TJRN - 0855202-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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24/11/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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27/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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12/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855202-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOSEFA JOSIMAR DANTAS DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA Requerido: REU: ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado: SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela, formulado por JOSEFA JOSIMAR DANTAS DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado contra ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 30 de Dezembro de 2010, restou celebrado entre a autora e a empresa ré Albra Masion Investimentos Imobiliários Ltda., o instrumento particular de Contrato de Compra e Venda de Fração ideal Vinculada a Unidade Autônoma Futura com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo como objeto a unidade habitacional de nº 102, do empreendimento denominado Condomínio Mirador Rosária Carriço, situado à Rua Anísio de Souza 325, Lagoa Nova, nesta Capital e de CEP.: 59.064- 364; b) a aquisição do imóvel residencial se deu pelo montante de R$ 424.030,06 (quatrocentos e vinte e quatro mil e trinta reais e seis centavos); c) a empresa ré abandonou a obra antes desta ser entregue e o Banco ITAÚ por ser o garantidor (por meio de alienação fiduciária) finalizou a obra.
Por tal motivo, o restante do pagamento se deu diretamente ao ITAÚ que expediu o Termo de Liberação, em 26 de Abril de 2018, equivalente ao Termo de Quitação.
A parte autora realizou a baixa da hipoteca com este documento conforme certidão de registro e ônus (antiga); d) conquanto a requerente ter adimplido todo o acordado, esta não obtivera êxito na obrigação da demandada em cumprir sua parte pactuada, qual seja: a transferência de propriedade mediante a competente escritura pública definitiva de compra e venda em razão do desaparecimento da parte ré.
Ao final, requer que seja adjudicado do imóvel em comento para o seu nome.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
A Albra Investimentos foi citada por edital por encontra-se em lugar incerto e não sabido.
Nomeada Curadora Especial a ré citada por edital, foi ofertada contestação (id 104105135), arguindo, em preliminar, nulidade de citação.
No mérito, pugnou pela negativa geral dos fatos.
Réplica à contestação apresentada no id 105357406. É em síntese, o relatório.
Decido.
O artigo 330 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente a lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias e que os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz profira sua sentença, nos termos preconizados no inciso I, do artigo 330, do CPC.
Passo a julgar antecipadamente.
Primeiramente, analiso a preliminar de nulidade de citação, levantada pela Defensora Pública.
O artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da citação por edital, desde que o réu, seja desconhecido ou encontre-se em lugar incerto ou inacessível.
Portanto, ignorado o lugar em que se encontra o réu (CPC, 256, I), a citação por edital é perfeitamente cabível.
No caso em apreço, foram atendidas os requisitos exigidos pelo artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando-se válida a citação por edital, já que a exigência legal é de que o requisito da citação por edital é a afirmação do autor.
Essa afirmação consta dos autos, portanto, dispensável maiores divagações e pesquisas.
Assim sendo, deixo de acatar as preliminares argüida e passo a analisar o mérito da demanda.
Passo ao mérito.
De início, cumpre destacar que a relação entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, o Código de Defesa do Consumidor.
Isso não implica dizer que aquele que postula em juízo está desonerado de arcar com a comprovação do direito que alega, incumbindo-lhe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar o alegado.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória.
A ação de Adjudicação Compulsória tem o objetivo de obter a substituição da declaração de vontade da promitente vendedora que deixou de passar a escritura definitiva ao promitente comprador.
Sobre a sua natureza, ensina o Prof.
ARNALDO MARMITT: Nas ações que envolvem contratos preliminares com adjudicação compulsória executa-se tão-somente obrigação de fazer inserta no compromisso.
Como demandas que visam ao cumprimento de uma obrigação, são pessoais por definição.
Obrigações outras, também inseridas no instrumento, como a de imitir o autor na posse, refogem ao pedido da adjudicação compulsória.
Tal circunstância reforça o fato de cuidar-se de ação pessoal, e não real.
Nenhuma questão dominial nelas há para ser solucionada. (Adjudicação Compulsória.
Aide Editora: Rio de Janeiro, 1995, p.35).
Consoante a mais autorizada interpretação doutrinária e jurisprudencial do aludido Decreto, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; c) a irretratabilidade contratual.
Presentes, portanto, tais elementos, impõem-se ao Estado-juiz dar procedência à pretensão do autor.
A questão posta cinge-se a pedido de adjudicação compulsória do imóvel constituído na unidade habitacional de nº 102, do empreendimento denominado Condomínio Mirador Rosária Carriço, situado à Rua Anísio de Souza 325, Lagoa Nova, nesta Capital e de CEP.: 59.064-364.
Resta comprovado nos autos que a parte Autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima com a ré, Albra Investimentos Imobiliários Ltda, conforme documento anexado no id 85799249.
Ainda, a parte autora comprovou que pagou todo o preço ajustado conforme faz prova com o termo de quitação acostado no id 85799249 dos autos, tendo se imitido na posse do imóvel, demonstrando o interesse processual em obter a respectiva carta de adjudicação.
Diante dessas premissas (preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória), outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa dos demandados em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para adjudicar o imóvel consistente na unidade habitacional de nº 102, do empreendimento denominado Condomínio Mirador Rosária Carriço, situado à Rua Anísio de Souza 325, Lagoa Nova, nesta Capital e de CEP.: 59.064-364 para o nome da autora, Josefa Josimar Dantas da Silva, devendo outorgar-se em nome da autora a escritura definitiva para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeçam-se o auto e a carta de adjudicação e transcrição, em obediência às formalidades legais e arquivem-se.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Natal, 4 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
05/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
07/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador especial do(a) ré(u) (art. 72 § único do CPC), e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Natal, 27 de junho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
27/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:14
Decorrido prazo de ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 19/04/2023.
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09/06/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:04
Publicado Citação em 31/01/2023.
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17/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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14/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 01:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/03/2023 11:30
Juntada de custas
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06/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 06:27
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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08/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:17
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 21:12
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2022 03:45
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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14/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 20:27
Conclusos para despacho
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09/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:44
Outras Decisões
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03/08/2022 20:10
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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27/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:09
Outras Decisões
-
22/07/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/07/2022 16:04
Juntada de custas
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22/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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