TJRN - 0811893-23.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811893-23.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: LUCINEIDE DALVANIR DE ASSIS SILVA, ESPÓLIO DE OLIVIA DAS GRACAS QUADROS MENDES, JUREMA DANTAS DE FIGUEIREDO, JOSIANE ALVES MOREIRA, JOSYAUREA FERNANDES DE ARAUJO ATANASIO APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Face à complexidade da matéria, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao envio dos autos à Central de Cálculos Judiciais - COJUD, a fim de que seja apurado o índice percentual adequado para o cálculo do crédito exato ao qual faz jus o exequente, nos moldes determinados na Sentença.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia contábil no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença de homologação.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811893-23.2021.8.20.5001 Polo ativo LUCINEIDE DALVANIR DE ASSIS SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, CRISTINA ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0811893-23.2021.8.20.5001.
Apelantes: Lucineide Dalvanir de Assis Silva e Outros.
Advogada: Dra.
Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo.
Apelado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
DECISUM QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 485, IV E V DO CPC/15.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
INÍCIO DO PRAZO QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DO TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO ESTA SE DER POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA 880.
CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucineide Dalvanir de Assis da Silva e Outros em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença apresentada em detrimento do Município de Natal, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, na forma do art. 485, IV e V do CPC/15.
Aduz o Apelante em suas razões que a sentença de Primeiro Grau merece ser reformada, vez que não atingido o prazo prescricional, tendo em vista que este, no caso concreto, só se inicia após ao término da fase de liquidação.
Realça que em 12/12/2007 o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que reconheceu a existência de repercussão geral nos autos do recurso extraordinário nº 561.836-6, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, sendo esta questão prejudicial à liquidação da condenação do presente feito.
Assevera que. ainda que o trânsito em julgado da sentença que condenou o demandado na ação coletiva tenha ocorrido em 12/06/2003, houve apresentação do pedido de Liquidação de Sentença ainda não concluído, requerido nos autos da ação originária de n.º 0006337-10.1999.8.20.0001, o que obstou o transcurso do prazo prescricional.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição e, por conseguinte, dar continuidade do feito executivo.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada requerendo o desprovimento do recurso (Id 27607965) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defende o Apelante a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que não corre o prazo prescricional antes do término da fase processual necessária para conferir liquidez à obrigação, sendo, no caso concreto, impossível considerar o trânsito em julgado da ação coletiva.
Com efeito, o Art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
De fato, a teor do disposto no referido artigo, é de 05 anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da fase executiva contra a Fazenda Pública.
Referido entendimento está cristalizado pelo Enunciado nº 150 da Súmula do STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Apreciando o tema em foco, decidiu o STJ que a prescrição da pretensão executiva tem início do trânsito em julgado da ação coletiva quando o quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos.
Quando o valor devido demandar liquidação por artigos ou arbitramento, o transcurso do prazo só se inicia quando concluída esta fase.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INÍCIO DO PRAZO.
TRÂNSITO EM JULGADO OU FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (REL.
MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30.6.2017).
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
PRETENSÕES RECURSAIS QUE ENVOLVEM A REANÁLISE DA COISA JULGADA.
REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido em fase de Liquidação de Sentença individual de Ação Coletiva, em que se aventa: a) prescrição da pretensão executiva, pois o início do prazo deve ser a contar do trânsito em julgado do título executivo quando o quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos; b) indevida inversão do ônus da prova em fase de Liquidação de Sentença; e c) impossibilidade de presunção de direito às diferenças.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO 2.
O acórdão recorrido refuta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva com base no entendimento de que a fase de liquidação de sentença integra a de conhecimento. 3.
Em que pese haver corrente jurisprudencial no STJ na mesma linha do que compreendeu o Tribunal de origem (o prazo da prescrição da execução somente se inicia com o término da liquidação de sentença, por esta integrar a ação de conhecimento), recentemente a Primeira Seção do STJ reformulou parcialmente essa tese sob o regime dos recursos repetitivos.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE AO PRESENTE CASO 4.
Em julgamento prolatado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), a Primeira Seção assentou que somente os procedimentos de Liquidações de Sentença por Artigos e por Arbitramento integram a fase de conhecimento, com o que não se iniciaria o prazo prescricional da Execução até o final da Liquidação, e que, a contar da edição da Lei 8.898/1994, o termo inicial do prazo prescricional da Execução deve ser o do trânsito em julgado da Ação de Conhecimento quando a apuração do quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos.
Transcrevem-se os trechos pertinentes da ementa: "1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973". 5.
Somente com a Lei 10.444/2002 é que foi acrescentado o § 1º ao art. 604 do CPC/1973 permitindo que se reputassem corretos os cálculos apresentados pela parte exequente caso o executado não apresentasse os elementos de cálculo. 6.
Com base nessa fundamentação é que se fixou a tese (Tema 880/STJ) de que "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 7.
A presente hipótese representa exatamente a tratada no Tema 880/STJ, pois a Execução depende de meros cálculos aritméticos.
Não há necessidade atual ou determinação no título de Liquidação de Sentença por Artigos ou por Arbitramento.
O atraso na apresentação da Execução ocorreu por dificuldade na obtenção de documentos que indiquem os valores indevidamente descontados dos servidores, e a parte ora recorrida pode utilizar a previsão do § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com redação da Lei 10.444/2002 e susequentes). 8.
Todavia, no mencionado REsp 1.336.026/PE a Primeira Seção, apreciando Embargos de Declaração, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 9.
No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 27.5.2011, antes de 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), razão por que o prazo prescricional somente teria início a partir da data estipulada na modulação dos efeitos: 30.6.2017.
Assim, somente prescreveria a pretensão executória em 30.6.2022. 10.
Embora o Tribunal a quo tenha fixado regime prescricional dissonante do que firmado pelo STJ, o acórdão recorrido é mantido por fundamento diverso (aplicação da tese repetitiva fixada no REsp 1.336.026/PE e da respectiva modulação de efeitos).
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 11.
O Tribunal de origem assentou sobre a coisa julgada e sobre a inversão do ônus da prova: "Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva, pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados indicados naquela demanda.
A sentença consignou que os servidores ativos e inativos do grupo magistério do Estado de Mato Grosso do Sul necessitaram contrair os empréstimos para receberem as remunerações atrasadas e gratificações natalinas referentes aos anos de 2000 a 200.
Cabe salientar que a decisão não adentrou o mérito da prova do dano, mas tão somente determinou a elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de sentença.
Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada.
Acrescentou que "em relação à inversão do ônus da prova, a sentença decidiu ser incabível a rediscussão acerca da matéria, por restar acobertada pelo manto da coisa julgada, como se vê: '(...) Ocorre que, toda essa discussão a respeito de quem é esse ônus da prova, já foi devidamente decidida na sentença proferida nos autos principais que, por sua vez, transitou em julgado na data de 27/05/2011 (fls. 122), não cabendo mais redicussão do assunto, vez que o mesmo restou acobertado pelo manto da coisa julgada. (...) Como visto, com a inversão do ônus da prova, caberia ao Estado/liquidado fazer a prova de suas alegações.
Essa afirmação, repeito, não cabe maiores discussões, vez que já decidida por sentença transitada em julgado.
Acrescento, de passagem, que se o Estado alega ter pago os encargos dos empréstimos, certamente tem registros contábeis dessa situação.
A prova, portanto, pode ser trabalhosa pelo elevado número de credores, mas é possível e viável.' ". 12. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a coisa julgada teria sido violada por não admitir presunção de direito às diferenças deferidas e por ela não embasar a imputação do ônus da prova ao Estado em fase de Liquidação, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 13.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, desprovê-lo”. (STJ - AREsp 1568508/MS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 19/11/2019 - destaquei).
Trazendo a aplicação do precedente acima ao caso concreto, forçoso é o reconhecimento de que o prazo prescricional não foi alcançado, haja vista que em se tratando de cálculo de perdas decorrentes da conversão da URV, esta Corte tem reiteradamente entendido pela necessidade de instauração da fase de liquidação, com a realização de perícia contábil.
Apreciando o tema da URV, esta Egrégia Corte tem decidido pela necessidade da instauração da fase de liquidação, conforma arestos abaixo transcritos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EXECUÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR MEROS CÁLCULOS.
REJEIÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ORIUNDAS DE CONVERSÕES DE URV.
MATÉRIA COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER CUSTEADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE EXECUTADA.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1274466/SC).
PRECEDENTE DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO". (TJRN - AI nº 0809509-89.2020.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 19/03/2021). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPOSIÇÃO DE POSSÍVEL PERDA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LIQUIDAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, SUSCITADA, EX OFFICIO, PELO RELATOR.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CÁLCULO COM BASE EM PLANILHAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO". (TJRN - AI nº 0804389-02.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 05/02/2020). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU PERCENTUAL DE REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA PERDA ORIUNDA DA CONVERSÃO PELA URV E MARCO TEMPORAL FINAL EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS POLICIAIS MILITARES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
APURAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PELO MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, há necessidade de realização de perícia contábil em demandas cujos cálculos se revelam complexos.2.
O caso sub judice não envolve cálculos aritméticos simples, fazendo exsurgir a necessidade realização de prova pericial por profissional dotado de conhecimento técnico a fim de dirimir a controvérsia em torno do valor exequendo.3.
Precedentes do TJRN (AC n° 2011.015604-0, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j, 04/06/2019; AC nº 2012.009419-0, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06/11/2018; AC nº 2011.015685-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2017; AC nº 2011.016132-6, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2012; AC nº 2012.000457-9, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2012; AC nº 2011.016620-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 02/02/2012; AC n° 2017.021369-2, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2018; AC nº 2011.015665-5, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2011.017311-8, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/06/2017).4.
Acolhimento de prejudicial de nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa suscitada de ofício Análise meritória do agravo de instrumento prejudicada". (TJRN - AI nº 0803629-53.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j em 10/10/2019).
Enfrentando, por sua vez, a mesma situação descrita no caso concreto, entendeu esta Corte por afastar a prescrição, conforme precedentes abaixo colacionados: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA URV.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
INÍCIO DO PRAZO QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DO TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO ESTA SE DER POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA 880.
CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0812520-27.2021.8.20.5001 - Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 20/09/2024). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISUM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
MARCO PRESCRICIONAL QUE SÓ FLUI COM O JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
PROCESSO AINDA EM TRÂMITE.
LUSTRO NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
ART. 783 DO CPC.
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0812607-80.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA URV.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
INÍCIO DO PRAZO QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DO TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO ESTA SE DER POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA 880.
CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0843554-54.2020.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 10/07/2024).
Destarte, considerando, pois, que o inicio do prazo prescricional para a presente execução pressupõe o término da fase de liquidação por arbitramento, que ainda não foi concluído, resta afastada prescrição com base no trânsito em julgado da ação coletiva.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, de forma a afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defende o Apelante a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que não corre o prazo prescricional antes do término da fase processual necessária para conferir liquidez à obrigação, sendo, no caso concreto, impossível considerar o trânsito em julgado da ação coletiva.
Com efeito, o Art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
De fato, a teor do disposto no referido artigo, é de 05 anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da fase executiva contra a Fazenda Pública.
Referido entendimento está cristalizado pelo Enunciado nº 150 da Súmula do STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Apreciando o tema em foco, decidiu o STJ que a prescrição da pretensão executiva tem início do trânsito em julgado da ação coletiva quando o quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos.
Quando o valor devido demandar liquidação por artigos ou arbitramento, o transcurso do prazo só se inicia quando concluída esta fase.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INÍCIO DO PRAZO.
TRÂNSITO EM JULGADO OU FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (REL.
MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30.6.2017).
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
PRETENSÕES RECURSAIS QUE ENVOLVEM A REANÁLISE DA COISA JULGADA.
REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido em fase de Liquidação de Sentença individual de Ação Coletiva, em que se aventa: a) prescrição da pretensão executiva, pois o início do prazo deve ser a contar do trânsito em julgado do título executivo quando o quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos; b) indevida inversão do ônus da prova em fase de Liquidação de Sentença; e c) impossibilidade de presunção de direito às diferenças.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO 2.
O acórdão recorrido refuta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva com base no entendimento de que a fase de liquidação de sentença integra a de conhecimento. 3.
Em que pese haver corrente jurisprudencial no STJ na mesma linha do que compreendeu o Tribunal de origem (o prazo da prescrição da execução somente se inicia com o término da liquidação de sentença, por esta integrar a ação de conhecimento), recentemente a Primeira Seção do STJ reformulou parcialmente essa tese sob o regime dos recursos repetitivos.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE AO PRESENTE CASO 4.
Em julgamento prolatado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), a Primeira Seção assentou que somente os procedimentos de Liquidações de Sentença por Artigos e por Arbitramento integram a fase de conhecimento, com o que não se iniciaria o prazo prescricional da Execução até o final da Liquidação, e que, a contar da edição da Lei 8.898/1994, o termo inicial do prazo prescricional da Execução deve ser o do trânsito em julgado da Ação de Conhecimento quando a apuração do quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos.
Transcrevem-se os trechos pertinentes da ementa: "1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973". 5.
Somente com a Lei 10.444/2002 é que foi acrescentado o § 1º ao art. 604 do CPC/1973 permitindo que se reputassem corretos os cálculos apresentados pela parte exequente caso o executado não apresentasse os elementos de cálculo. 6.
Com base nessa fundamentação é que se fixou a tese (Tema 880/STJ) de que "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 7.
A presente hipótese representa exatamente a tratada no Tema 880/STJ, pois a Execução depende de meros cálculos aritméticos.
Não há necessidade atual ou determinação no título de Liquidação de Sentença por Artigos ou por Arbitramento.
O atraso na apresentação da Execução ocorreu por dificuldade na obtenção de documentos que indiquem os valores indevidamente descontados dos servidores, e a parte ora recorrida pode utilizar a previsão do § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com redação da Lei 10.444/2002 e susequentes). 8.
Todavia, no mencionado REsp 1.336.026/PE a Primeira Seção, apreciando Embargos de Declaração, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 9.
No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 27.5.2011, antes de 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), razão por que o prazo prescricional somente teria início a partir da data estipulada na modulação dos efeitos: 30.6.2017.
Assim, somente prescreveria a pretensão executória em 30.6.2022. 10.
Embora o Tribunal a quo tenha fixado regime prescricional dissonante do que firmado pelo STJ, o acórdão recorrido é mantido por fundamento diverso (aplicação da tese repetitiva fixada no REsp 1.336.026/PE e da respectiva modulação de efeitos).
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 11.
O Tribunal de origem assentou sobre a coisa julgada e sobre a inversão do ônus da prova: "Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva, pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados indicados naquela demanda.
A sentença consignou que os servidores ativos e inativos do grupo magistério do Estado de Mato Grosso do Sul necessitaram contrair os empréstimos para receberem as remunerações atrasadas e gratificações natalinas referentes aos anos de 2000 a 200.
Cabe salientar que a decisão não adentrou o mérito da prova do dano, mas tão somente determinou a elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de sentença.
Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada.
Acrescentou que "em relação à inversão do ônus da prova, a sentença decidiu ser incabível a rediscussão acerca da matéria, por restar acobertada pelo manto da coisa julgada, como se vê: '(...) Ocorre que, toda essa discussão a respeito de quem é esse ônus da prova, já foi devidamente decidida na sentença proferida nos autos principais que, por sua vez, transitou em julgado na data de 27/05/2011 (fls. 122), não cabendo mais redicussão do assunto, vez que o mesmo restou acobertado pelo manto da coisa julgada. (...) Como visto, com a inversão do ônus da prova, caberia ao Estado/liquidado fazer a prova de suas alegações.
Essa afirmação, repeito, não cabe maiores discussões, vez que já decidida por sentença transitada em julgado.
Acrescento, de passagem, que se o Estado alega ter pago os encargos dos empréstimos, certamente tem registros contábeis dessa situação.
A prova, portanto, pode ser trabalhosa pelo elevado número de credores, mas é possível e viável.' ". 12. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a coisa julgada teria sido violada por não admitir presunção de direito às diferenças deferidas e por ela não embasar a imputação do ônus da prova ao Estado em fase de Liquidação, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 13.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, desprovê-lo”. (STJ - AREsp 1568508/MS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 19/11/2019 - destaquei).
Trazendo a aplicação do precedente acima ao caso concreto, forçoso é o reconhecimento de que o prazo prescricional não foi alcançado, haja vista que em se tratando de cálculo de perdas decorrentes da conversão da URV, esta Corte tem reiteradamente entendido pela necessidade de instauração da fase de liquidação, com a realização de perícia contábil.
Apreciando o tema da URV, esta Egrégia Corte tem decidido pela necessidade da instauração da fase de liquidação, conforma arestos abaixo transcritos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EXECUÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR MEROS CÁLCULOS.
REJEIÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ORIUNDAS DE CONVERSÕES DE URV.
MATÉRIA COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER CUSTEADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE EXECUTADA.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1274466/SC).
PRECEDENTE DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO". (TJRN - AI nº 0809509-89.2020.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 19/03/2021). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPOSIÇÃO DE POSSÍVEL PERDA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LIQUIDAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, SUSCITADA, EX OFFICIO, PELO RELATOR.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CÁLCULO COM BASE EM PLANILHAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO". (TJRN - AI nº 0804389-02.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 05/02/2020). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU PERCENTUAL DE REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA PERDA ORIUNDA DA CONVERSÃO PELA URV E MARCO TEMPORAL FINAL EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS POLICIAIS MILITARES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
APURAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PELO MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, há necessidade de realização de perícia contábil em demandas cujos cálculos se revelam complexos.2.
O caso sub judice não envolve cálculos aritméticos simples, fazendo exsurgir a necessidade realização de prova pericial por profissional dotado de conhecimento técnico a fim de dirimir a controvérsia em torno do valor exequendo.3.
Precedentes do TJRN (AC n° 2011.015604-0, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j, 04/06/2019; AC nº 2012.009419-0, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06/11/2018; AC nº 2011.015685-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2017; AC nº 2011.016132-6, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2012; AC nº 2012.000457-9, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2012; AC nº 2011.016620-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 02/02/2012; AC n° 2017.021369-2, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2018; AC nº 2011.015665-5, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2011.017311-8, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/06/2017).4.
Acolhimento de prejudicial de nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa suscitada de ofício Análise meritória do agravo de instrumento prejudicada". (TJRN - AI nº 0803629-53.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j em 10/10/2019).
Enfrentando, por sua vez, a mesma situação descrita no caso concreto, entendeu esta Corte por afastar a prescrição, conforme precedentes abaixo colacionados: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA URV.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
INÍCIO DO PRAZO QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DO TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO ESTA SE DER POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA 880.
CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0812520-27.2021.8.20.5001 - Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 20/09/2024). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISUM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
MARCO PRESCRICIONAL QUE SÓ FLUI COM O JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
PROCESSO AINDA EM TRÂMITE.
LUSTRO NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
ART. 783 DO CPC.
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0812607-80.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA URV.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
INÍCIO DO PRAZO QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DO TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO ESTA SE DER POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA 880.
CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0843554-54.2020.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 10/07/2024).
Destarte, considerando, pois, que o inicio do prazo prescricional para a presente execução pressupõe o término da fase de liquidação por arbitramento, que ainda não foi concluído, resta afastada prescrição com base no trânsito em julgado da ação coletiva.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, de forma a afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811893-23.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811893-23.2021.8.20.5001 Polo ativo LUCINEIDE DALVANIR DE ASSIS SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, CRISTINA ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0811893-23.2021.8.20.5001 Embargante: Município de Natal.
Embargados: Lucineide Dalvanir de Assis Silva e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Natal em face de acórdão proferido nos presentes autos, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto, para anular a sentença por violação ao princípio da não-surpresa.
Irresignado, o Município de Natal apresentou Embargos Declaratórios alegando suposta omissão deste órgão julgador, sob o fundamento de que não foi observada a regra contida no art. 332, §1º do CPC, de forma que seria desnecessária a intimação da parte contrária para fins de reconhecimento da prescrição.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID. 19377369) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões/contradições.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à violação ao princípio da não-supresa, ao reconhecer a prescrição sem ter sido dado oportunidade à parte contrária de se manifestar.
Senão vejamos: "(...) Entende-se caracterizada na hipótese a violação do princípio da não surpresa, na medida em que o Juízo de Primeiro Grau reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição, extinguindo a demanda, sem oportunizar às partes manifestação sobre o tema, deixando de observar o que dispostos no art. 10 do CPC (...) No caso em debate, verifica-se que as Apelantes requereram em 28.02.2021, a liquidação e execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, tendo o Juízo em 12.03.2021, sem oportunizar a manifestação das partes (arts. 9 e 10 do CPC), declarado a inexigibilidade do título executivo em razão da prescrição, incorrendo assim em nulidade o julgado" (destaquei).
Quanto a alegação específica de omissão, no que se refere ao art. 332, §1º do CPC, que na visão do embargante afastaria a necessidade de intimação da parte contrária, importante consignar que sequer foi levantada nas contrarrazões recursais.
Ora, se não é obrigação do órgão julgador se manifestar sobre todos os pontos trazidos, muito menos deve discorrer sobre as questões não suscitadas e levantadas.
Na verdade, pretende o embargante rediscutir a decisão, o que se afigura inviável em sede de Embargos Declaratórios, porquanto a dicção do artigo 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
03/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:17
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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