TJRN - 0827590-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 13:39
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 06:59
Decorrido prazo de EDMILSON MARTINS BARBOZA em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN, CEP 59064-250.
Fone 3616-9558.
PROCESSO Nº 0827590-16.2023.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: EDMILSON MARTINS BARBOZA SENTENÇA - MANDADO EDMILSON MARTINS BARBOZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual/RN, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu genitor, EXPEDITO MARTINS DA CONCEIÇÃO.
Aduz o requerente que o de cujus faleceu na data de 22/10/2022, às 17h08min, no Hospital Rio Grande, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 33093689-1, firmada pelo Dr.
José Ribamar Lima Jr - CRM/RN 9327, que atesta como causas da morte: a) Insuficiência respiratória aguda; b) Metástase para sistema nervoso central; c) Neoplasia de próstata, fazendo juntada da respectiva declaração à Id. 100707335.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Público de Serra de São Bento, na cidade de Serra de São Bento/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 67 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Serra de São Bento/RN, nascido na data de 23 de maio de 1955, filho de Luiz Martins da Conceição e Izabel Pereira da Silva.
Era domiciliado na Rua Getsêmane, 226, Pajuçara, Natal/RN, CEP: 59132-692.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *53.***.*48-34, Cédula de Identidade nº 001.140.365 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0045 1503 1600 Zona/Seção 015/0039.
Era solteiro, mas em união estável, e agricultor.
Deixou dois filhos.
Não deixou bens.
Ocorre que o postulante, por não ter tido tempo de retornar para Natal após o sepultamento ocorrido no interior do Estado do RN, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu genitor, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 100704670, 100704675, 100706549, 100706550, 100707334, 100707335, 100707356, 100707357 e 100707368, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial à Id. 101148799, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 9º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de EXPEDITO MARTINS DA CONCEIÇÃO, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento do mesmo, junto à margem do Livro A-5, às fls. 42, sob o n° 470, Cartório Único de Serra de São Bento.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -NR -
26/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 06:56
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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