TJRN - 0805280-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805280-47.2024.8.20.0000 Polo ativo DEBORA MONICK BERNARDO DA SILVA BEZERRA Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo UNIDADE DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCrim) Advogado(s): Habeas Corpus 0805280-47.2024.8.20.0000 Impetrante: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN 15.125) Paciente: Débora Monick Bernardo da Silva Bezerra Aut.
Coatora: UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORCRIM E FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º-A DO CP C/C 2º DA LEI 12.850/13).
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR ENCARCERAMENTO DOMICILIAR (ART. 318, V DO CPP).
GENITORA DE MENORES.
BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
PACIENTE FORAGIDA POR MAIS DE UM ANO.
VULTOSO PREJUÍZO CAUSADO.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ APOSTA NO HC COLETIVO 143641/STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 8ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Débora Monick Bernardo da Silva Bezerra, apontando como autoridade coatora o Juízo da UJUDOCrim, o qual, na AP 0805280-47.2024.8.20.0000, onde se acha incurso no art. 155, § 4º-A do CP c/c 2º da Lei 2.850/13, converteu seu flagrante em preventiva e posteriormente a manteve (ID 24565904, p. 3). 2.
Sustenta (ID 11432722), em breves notas, a necessidade de substituir a preventiva pela modalidade domiciliar, porquanto é genitora de 02 crianças, aplicando-se ao caso o art. 318-V do CPP e o decidido pelo STF no HC Coletivo 143.641/SP. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Documentos insertos nos IDs 24565897 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 24846819, p. 2). 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID24952552). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, encaminho o voto pela sua negativa. 10.
Desde logo, é curial ressaltar que os ditames do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e da Lei 13.769/18 (318, V, 318-A e 318-B do CPP) nunquam podem ser tomados em termos absolutos, tampouco é de ser aplicado, em caráter indiscriminado, o entendimento consagrado pelo STF no HC 143.641. 11.
Ou seja, a permuta pela custódia domiciliar se acha condicionado à comprovação da imprescindibilidade da medida, neste caso, para a assistência direta aos filhos menores (critério objetivo) sopesado a necessidade do resguardo à ordem pública, paz social. 12.
Feitos tais esclarecimentos, ressoa incensurável o decisum vergastado, pois, o contexto delineado recomenda a mantença da constritiva como dantes decretada, conforme ressaltou a Autoridade Coatora (ID 112786933): “...
Segundo a autoridade policial, os representados fazem parte da organização criminosa voltada para a prática do crime de furto qualificado pelo arrombamento de cofres, mediante a utilização de serra e/ou outro objeto cortante, sendo necessária a prisão preventiva dos investigados como meio a assegurar a paralisação de suas condutas delitivas, garantindo a ordem pública, uma vez que, dentre outros fatores, todos ocupam uma posição no quadro da organização criminosa, bem como para assegurar a aplicação da lei penal... 3- DEBORA MONICK BERNARDO DA SILVA BEZERRA, CPF n° 118150534-88: Débora companheira de PEDRO INDIO atuava como motorista do grupo, fazia os levantamentos com seu namorado, fazia a divisão de lucros obtida nas ações, etc.
Vide relatório n° 069/2022.”. 13.
Em nova análise, mais precisamente em 19/12/2023, o Juízo a quo, com o devido zelo e esmero, destacou a condição de foragida ostentada pela paciente, o qual perdurou por mais de um ano (ID 83586633): “...
Quanto ao pedido de relaxamento da prisão formulado por DÉBORA MONICK BERNARDO DA SILVA BEZERRA (id. 112452536), verifica-se que a defesa argumentou pela ausência de um dos pressupostos para a prisão preventiva, especificamente o pressuposto dos indícios de autoria, com relação a ela ter supostamente atuado como motorista ou nos “levantamentos” feitos pela organização criminosa.
Sustentou a defesa que “nenhuma das condutas” atribuídas à Ré pode ser subsumida ao tipo penal a ela atribuído, notadamente diante da instrução probatória, na qual o APC Santino confirmou que a atribuição de conduta à Débora Monick se deu, exclusivamente, em razão das interceptações telefônicas/extração de dados.
Por sua vez, o Parquet aduziu que os argumentos defensivos que versam sobre a insuficiência probatória dizem respeito ao próprio mérito da ação penal e, portanto, devem ser analisados somente quando da ocorrência da instrução processual.
Salientou que na análise da decretação ou manutenção da custódia cautelar vige o juízo perfunctório, não cabendo cognição exauriente neste momento.
Diante disso, enxergamos assistir razão ao Representante Ministerial, uma vez que os argumentos trazidos pela defesa, quanto a não ter sido provada a participação de DÉBORA MONICK na organização criminosa, não demonstram que a acusada não participou dos crimes ora imputados a ela.
Em verdade, as alegações da defesa demandam uma incursão aprofundada nas provas, o que somente é possível ao final da instrução processual.
Quanto ao pleito para que seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas, este Juízo entende que a substituição não é adequada ao caso da denunciada DÉBORA MONICK.
Conforme se depreende dos autos, apesar de ter a prisão preventiva decretada desde o dia 10/06/2022, conforme decisão proferida nos autos do processo 0834932-15.2022.8.20.5001 (id. 83738814), a referida acusada permaneceu foragida até ser capturada em 06/12/2023 (id. 112116342 e 112116347)…”. 14.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “… Neste sentido, conceder a liberdade provisória à DÉBORA MONICK, ainda que com aplicação de medidas alternativas à prisão, não parece ser razoável neste instante, diante da evidente intenção da acusada de se furtar da Justiça.
Assim, a manutenção da prisão da referida denunciada é medida necessária para garantir a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, I do CPP.
Tudo isso considerado, não se vislumbra a modificação na compreensão do periculum libertati, no que se refere aos acusados PABLO CALIXTO DINIZ, PEDRO RAMOS DE CARVALHO NETO, EVERTON NUNES DA SILVA, DEBORA MONICK BERNARDO DA SILVA BEZERRA, GABRIEL LUCAS SILVA PONTES e EDIVALDO MARQUES FERREIRA, ou qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que fundamentou a decretação da medida cautelar em exame, estando ainda presentes o fummus comissi delicti e o periculum libertatis, não sendo o caso de revogação da prisão decretada, nem de aplicação de medidas mais brandas...”. 15.
Sobre a temática, pontuou a Douta PJ (ID 17769477): “...
Desta forma, neste aspecto, deve ser afastada a possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tendo em vista, inclusive, que a paciente já descumpriu as determinações referentes à sua prisão cautelar em data anterior, tendo se evadido do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, impossibilitando a aplicação imediata da prisão cautelar determinada no decreto prisional, sendo, posteriormente, encontrada e detida para o efetivo cumprimento da decisão que determinou a sua prisão preventiva.
Isto posto, concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara, também, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada ao caso em análise, ante a gravidade da conduta supostamente praticada.
Quanto às alegadas condições favoráveis da paciente, nos termos da já deveras consolidada jurisprudência nacional e local, primariedade e condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade...”. 16.
Em casos dessa ordem, decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE HABEAS CORPUS ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESA EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que a agravante já foi condenada por crime doloso com sentença transitada em julgado.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
No tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser mãe de crianças menores de 12 anos, constata-se que, apesar de ser deferida a liminar no Habeas Corpus n. 643.801/MG, a ré voltou a delinquir, possuindo anotação criminal por crime cometido em agosto de 2021.
Assim, inviável a concessão da prisão domiciliar. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 704.918/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 17.
Dessa feita, sob todos os ângulos expostos, ao caso é descabida a aplicabilidade do prefalado precedente da Excelsa Corte. 18.
Não fosse isso bastante, convém sopesar ainda a gravidade concreta dos crimes (envolvendo OrCrim) e modus operandi, consistente em arrombamentos a cofres de postos de combustíveis, evidenciando também o periculum libertatis. 19.
Aliás, acerca da matéria, é também entendimento consolidada na Corte Cidadã: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBOS MAJORADOS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
MODUS OPERANDI.
ROUBO, COM FORTE ARMAMENTO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
VÍTIMAS FEITAS DE REFÉNS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA DEDICADA À ASSALTOS A BANCOS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS DELITOS E O DECRETO PRISIONAL.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ... 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta dos delitos, ante o modus operandi da conduta delitiva - utilizando-se de armas de fogo de grosso calibre, o paciente e os corréus, ao menos quatro indivíduos municiados com explosivos e com restrição de liberdade das vítimas, que foram obrigadas a formar um ´escudo humano´, inclusive, algumas foram feitas de reféns, destruíram os caixas eletrônicos e as instalações dos Bancos do Brasil e Bradesco...
Ficou demonstrada também a periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de ser integrante de organização criminosa devidamente organizada, voltada à prática de assaltos a bancos com profissionalismo e divisão de tarefas, sendo o paciente responsável pelo transporte e armazenamento das armas e instrumentos utilizados nos crimes, assim como na fuga e abrigo de seus comparsas, recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas... 8.
Habeas corpus não conhecido. (HC 621.122/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). 20.
Destarte, em consonância com a 8ª PJ, voto pela denegação da ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 28 de Maio de 2024. -
22/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:00
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:03
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 15:16
Juntada de termo
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13/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2024 07:56
Conclusos para decisão
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08/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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