TJRN - 0801973-14.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801973-14.2024.8.20.5100 Polo ativo DAMIANA ITAMARA DE MELO GUIMARAES SOARES Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801973-14.2024.8.20.5100 APELANTE: DAMIANA ITAMARA DE MELO GUIMARÃES SOARES Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, sem, contudo, determinar a devolução em dobro dos valores.
A parte recorrente pleiteia a restituição em dobro dos descontos indevidos e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de dano moral comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, configurando conduta abusiva que afasta a caracterização de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência da Câmara Cível reconhece a repetição em dobro como devida em situações de desconto indevido não justificado por erro escusável, conforme precedente citado (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135).
O valor fixado pelo juízo a quo a título de dano moral (R$ 1.000,00) mostra-se desproporcional, em descompasso com o princípio da proporcionalidade e com os precedentes do Tribunal, justificando a majoração para R$ 2.500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando não demonstrado erro justificável pela instituição financeira.
A indenização por danos morais deve ser majorada quando o valor fixado se mostra desproporcional à gravidade da violação e aos precedentes jurisprudenciais da Corte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIANA ITAMARA DE MELO GUIMARAES SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu-RN que, nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada, julgou procedente os pedidos autorais, determinando a cessação dos descontos decorrentes da tarifa aqui contestada; a restituição simples dos valores já descontados do benefício da parte autora e fixando uma indenização por danos morais em seu favor no valor de R$1.000,00(mil reais).
Em suas razões recursais, a parte recorrente objetiva a restituição em dobro dos valores descontados de seu beneficio e majoração dos danos morais fixados.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados.
Ausente Contrarrazões.
Inexiste interesse ministerial para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Objetiva a parte recorrente a devolução em dobro dos descontos efetivados e a majoração da indenização por danos morais que foi fixada em seu favor no valor de R$1.000,00(mil reais) .
Tal pretensão merece acolhimento.
No caso concreto, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Logo, cabível a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente ao consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cito entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em: 18/08/2020).
Quanto ao valor da indenização por dano moral o mesmo deve ser majorado uma vez que não respeitou o Princípio da Proporcionalidade, norteador das fixações do valor indenizatório.
Ademais, o valor fixado pelo juízo monocrático destoa dos precedentes jurisprudenciais e, considerando que os valores aqui discutidos são de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), entendo que deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A sentença, portanto, comporta reparos.
Face ao exposto, dou provimento à presente Apelação Cível e determino a restituição em dobro dos valores descontados do benefício da recorrente e majoro a indenização por danos morais fixada em seu favor para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
08/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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