TJRN - 0814410-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/11/2024 23:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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22/11/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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09/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA PEIXOTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA PEIXOTO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814410-64.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ANGELA CRISTINA PEIXOTO SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de ANGELA CRISTINA PEIXOTO, também já qualificado, alegando que as partes celebraram contrato de financiamento, em 07/10/2021, em decorrência do que lhe foi dado em garantia das obrigações assumidas o veículo automotor descrito na exordial.
Acresceu que o débito seria liquidado em 14 (quatorze) parcelas mensais, após uma renegociação, vencendo-se a última em 07/01/2023.
Disse que, entretanto, a ré se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 07/12/2021, até o ingresso da demanda, motivo pelo qual requereu, comprovada a mora da parte devedora, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, ao final, que seja proferida sentença de procedência da ação, condenando-se a ré nos encargos sucumbenciais.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, procedendo-se ainda a citação da demandada, que não apresentou contestação, tornando-se revel.
Segundo o artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Além desse efeito legal, constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Se necessário, levante-se eventual restrição lançada no Renajud.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, atualizado pelo IPCA, cuja exigibilidade fica condicionada à demonstração de que essas verbas não foram satisfeitas com a venda do bem a terceiro.
Transitada em julgado, não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de maio de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:10
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:13
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0814410-64.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença. , 27 de junho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos.
CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”.
DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Natal, 22 de março de 2019.
Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito -
27/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 05:13
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814410-64.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ANGELA CRISTINA PEIXOTO SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de ANGELA CRISTINA PEIXOTO, também já qualificado, alegando que as partes celebraram contrato de financiamento, em 07/10/2021, em decorrência do que lhe foi dado em garantia das obrigações assumidas o veículo automotor descrito na exordial.
Acresceu que o débito seria liquidado em 14 (quatorze) parcelas mensais, após uma renegociação, vencendo-se a última em 07/01/2023.
Disse que, entretanto, a ré se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 07/12/2021, até o ingresso da demanda, motivo pelo qual requereu, comprovada a mora da parte devedora, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, ao final, que seja proferida sentença de procedência da ação, condenando-se a ré nos encargos sucumbenciais.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, procedendo-se ainda a citação da demandada, que não apresentou contestação, tornando-se revel.
Segundo o artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Além desse efeito legal, constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Se necessário, levante-se eventual restrição lançada no Renajud.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, atualizado pelo IPCA, cuja exigibilidade fica condicionada à demonstração de que essas verbas não foram satisfeitas com a venda do bem a terceiro.
Transitada em julgado, não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de maio de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:02
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA PEIXOTO em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 19:47
Juntada de diligência
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26/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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25/07/2022 20:47
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:27
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:51
Conclusos para despacho
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07/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 12:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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30/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 18:17
Conclusos para decisão
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18/03/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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