TJRN - 0838650-64.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838650-64.2015.8.20.5001 Polo ativo MONTANA CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): GABRIELA AZEVEDO VARELA, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo ANA GISELE FRANCA MEDEIROS e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2.
A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão por suposta desconsideração de documentos que comprovariam a vistoria realizada no imóvel após a reintegração de posse e por não enfrentar argumentos sobre a dificuldade de acesso aos autos físicos. 3.
Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecimento da vistoria e nova análise das provas.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no Acórdão ao desconsiderar documentos que indicariam a realização de vistoria no imóvel e ao não analisar os argumentos sobre a dificuldade de acesso aos autos físicos.
III.
Razões de decidir 5.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 6.
O Acórdão fundamentou expressamente a ausência de provas suficientes para demonstrar a retirada dos bens do imóvel. 7.
A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a parte foi devidamente intimada para especificar provas e, ao se manifestar, declarou expressamente não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. 8.
A dificuldade de acesso aos autos físicos não comprometeu o contraditório e a ampla defesa, pois a parte teve oportunidade de juntar documentos e não demonstrou prejuízo concreto.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de provas suficientes nos autos impede o reconhecimento dos danos materiais alegados. 2.
A dificuldade de acesso aos autos físicos, por si só, não configura omissão do acórdão quando não demonstrado prejuízo concreto.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: AI, 0811453-87.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 21/03/2025, p. em 22/03/2025 e AI, 0812218-58.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 21/03/2025, p. em 21/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 27775453) opostos por Montana Construções Ltda. contra Acórdão proferido por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível n ° 0838650-64.2015.8.20.5001, movida em desfavor de Ana Gisele França Medeiros, negou provimento ao recurso.
Em suas razões (Id. 27310638), aduziu, em síntese, que o decisum embargado apresenta omissão e obscuridade ao desconsiderar documentos que comprovam a realização de vistoria no imóvel após a reintegração de posse (ID 24702002) e ao não enfrentar os argumentos sobre a dificuldade de acesso aos autos físicos, disponíveis apenas em abril de 2024.
Sustentou que tentou juntar provas desde o início, mas enfrentou entraves burocráticos, e que as fotografias anexadas evidenciam danos materiais, sendo indevidamente desconsideradas por falta de datação.
Alegou violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão não analisou todos os argumentos relevantes para a decisão.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer a vistoria, reformar o julgado e determinar nova análise das provas, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Nas contrarrazões (Id. 29401381), a embargada refutou os argumentos recursais e pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O cerne recursal consiste em verificar se o Acórdão embargado omitiu-se ao desconsiderar documentos que comprovam a vistoria no imóvel e ao não analisar os argumentos sobre dificuldades no acesso aos autos físicos.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Diante disso, verifica-se que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reiteração de argumentos já rejeitados.
Nesse aspecto, constato que o acórdão embargado se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre os pontos levantados pela embargante, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada.
Vejamos: “ (...) Inicialmente, quanto aos danos materiais, a sentença corretamente concluiu pela ausência de provas quanto à retirada dos bens mencionados no contrato.
Embora o apelante alegue que tais bens faziam parte do imóvel, nenhuma vistoria foi realizada no momento da reintegração de posse, e as fotografias apresentadas não possuem qualquer comprovação quanto à data ou à origem, conforme bem pontuado na decisão recorrida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, estabelece que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
A ausência de prova efetiva da retirada dos bens impede o reconhecimento do alegado prejuízo material.
Deve ser ressaltado, no ponto em apreciação, que foi dada oportunidade à parte autora para produzir provas em audiência, tendo sido realizada sua intimação para especificar as aludidas provas.
Ocorre que, em resposta à intimação, a parte expressamente declarou que não tinha mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado, o que esvazia totalmente a alegação de que teria ocorrido cerceamento de defesa ou nulidade da sentença pelo suposto não saneamento do feito. (...) - destaque” Quanto à alegação de dificuldade no acesso aos autos físicos, a parte embargante não comprovou de maneira suficiente que esse fator tenha inviabilizado a produção e apresentação das provas no momento oportuno, ou que tenha ocasionado prejuízo irreparável ao seu direito de defesa.
Além disso, a alegada falha na análise das provas foi devidamente abordada no julgamento, que concluiu pela falta de elementos suficientes para comprovar os danos materiais e a vistoria no imóvel.
A ausência de datação nas fotografias não configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, visto que o acórdão embargado já enfrentou a questão de maneira suficiente.
Assim, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de contradição, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN para processamento e julgamento da ação de origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da regra da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC), da prevalência da competência absoluta do foro do idoso (art. 80 do Estatuto da Pessoa Idosa) e da preclusão sobre a instrução processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado abordou todas as questões relevantes, tendo fundamentado adequadamente a fixação da competência com base no princípio do melhor interesse da criança e na prevalência das normas protetivas dos incapazes.4.
A pretensão do embargante consiste na rediscussão da matéria já decidida, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.5.
Não envolvendo a lide sobre proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos de pessoas idosas, não há que se falar em aplicação do artigo 80, da Lei nº 10.741/2003.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CF/1988, art. 227; ECA, art. 147, I e II; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 875.612/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 4/9/2014, DJe 17/11/2014; TJRN, Apelação Cível, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812218-58.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811453-87.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025)” Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838650-64.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0838650-64.2015.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MONTANA CONSTRUCOES LTDA e outros (2) ADVOGADO(A): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA PARTE RECORRIDA: ANA GISELE FRANCA MEDEIROS e outros ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora EXPEDITO FERREIRA Relator em substituição -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838650-64.2015.8.20.5001 Polo ativo MONTANA CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA Polo passivo ANA GISELE FRANCA MEDEIROS e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A ausência de provas acerca dos danos materiais alegados pela parte autora impede o acolhimento do pedido de indenização.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceituam o art. 373, I, do CPC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, sendo necessário comprovar a ocorrência de lesão à honra, à imagem ou a outro bem jurídico imaterial da parte lesada, o que não se verificou nos autos.
III.
Sentença de improcedência mantida.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, em face da sentença (Id. 23919526) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados contra GISELE FRANÇA DE AMORIM.
A sentença objeto do recurso assim dispôs: “Os autores firmaram contrato de cessão de compra e venda de um imóvel no Condomínio Luau de Ponta Negra, Torre I, apto. 1703, Ponta Negra, nesta capital, comprometendo-se a ré no pagamento de R$ 178.943,00 à primeira autora, e R$ 101.057,00 aos demais.
Com a inadimplência, após a posse do bem, foi promovida ação de reintegração de posse, com a retomada do imóvel.
Pedem indenização por danos materiais em razão da devolução sem os móveis e equipamentos que integravam o contrato, além de indenização por danos morais. (...) No mérito, a pretensão é de indenização por danos materiais e por danos morais.
Os danos materiais seriam os equipamentos instalados no imóvel que fariam parte da compra e venda, conforme contrato, os quais não foram encontrados quando da reintegração na posse do bem.
A cláusula que diz respeito a esses bens é a primeira, a qual prenuncia: “com todos os móveis planejados, eletros, eletrônicos, louças, e demais de uso doméstico e domiciliares…” A defesa alega ausência de comprovação dos fatos alegados.
Com efeito, não se registra nos autos nenhuma vistoria realizada para constatar em que estado o bem reintegrado foi recebido e quais os móveis e equipamentos que permaneciam no local.
As fotos juntadas são aleatórias e sem comprovação de data ou de onde originaram.
Oportunizada a produção de outras provas, não houve pedido de prova oral para confirmar os fatos narrados.” Em suas razões (Id. 23919530), a apelante sustenta, em síntese, que a ré, ao ser reintegrada na posse do imóvel objeto da lide, retirou indevidamente móveis e equipamentos que faziam parte do contrato de cessão de direitos, sendo necessário o reconhecimento dos danos materiais e morais alegados.
Defende também que a sentença estaria eivada de nulidade, sob a alegação de que foi proferida sem que tenha havido saneamento do feito, comprometendo a instrução e sendo a parte prejudicada por cerceamento de defesa.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “No mérito, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que este Egrégio Tribunal se digne a: b.1) declarar nulidade da sentença prolatada pelo r.
Juízo a quo, frente a ausência de decisão de saneamento, a fim de que os autos sejam devolvidos ao primeiro grau e sejam determinadas questões pendentes de fato e de direito, com abertura de prazo para produção de provas. b.2) subsidiariamente, que seja provido o recurso para CONDENAR a apelada ao pagamento de danos materiais decorrentes da destruição do imóvel e dos bens que o guarneciam.” Em contrarrazões (Id. 23919535), a parte apelada, representada por Defensor Público na qualidade de curador especial, refutou a argumentação do apelo interposto, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Passando à apreciação do mérito, em que pese o esforço argumentativo do apelante, razão não lhe assiste.
Inicialmente, quanto aos danos materiais, a sentença corretamente concluiu pela ausência de provas quanto à retirada dos bens mencionados no contrato.
Embora o apelante alegue que tais bens faziam parte do imóvel, nenhuma vistoria foi realizada no momento da reintegração de posse, e as fotografias apresentadas não possuem qualquer comprovação quanto à data ou à origem, conforme bem pontuado na decisão recorrida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, estabelece que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
A ausência de prova efetiva da retirada dos bens impede o reconhecimento do alegado prejuízo material.
Deve ser ressaltado, no ponto em apreciação, que foi dada oportunidade à parte autora para produzir provas em audiência, tendo sido realizada sua intimação para especificar as aludidas provas.
Ocorre que, em resposta à intimação, a parte expressamente declarou que não tinha mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado, o que esvazia totalmente a alegação de que teria ocorrido cerceamento de defesa ou nulidade da sentença pelo suposto não saneamento do feito.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
TRIBUTO INDIRETO.
ART. 166 DO CTN.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LEI.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, PORQUANTO FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, "o ICMS é um tributo indireto em que a carga tributária, a rigor, é suportada pelo contribuinte de fato.
Assim, somente está o contribuinte legitimado a pleitear a restituição do tributo indevidamente pago, caso tenha assumido o seu ônus ou esteja autorizado pelo terceiro, a quem transferiu tal encargo, nos termos da inteligência do art. 166 do CTN" (RMS 18.864/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2008). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ad causam da empresa quanto ao pleito de repetição de indébito, porquanto, mesmo após ter sido oportunizada a apresentar as provas que deveria, ela não o fez.
Exarou: "Ocorre que, após apresentação da contestação por parte do Estado do Ceará, (págs. 238/254) que na oportunidade suscitou a ilegitimidade ativa sobre a pretensão de repetição de indébito diante da ausência de provas, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora/embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação (pág. 258), mas esta apenas restringiu-se a impugnar tal argumento do réu (réplica de págs. 264/275) sem apresentar provas neste sentido" (fl. 473, e-STJ). 3.
Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "houve julgamento antecipado da lide, sem oportunização às partes de que produzissem as provas essenciais para o deslinde do feito" (fl. 416, e-STJ). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.830.830/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Assim, não há como se acolher a pretensão de indenização por danos materiais, à míngua de prova suficiente nos autos.
No que tange aos danos morais, também não se verifica qualquer razão para acolhimento do pedido.
O mero inadimplemento contratual, por mais que cause aborrecimentos ou dissabores, não configura dano moral passível de indenização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) Dessa forma, diante da ausência de comprovação de qualquer fato que extrapole o mero inadimplemento contratual, é improcedente o pedido de indenização formulado nos autos.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838650-64.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
07/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:13
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0838650-64.2015.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MONTANA CONSTRUCOES LTDA e outros (2) ADVOGADO(A): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA PARTE RECORRIDA: ANA GISELE FRANCA MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição Id. 24702000, por meio da qual a recorrente apresentou documentos novos aos autos.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
22/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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