TJRN - 0809963-18.2023.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809963-18.2023.8.20.5124 Exequente: Sônia Machada da Silva Executado: Banco Santander S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de Acórdão que reconheceu o direito da autora de nulidade de contrato, repetição do indébito em dobro, além de danos morais.
Iniciada a fase executiva em cumprimento ao que foi decidido em fase recursal, este Juízo observou que restou comprovado que houve o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora em 06 (seis) parcelas cujo período é de abril a setembro de 2023, conforme documentos do executado no ID. 137974069 e da exequente no ID. 143314093.
Em razão disso, a autora deve ser indenizada no valor de R$ 7.081,44 (sete mil e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) com a correção e os juros delimitados pela Turma Recursal.
Quanto ao dano moral, o valor atualizado corresponde, até a data do pagamento, a R$ 4.571,40 (quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos), consoante cálculo do executado.
Ocorre que, apesar de o executado ter realizado o pagamento da obrigação, ainda que não integral, dentro do prazo para adimplemento voluntário, deixou de comunicar a este juízo sobre o depósito feito e, portanto, a autora não recebeu o crédito que lhe é devido, vez que ninguém tinha conhecimento do pagamento.
Convém sublinhar, neste ponto, que não merece acolhimento o argumento do executado de ausência de intimação para cumprimento da condenação, pois da aba "expedientes" se vê que houve a comunicação eletrônica.
Assim, entendo que a exequente deve receber o valor depositado em 30.08.2024, no importe de R$ 11.427,10 (onze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos) com as devidas correções até a data dos embargos, qual seja, 21.11.2024, perfazendo o montante de R$ 11.896,62 (onze mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos).
Além disso, deve receber o valor da parcela descontada no mês de abril de 2023, que não foi incluída no cômputo do executado, mas há comprovação do débito, cujo montante, em dobro e corrigido, totaliza R$ 1.496,77 (mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos).
Dessa maneira, imperiosa a liberação por meio de transferência eletrônica em favor da parte exequente do valor de R$ 13.393,39 (treze mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) correspondente ao depósito voluntário, acrescido dos consectários legais em razão da mora na comunicação, mais a quantia referente à parcela que foi desconsiderada pelo executado.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por BANCO SANTANDER S/A apenas para reconhecer o excesso no valor apresentado pela exequente, sendo devidos à referida parte, para satisfação integral do seu crédito, R$ 13.393,39 (treze mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos).
Tendo em vista que há depósito de valores hábeis a satisfazer a obrigação, EXTINGO a execução nos moldes do art. 924, II, do CPC para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda-se de imediato com a expedição de alvarás em favor da parte exequente e de sua patrona.
Observem-se, para tanto, o montante referenciado acima, os dados bancários de ID. 137654461 e o percentual fixado em contrato juntado no ID. 143314095.
Libere-se em proveito do executado o valor bloqueado de sua conta por meio do SISBAJUD, bem como o que foi depositado por ele para segurança do Juízo, devendo a referida parte informar nos autos os dados bancários para transferência eletrônica.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes acima delineados, arquive-se com baixa.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:50
Processo Reativado
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07/10/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:51
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 07:17
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:17
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:08
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:23
Juntada de termo
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27/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2023 21:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 21:42
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 21:22
Conclusos para decisão
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23/06/2023 21:22
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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23/06/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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