TJRN - 0833305-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833305-05.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: LAILTON FRANCISCO DE SOUZA Demandado: Banco Industrial do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO Visto.
A parte demandada AGÊNCIA DE FOMENTO DO RN apresentou petição nos autos requerendo o reconhecimento de nulidade de citação.
Pois bem, compulsando os autos, de fato, verifico que o endereço da carta de citação/intimação não condiz com o endereço da sede da demandada, sendo que o endereço diligenciado pertence a órgão público diverso.
Assim, reconheço a nulidade de citação e determino novamente a realização do ato para que o demandado AGÊNCIA DE FOMENTO DO RN seja citado no endereço RUA SERIDO, 466, PETRÓPOLIS, NATAL/RN, CEP 59.020-010.
Com o retorno da diligência e decorrido o prazo para defesa, conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:14
Outras Decisões
-
27/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833305-05.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: LAILTON FRANCISCO DE SOUZA Demandado: Banco Industrial do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre a citação do demandado AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:25
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
27/11/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
18/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0833305-05.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 116266755), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 04:23
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:54
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:04
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TERMO EM ANEXO -
25/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 10:01
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/07/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 24/07/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2024 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 15:28
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:37
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833305-05.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LAILTON FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO proposta por LAILTON FRANCISCO DE SOUZA em desfavor do Banco Industrial do Brasil S/A, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR – SICOOB POTIGUAR e AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, todos qualificados.
Em sua peça inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que: a) é policial militar reformado, portador de doença psíquica e recebe proventos no valor de R$ 5.939,96 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos). b) os réus são credores da quantia de R$202.723,76; e c) os descontos chegam ao patamar de 40.53%, comprometendo a sua subsistência.
Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória para que os bancos sejam todos compelidos cobrarem apenas 30 % (trinta por cento) de cada parcela vincenda.
Pugnou também pela concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Por outro lado, a intitulada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), estabeleceu o procedimento judicial de repactuação das dívidas, inserido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais possuem a seguinte redação: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Destarte, o procedimento aplicável ao caso concreto exige a prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, de modo a obstar o pleito de tutela de urgência em caráter liminar.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000).
Desta feita, em face do procedimento especial adotado no caso em apreço, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em sede liminar.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências, ficando as partes desde já advertidas que a ausência injustificada em referido ato implicará ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Não havendo solução consensual, o prazo de contestação iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Apresentada proposta de acordo por qualquer dos contendores, INTIME-SE o adverso, por ato ordinatório e independente de nova ordem, para que, sobre a mesma, se pronuncie, no prazo de 10 dias.
Por outro lado, apresentada a contestação e arguidos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral, INTIME-SE o autor para, em 15 dias, apresentar réplica, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo acordo em audiência, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Com o fim de todos os prazos, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 24/07/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/05/2024 14:37
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAILTON FRANCISCO DE SOUZA.
-
20/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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