entregue toda documentação à Secretaria de Saúde, a equipe médica do Hospital Geral João Machado solicitou a transferência do autor para outra unidade de saúde para que o procedimento indicado fosse realizado; este foi negado pela central de regulação por ausência de vaga, afirmando que o autor deveria esperar o andamento da fila para a realização do procedimento A negativa administrativa foi comprovada em declaração emitida pela SESAP no id. 90524016, pág. 1 e 2.
Ademais, o procedimento pleiteado é fornecido pelo SUS, constando no SIGTAP sob o código 04.06.01.093-5, conforme pode ser verificado através de consulta ao Código QR a seguir: Na espécie, é patente a violação das disposições do Estatuto do Idoso, e a necessidade de garantia do procedimento cirúrgico ora pleiteado.
Verifica-se, assim, que a necessidade de disponibilização do referido procedimento para o idoso não pode ser negligenciada pelo Estado, sob pena de grave e irreversível prejuízo à sua saúde.
A omissão estatal é patente, sendo assim necessária a intervenção do Judiciário.
Necessário se faz registrar que estamos aqui tratando da parcela da população que, de acordo com a Constituição Federal, e diplomas legais infraconstitucionais, possui prioridade na destinação de recursos e na implementação de políticas públicas, posto que, pela sua condição peculiar de pessoa idosa, o requerente não pode ficar desassistido.
A omissão do Estado no atendimento dessas pessoas justifica a intervenção do judiciário.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, REJEITO as preliminares, e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneçam ou custeiem o procedimento cirúrgico de revascularização miocárdica com uso de extracorpórea com dois ou mais enxertos, necessário ao restabelecimento da saúde do autor JOSIVAN FONSECA DE PAIVA, nos moldes do laudo médico de id. 90524023.
Deixo de intimar os demandados para cumprimento, haja vista que a cirurgia pleiteada já realizada.
Oficie-se à Central de Demandas Judiciais do Estado comunicando da presente Sentença.
Fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$1.000 (reais), na forma do art. 85, §2º e §8º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Cientifique-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 08:32
Decorrido prazo de PRISCILA DO VALE MARTINS CORREIA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:30
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
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28/05/2023 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:38
Outras Decisões
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23/03/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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04/02/2023 04:30
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:50
Decorrido prazo de PRISCILA DO VALE MARTINS CORREIA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 12:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 03:27
Decorrido prazo de PRISCILA DO VALE MARTINS CORREIA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:39
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 07/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:44
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 16:03
Decorrido prazo de PRISCILA DO VALE MARTINS CORREIA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 04:17
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 22:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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