TJRN - 0806726-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806726-85.2024.8.20.0000 Polo ativo WILTON BERNARDO DA SILVA Advogado(s): RAYANE KARINA DA SILVA COELHO Polo passivo JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0806726-85.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Impetrante: Dra.
Rayane Karina da Silva Coelho (OAB nº 18.324/RN).
Paciente: Wilton Bernardo da Silva.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DOS CRIMES CAPITULADOS NO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Rayane Karina da Silva Coelho em favor de Wilton Bernardo da Silva apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 23 de maio de 2024, pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Sustentou a impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida na Decisão de Id. 25030349.
O Juízo a quo prestou informações (Id. 25224172).
Nessa instância (no parecer de Id. 25267218), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Em síntese, sustentou o impetrante que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, e que tem direito a responder à acusação em liberdade.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática dos crimes capitulados no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de Id. 25018157- Págs. 02/06) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: "No que se refere ao fumus comissi delicti, que é indício do cometimento do delito, constam dos autos provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, diante da identificação do representado pelas testemunhas e vítima ouvidas, que afirmaram reconhecer ele como sendo aquele que aparece nas imagens capturadas no vídeo da câmera de segurança, no momento da suposta tentativa de homicídio.
Conforme ainda exigido no art. 313, inciso I, do CPP, os fatos atribuídos ao denunciado configuram, em tese, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
No mais, também observo presente o perigo decorrente do estado de liberdade do representado (periculum libertatis).
Na hipótese, conforme bem ressaltado pela Douta representante do Órgão Ministerial, a prisão preventiva do denunciado afigura-se necessária para fins de resguardar a tranquilidade e a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputado, quais sejam, tentativa de homicídio e irregular de arma de fogo, praticados mediante extrema violência.
Cumpre ressaltar, ainda, que conforme manifestação ministerial, “para além do risco à ordem pública, verifica-se que, a partir dos depoimentos prestados pelas testemunhas do crime, concluiu-se que o denunciado apresenta-se como uma figura de temor (periculum libertatis), colocando em risco a legitimidade das declarações a serem prestadas pelas testemunhas em sede judicial e, consequentemente, vulnerando a própria instrução criminal”.
Sendo assim, observo que a prisão cautelar mostra-se necessária para fins de resguardar a ordem pública, considerando o potencial risco gerado caso o acusado seja posto em liberdade, além da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal. (...) Por tais razões, indefiro o pedido de liberdade provisória feito pela defesa do acusado nos autos de nº 0800471-05.2024.8.20.5144.
Nesse ponto, destaca-se que eventuais alegações acerca das boas condições pessoais do acusado, por si sós, não têm o condão de autorizar a revogação da prisão preventiva, visto que deve ser levado em consideração todo o contexto dos autos, que autorizam o decreto da prisão cautelar em análise (...)”.
Grifei.
Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, observo que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 21 de Junho de 2024. -
13/06/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 08:22
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:03
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2024 07:25
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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05/06/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0806726-85.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Impetrante: Dra.
Rayane Karina da Silva Coelho (OAB nº 18.324/RN).
Paciente: Wilton Bernardo da Silva.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Rayane Karina da Silva Coelho em favor de Wilton Bernardo da Silva apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 23 de maio de 2024, pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Sustentou a impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar. É que o ato coator faz referência à fundamentação aparentemente idônea, merecendo destaque a parte de que (Id. 25018157 - Pág. 3): “No que se refere ao fumus comissi delicti, que é indício do cometimento do delito, constam dos autos provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, diante da identificação do representado pelas testemunhas e vítima ouvidas, que afirmaram reconhecer ele como sendo aquele que aparece nas imagens capturadas no vídeo da câmera de segurança, no momento da suposta tentativa de homicídio”.
Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
01/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 14:59
Juntada de termo
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28/05/2024 14:55
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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28/05/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 20:53
Conclusos para decisão
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27/05/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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