TJRN - 0855265-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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07/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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22/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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24/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855265-85.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a PARTE APELADA, através de seus Advogados, para, para oferecer contrarrazões , no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer resposta.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.I.
Natal/RN,13 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0855265-85.2022.8.20.5001 PARTE AUTORA: SEVERINA XAVIER DE ARAUJO PARTE RÉ: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEVERINA XAVIER DE ARAUJO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ambas igualmente qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição da dívida e a sua retirada do cadastro mantido pela SERASA, em sede de tutela de urgência, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Deferida a justiça gratuita em Id 85898996.
A ré apresentou contestação em Id 85898996 e a parte autora, por sua vez, apresentou réplica em Id 94529810.
Audiência de conciliação sem acordo Id 94550467. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação Quanto ao mérito da peleja, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), o TJRN fixou a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Destarte, verifica-se que a parte autora demonstra o seu inconformismo pelo fato de constar dívida em seu nome na plataforma de negociação mantida pela SERASA, a fim de ocorrer seu eventual pagamento.
Analisando o documento trazido pelo requerente acerca da sua alegação, vê-se apenas uma tela de computador, em que há proposta de parcelamento de uma dívida antiga.
Há ali apenas informações sobre o referido débito e possibilidade da sua quitação.
Ora, sabe-se claramente a mencionada plataforma não é restritiva de crédito. É apenas a possibilidade criada, de forma simples e eficiente, para aqueles que têm a intenção de pagar as suas dívidas, façam-no sem maiores dificuldades, inclusive com o respectivo parcelamento.
Quanto ao aumento ou diminuição do score mantido pela SERASA, isso é apenas informativo e de responsabilidade dessa entidade, e decorre do histórico financeiro de qualquer pessoa, a depender do seu nível de adimplência ou de inadimplência.
O que se esclarece é que o pagamento da dívida leva ao aumento da pontuação do interessado.
Não há a diminuição da pontuação respectiva em caso de não pagamento, nem ela é de responsabilidade do credor.
Além disso, a existência da possibilidade de negociação da dívida é informação restrita ao interessado, e a partir de sua própria iniciativa, sendo absolutamente inexistente a prática de qualquer ato ilícito ou de mesmo de algum dano moral reparável.
Ademais, é de se ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Desta forma, caso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material, que continua a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor.
Assim fica explícito que a prescrição extintiva é uma exceção substancial a ser arguida pela parte a quem dela se aproveita, ou seja, matéria de defesa em relação a direitos disponíveis, conforme se extrai dos artigos 189 e 190 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, segundo Pontes de Miranda “o ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição.
Direito que se exerce, ou não”.
Segundo ainda esse renomado doutrinador, a prescrição é conceituado como sendo “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. (In Tratado de direito privado, tomo VI, §§ 665,3; e 662, 2, Rio de Janeiro, Borsi: 1958).
Por sua vez, segundo qualquer dicionário jurídico, a exceção, em sentido processual, significa direito de defesa.
Por consequência, a autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais, especificamente pela não comprovação do ato ilícito da parte ré.
Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível de nº 0871769-40.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Julgamento em 18/05/2021, Desembargador relator Ibanez Monteiro) III – Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por SEVERINA XAVIER DE ARAUJO, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
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04/05/2023 03:49
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 03/05/2023 23:59.
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01/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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01/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/02/2023 10:00
Audiência conciliação realizada para 01/02/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/02/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:31
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2022 19:48
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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01/08/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 18:34
Conclusos para decisão
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22/07/2022 18:34
Distribuído por sorteio
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22/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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