TJRN - 0817327-27.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817327-27.2020.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDO CANTIDIO NETO Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo SAHRA DANIELLY HOLANDA AMORIM Advogado(s): KAROLINY DANTAS COUTINHO, MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MULTA MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de apelação interposta contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por considerar inadequada a via recursal eleita, entendendo ser cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC.
O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise dos arts. 6º e 277 do CPC e pleiteia o afastamento da multa de 2% aplicada com base no art. 1.021, §4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal; (ii) analisar a legitimidade da multa imposta com base no art. 1.021, §4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para dirimir a controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4 - A decisão embargada reconhece, de forma explícita, que o recurso cabível contra decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que proferida em autos apartados, é o agravo de instrumento, sendo inadmissível a interposição de apelação. 5 - A aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não pode justificar a admissão de recurso manifestamente inadequado, sobretudo diante da inexistência de dúvida objetiva quanto à via recursal correta. 6 - A fungibilidade recursal é inaplicável na hipótese, pois o erro na escolha do recurso é grosseiro e não escusável, sendo esse entendimento pacífico nesta Corte e no STJ. 7 - A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC foi corretamente aplicada diante da interposição de recurso protelatório, não se verificando excesso ou desproporcionalidade na sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1 - O acórdão não incorre em omissão quando os fundamentos adotados, ainda que de forma implícita, enfrentam adequadamente as matérias relevantes à controvérsia. 2 - A decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, ainda que proferida em autos apartados. 3 - A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, insuscetível de correção com base nos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal. 4 - A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é legítima quando verificada a natureza protelatória do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO CANTÍDIO NETO em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que, ao julgar o agravo interno, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação por inadequação da via recursal, reconhecendo a natureza interlocutória da decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.015, IV, CPC), nos termos a seguir ementados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA DE PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ERRO GROSSEIRO.
ARTIGO 136 CAPUT DO CPC.
O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM AUTOS APARTADOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE QUAL RECURSO INTERPOR.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.015, INCISO IV, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” O Embargante aponta omissão no acórdão, sustentando que não foram enfrentadas as alegações de aplicação dos arts. 6º e 277 do CPC, que consagram, respectivamente, os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.
Alega ainda a existência de circunstância excepcional, dado que a decisão foi proferida em autos apartados, sendo intitulada como sentença, o que teria induzido a erro razoável quanto ao recurso cabível.
Pugna pelo provimento dos embargos para afastar o vício apontado ea multa de 2% imposta com base no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, pois tempestivos e adequados à hipótese de omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC.
O embargante alega omissão quanto à análise do art. 6º do CPC, o qual dispõe que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, havendo omissão também quanto ao teor do art. 277 do mesmo encarte processual civil o qual apregoa que “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Segundo suas argumentações, não foram analisados, portanto, os princípios da (1) primazia do julgamento do mérito; (2) da instrumentalidade das formas e (3) da existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível.
Pois bem, não houve, dessarte, menção expressa aos dispositivos legais e nem aos conceitos dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível, elencados pelo embargante, todavia, os fundamentos utilizados no acórdão evidenciam que todos foram implicitamente analisados.
Sabendo-se, por sua vez, que “nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”(STJ - EDcl no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) No caso em exame, manifestou-se o acórdão que o entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo em autos apartados, a decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, sendo inadmissível o recurso de apelação. É de se ver que, a partir dos fundamentos acima, as matérias tratadas no art. 6º e 277, do CPC, foram apreciadas.
Logo, não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, uma vez que o acórdão expressamente enfrentou tais fundamentos, ainda que de forma implícita e suficiente, ao reconhecer que a interposição de recurso de apelação, em hipótese de cabimento de agravo de instrumento, configura erro grosseiro.
Conforme claramente assentado no julgado, “o art. 1.015, inciso IV, do CPC, prevê, expressamente, que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (…) “Sucede que RAIMUNDO CANTÍDIO NETO interpôs o recurso de apelação contrariando a norma de regência”, “(…) a propositura do recurso de apelação contra julgado que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos da ação principal ou em autos apartados, é erro grosseiro e, por não existir dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, não se aplica fungibilidade recursal.” Portanto, o acórdão enfrentou diretamente o ponto ao destacar que, tanto no entendimento desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que a decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que proferida em autos apartados, tem natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, inadmissível o recurso de apelação.
Ainda que o princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) oriente o julgador a privilegiar o exame do mérito em detrimento de formalismos excessivos, ele não pode ser invocado para chancelar a inobservância de regras recursais básicas, sob pena de violação à segurança jurídica, à estabilidade processual e à igualdade entre as partes.
De igual modo, o princípio da instrumentalidade das formas, exige que o ato tenha alcançado sua finalidade, o que não ocorre quando o recurso é interposto por via absolutamente inadequada.
Isso porque a exigência de interposição de agravo de instrumento, e não de apelação, decorre de norma expressa (art. 1.015, IV, do CPC), sendo inadmissível o aproveitamento de recurso inadequado em razão de erro que não se mostra escusável, tampouco respaldado por dúvida objetiva.
Por fim, a fungibilidade recursal é inaplicável no caso concreto, justamente porque não se verifica o preenchimento dos pressupostos doutrinária e jurisprudencialmente exigidos: (i) não há dúvida objetiva sobre a via adequada; (ii) o erro é grosseiro, não escusável; (iii) a interposição do recurso equivocado revela desatenção às normas básicas do CPC; e (iv) o acórdão expressamente destacou que se trata de entendimento consolidado tanto nesta Corte quanto no STJ.
No contexto, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão apreciou, de forma suficiente, coerente e fundamentada, todos os aspectos jurídicos relevantes para a solução da controvérsia, inclusive os atinentes aos princípios invocados.
A inadmissibilidade do recurso interposto (apelação) decorreu da aplicação correta e justificada da legislação processual, e não de formalismo desprovido de fundamento legal Quanto à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sua aplicação decorreu da constatação de que o recurso interposto era manifestamente protelatório, o que legitima a sanção processual imposta, não se verificando excesso ou desproporcionalidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data do sistema eletrônico.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817327-27.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817327-27.2020.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDO CANTIDIO NETO Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo SAHRA DANIELLY HOLANDA AMORIM Advogado(s): KAROLINY DANTAS COUTINHO, MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA DE PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ERRO GROSSEIRO.
ARTIGO 136 CAPUT DO CPC.
O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM AUTOS APARTADOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE QUAL RECURSO INTERPOR.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.015, INCISO IV, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno proposto por RAIMUNDO CANTÍDIO NETO em face da decisão monocrática de não conhecimento de seu recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade.
Nas razões do recurso, alega, em suma, que: I - “o incidente processual foi suscitado em processo conexo, não nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, não foi proferida uma decisão interlocutória que tratam os arts. 1.015, IV e 136 do Código de Processo Civil, mas uma sentença”; II - “ainda que tenha sido interposto o recurso supostamente inadequado, impõe-se o conhecimento, com vistas à primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC), porquanto não se está diante de um caso no qual o recurso é evidente, mas de existência de dúvida razoável, pois foi proferida uma sentença”.
Pede a reforma da decisão para fins de conhecimento da apelação.
Nas contrarrazões, SAHRA DANIELLY HOLANDA AMORIM pugna pelo desprovimento do recurso, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por se tratar de recurso protelatório. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso o qual apresento em mesa para votação por entender não ser o caso de retratação da decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto por manifesta inadmissibilidade.
De fato, o Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA SA E METRO QUADRADO.
Já o art. 1.015, inciso IV, do CPC, prevê, expressamente, que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Sucede que RAIMUNDO CANTÍDIO NETO interpôs o recurso de apelação contrariando a norma de regência.
Pondere-se que a propositura do recurso de apelação contra julgado que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos da ação principal ou em autos apartados, é erro grosseiro e, por não existir dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, não se aplica fungibilidade recursal.
Nesse mesmo sentido: “(...) A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.(...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) “(...) "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)2.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Com esses fundamentos, deve o agravo interno ser rejeitado porque manifestamente improcedente, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, eis que, apesar da decisão ora agravada ser clara e objetiva no sentido de não haver dúvidas quanto ao agravo de instrumento ser a via adequada para recorrer de julgado que decide o incidente de desconsideração da personalidade de jurídica, ainda assim RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, por meio do presente recurso, insiste em alongar a discussão, persistido na argumentação da existência de dúvida razoável quanto ao recurso adequado, pretendendo, ademais, aproveitar as razões recursais pelo princípio da fungibilidade recursal, o que não se admite.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, aplicando a multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.015, inciso IV, do CPC. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso o qual apresento em mesa para votação por entender não ser o caso de retratação da decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto por manifesta inadmissibilidade.
De fato, o Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA SA E METRO QUADRADO.
Já o art. 1.015, inciso IV, do CPC, prevê, expressamente, que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Sucede que RAIMUNDO CANTÍDIO NETO interpôs o recurso de apelação contrariando a norma de regência.
Pondere-se que a propositura do recurso de apelação contra julgado que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos da ação principal ou em autos apartados, é erro grosseiro e, por não existir dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, não se aplica fungibilidade recursal.
Nesse mesmo sentido: “(...) A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.(...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) “(...) "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)2.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Com esses fundamentos, deve o agravo interno ser rejeitado porque manifestamente improcedente, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, eis que, apesar da decisão ora agravada ser clara e objetiva no sentido de não haver dúvidas quanto ao agravo de instrumento ser a via adequada para recorrer de julgado que decide o incidente de desconsideração da personalidade de jurídica, ainda assim RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, por meio do presente recurso, insiste em alongar a discussão, persistido na argumentação da existência de dúvida razoável quanto ao recurso adequado, pretendendo, ademais, aproveitar as razões recursais pelo princípio da fungibilidade recursal, o que não se admite.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, aplicando a multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.015, inciso IV, do CPC. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817327-27.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/11/2024 00:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno na Apelação Cível nº 0817327-27.2020.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto pela agravante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
09/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de SAHRA DANIELLY HOLANDA AMORIM em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 19:43
Juntada de Petição de agravo interno
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10/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0817327-27.2020.8.20.5001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: RAIMUNDO CANTÍDIO NETO Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade.
OAB/RN 3.572 Apelada: SAHRA DANIELLY HOLANDA AMORIM Advogada: Karoliny Dantas Coutinho.
OAB/RN 7.236 Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível promovida por RAIMUNDO CANTÍDIO NETO contra decisão do Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA SA E METRO QUADRADO, deferindo o pedido de penhora online formulado pela exequente no processo conexo de nº 0846943-18.2018.8.20.5001 e a tentativa de bloqueio dos valores encontrados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos sócios ANTÔNIO LIMA CÂMARA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO e GERMANO MOTA CÂMARA, até o limite do valor da execução, observando-se para tanto os cálculos trazidos pela exequente, que se encontram acostados aos autos.
RAIMUNDO CANTÍDIO NETO recorre dessa decisão, alegando nulidade ao fundamento de que aguardou a citação da MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. para apresentar a contestação, mas o juízo decidiu dispensar a citação da referida pessoa jurídica e decretou a revelia dos sócios, julgando procedente o incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
Todavia, não foi intimado da dispensa da citação, fato questionado nos embargos de declaração que foram rejeitados, logo, o prazo deve ser devolvido para produção de provas sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Discorre que não estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e pede a nulidade da decisão, devolvendo os autos à origem para regular processamento ou reforme a sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões, SAHRA DANIELLY HOLANDA AMORIM requer o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, por inadequação da via eleita.
No mérito, pugna pelo não provimento do apelo.
O Recurso foi redistribuído por prevenção da Apelação Cível nº 2017.018713-9.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
A apelação cível não ultrapassa o âmbito do conhecimento, não restando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Com efeito, de acordo com o inciso IV, do art. 1.015, CPC cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispositivo a seguir transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;” A interposição de recurso de apelação cível para atacar decisão interlocutória (CPC, art. 136), constitui um erro grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado, fato que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse mesmo sentido, destaco reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade."(AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, IV, DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a utilização do mandado de segurança contra decisões judiciais "somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela" (AgInt no RMS n. 53.791/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2022). 2.
Da decisão que determina a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, IV, do CPC.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.750/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/12/2022. 3.
Hipótese em que, sendo possível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão judicial objeto do subjacente mandado de segurança, resta evidenciada a inadequação da via eleita.4.
Agravo interno desprovido.”(STJ -AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da apelação cível, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
06/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RAIMUNDO CANTÍDIO
-
23/08/2024 02:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 20:18
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2024 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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