TJRN - 0802681-61.2024.8.20.5101
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:01
Decorrido prazo de requerida em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802681-61.2024.8.20.5101 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 154251181 foi apresentado tempestivamente em data de 10/06/2025 pela parte promovente Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerente: 21/05/2025 Data final para apresentação da Apelação: 11/06/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 10 de junho de 2025.
PARELHAS, 10 de junho de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Analista Judiciário/Auxiliar Administrativa -
10/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802681-61.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIENE MARIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO CATIENE MARIA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO COM INDENIZAÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em resumo, que a parte ré descontou valores indevidos de seu beneficio previdenciário, a títulos ‘’TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS’’, afirmando que, efetivamente não contratou os valores.
Anexou documentos.
Pediu a concessão da gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de declínio de competência para este juízo (ID 134658860).
O réu, citado, impugnou os pedidos autorais (ID 145834720).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 148594704). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Em relação a preliminar de impugnação à gratuidade judicial, verifica-se que esta é genérica, despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei.
Assim, afasto a preliminar.
Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada, entendo que não merece ser acolhida, tendo em vista que, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, I).
No mérito, com razão a parte ré.
Trago, nessa linha, lição doutrinária do Professor Marinoni: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC).
O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido.
Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.1 (grifos acrescidos) De início, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Na espécie, vê-se que, de fato, o réu procedeu legalmente os descontos do empréstimo na conta da parte autora.
De toda sorte, observo que tal conduta se deu em exercício regular de direito (CC/02, art. 188, I).
Como se sabe, o exercício regular de direito não configura ato ilícito.
Na doutrina, o Professor Nelson Nery2 Jr leciona que o instituto corresponde “a utilização do direito sem invadir a esfera do direito de outrem. É não prejudicar o direito de outrem, independentemente de causar dano.
Só exerce regularmente seu direito aquele que não prejudica direito de outrem.” No caso em tela, foi anexado termo de adesão assinado pela parte autora (ID 145834721), o que, à míngua de outros elementos, corrobora a tese defensiva de que foi celebrada relação contratual entre as partes litigantes.
Ademais, não há comprovação cabal de violação ao princípio da informação, ante a presença de informações claras e precisas no termo de adesão.
Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO POR COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, BEM COMO PRÁTICA DE VENDA CASADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE DISCUTIR CONTRATO BANCÁRIO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTAR ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL COEXECUTADA.
ENTENDIMENTO DO STJ ( RESP 1.639.320/SP) NO SENTIDO DE QUE A APLICAÇÃO DO CDC SE RESTRINGE AS RELAÇÕES DE CONSUMO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU IRREGULARIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EIS QUE EXPRESSOS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
APELANTES QUE FORAM CIENTIFICADOS DAS CONDIÇÕES ÀS QUAIS SE VINCULARAM POR OCASIÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGUROS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL EM APARTADO QUE REVELA A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DA AVENÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 04432907020158190001 2022001100323, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C.
CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CRÉDITO PESSOAL – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – Alegação de cobrança de juros abusivos. – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Juros pactuados expressamente pelas partes que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado.
Súmula 382 do STJ.
DANOS MORAIS – Pretensão de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
DESCABIMENTO: Não está caracterizado o alegado dano moral, sendo descabida a indenização pleiteada.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – Devolução em dobro da importância cobrada indevidamente.
PREJUDICADO: Não existem valores cobrados indevidamente para serem restituídos nem na forma simples e nem em dobro.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005803-25.2022.8.26.0438 Penápolis, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2023).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade judicial ora deferida (art. 98, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como ofício para tal finalidade, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. 2NERY JR, Nelson.
Código Civil Comentado [livro eletrônico]. 1 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. -
19/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802681-61.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIENE MARIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando que o endereço da autora localiza-se no município de Santana do Seridó/RN, determino a redistribuição do feito à Comarca de Parelhas, para processamento e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, 25 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:46
Declarada incompetência
-
25/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo de CATIENE MARIA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CATIENE MARIA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802681-61.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIENE MARIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o teor do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste a respeito do eventual equívoco no cadastramento de distribuição feito no sistema PJe, tendo em vista que o endereçamento da petição inicial está encaminhado para Santana do Seridó/RN, termo da Comarca de Parelhas/RN.
Após manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
29/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835321-29.2024.8.20.5001
Lindalva Marta Almeida de Farias
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 16:14
Processo nº 0803174-03.2023.8.20.5124
Francisco Raimundo Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 12:24
Processo nº 0814325-34.2021.8.20.5124
2 Defensoria Criminal de Parnamirim
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Advogado: Hygor Servulo Gurgel de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2021 12:44
Processo nº 0847777-16.2021.8.20.5001
Mprn - 51ª Promotoria Natal
Klebson Pereira Ferreira
Advogado: Fabio Machado da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2021 10:07
Processo nº 0804375-96.2023.8.20.5102
Sara Aianne Pereira de Franca
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 15:16