TJRN - 0802310-03.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ALMEIDA ALCANTARA em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802310-03.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PagueVeloz Instituição de Pagamento Ltda. e Serasa S/A em face da sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à responsabilidade que lhes foi atribuída, requerendo efeitos modificativos para sua exclusão da condenação. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, não se verificam tais vícios.
A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses defensivas, reconhecendo a responsabilidade solidária das demandadas em razão da falha na cadeia de fornecimento do serviço prestado por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
A menção à Súmula 548 do STJ foi devidamente considerada, com a devida ponderação quanto às peculiaridades do caso concreto.
As insurgências das embargantes traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que deve ser suscitada em recurso próprio, não sendo cabível sua rediscussão pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PagueVeloz Instituição de Pagamento Ltda. e Serasa S/A.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 13:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 16:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Serasa S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Serasa S/A em 06/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 07:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
04/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
04/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
04/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
02/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802310-03.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CAIO CESAR DE ALMEIDA ALCANTARA Polo Passivo: Serasa S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração nos ID's 140718118 e 145942599, INTIMO as partes contrárias, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara da Comarca de Assu, DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 25 de abril de 2025.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/03/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
19/03/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802310-03.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CAIO CESAR DE ALMEIDA ALCÂNTARA em face de SERASA S/A, WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Narra o autor que era devedor do Banco Will Financeira S/A (WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO), referente a um cartão de crédito, tendo sua dívida original no valor de R$ 17.835,94 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) incluída no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA.
Afirma que, ao entrar em sua conta Serasa via aplicativo, verificou uma proposta de acordo para quitação do débito no valor de R$ 1.783,59 (mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), via boleto bancário.
Alega que o boleto foi gerado pelo aplicativo Serasa, indicando como recebedor/beneficiário a empresa PAGUEVELOZ.
Aduz que realizou o pagamento em 05/04/2024, conforme comprovante juntado aos autos, mas, mesmo após o pagamento, seu nome permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a exclusão do seu nome do banco de dados SPC/SERASA.
No mérito, pleiteou: a) a declaração de inexistência do débito; b) a exclusão definitiva do seu nome do cadastro de inadimplentes; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos, dentre eles o comprovante de pagamento emitido pela Creditran Coop Cred Transito S Catarina, constando como beneficiário original a Pagueveloz Instituição de Pagamentos Ltda.
A PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que atua apenas como intermediadora de pagamento, não possuindo relação com o autor ou com os fatos ocorridos.
Argumentou que fornece apenas a plataforma de pagamento, sendo que as dívidas devem ser baixadas pelo próprio credor, não pela PAGUEVELOZ, conforme preconiza a Súmula 548 do STJ.
Afirmou que não possui ingerência sobre os acordos firmados e não pode providenciar a baixa das dívidas negociadas por meio do SERASA LIMPA NOME.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais.
A WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contestou afirmando que, após apurações, verificou que o cliente realizou a promessa do acordo via SERASA no valor de R$ 1.783,59, mas que não recepcionou o pagamento, razão pela qual não houve a efetivação do acordo.
Sustentou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral.
A SERASA S/A, em sua contestação, se opôs ao Juízo 100% Digital e, no mérito, alegou que atua como mera aproximadora (gatekeeper) na plataforma Serasa Limpa Nome, afirmando que não tem ingerência sobre as ofertas de acordo, acompanhamento e recebimento de valores, sendo tais atividades de responsabilidade exclusiva do credor.
Defendeu que incumbe ao credor a exclusão do registro no cadastro de inadimplentes após o pagamento, conforme Súmula 548 do STJ.
Sustentou, em síntese, a ausência de responsabilidade pela permanência do nome do autor no cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida.
As partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões de fato estão devidamente comprovadas pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Das Preliminares Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa apresentada pela PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA não merece acolhimento.
O valor atribuído à causa corresponde ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, estando de acordo com o proveito econômico pretendido, conforme dispõe o art. 292, V, do CPC.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Da ilegitimidade passiva da PAGUEVELOZ A PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua apenas como intermediadora de pagamento, não possuindo relação com o autor ou com os fatos narrados.
No caso em análise, o boleto para pagamento do acordo foi gerado pelo aplicativo Serasa, apontando a PAGUEVELOZ como beneficiária, conforme alegado pelo autor e não impugnado especificamente pelos réus.
O comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra que a PAGUEVELOZ figurou como beneficiária original do pagamento realizado pelo autor.
Portanto, a PAGUEVELOZ integra a cadeia de fornecedores do serviço relacionado à transação financeira questionada, o que justifica sua inclusão no polo passivo para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do art. 18 do CDC.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito A questão controvertida cinge-se à existência de responsabilidade das rés pela manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após o pagamento do débito, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis.
Analisando os autos, verifico que o autor comprovou o pagamento do boleto referente ao acordo firmado por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 1.783,59 (mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), em 05/04/2024, conforme comprovante de pagamento ID 122524358 que tem como instituição emissora a Creditran Coop Cred Transito S Catarina, constando como beneficiário original/cedente a Pagueveloz Instituição de Pagamentos Ltda.
A WILL S.A. alega que não recepcionou o pagamento, mas não apresentou qualquer prova de que o crédito não tenha sido recebido ou repassado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A PAGUEVELOZ, por sua vez, reconhece que atua como intermediadora de pagamento, responsável pelo repasse do valor pago pelo devedor ao credor, mas alega não ter responsabilidade pela baixa do registro no cadastro de inadimplentes.
A SERASA sustenta que atua apenas como aproximadora (gatekeeper) e que cabe ao credor a exclusão do registro após o pagamento, conforme Súmula 548 do STJ.
De fato, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (Súmula 548).
No entanto, no presente caso, há uma peculiaridade: o acordo foi realizado por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, com pagamento intermediado pela PAGUEVELOZ, em um sistema integrado de negociação de dívidas.
Trata-se de relação de consumo complexa, envolvendo múltiplos fornecedores em uma cadeia de serviços financeiros.
Sob a ótica do CDC, diante da teoria do risco da atividade e da responsabilidade objetiva dos fornecedores, todos os que participam da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC.
No caso concreto, o autor, na condição de consumidor, utilizou o sistema integrado oferecido pelas rés para negociar e quitar sua dívida.
Realizou o pagamento do boleto conforme as instruções fornecidas, confiando que o sistema funcionaria adequadamente e que seu nome seria retirado dos cadastros de inadimplentes após a quitação.
A falha na prestação do serviço está evidenciada pela manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após o pagamento do débito.
Seja pela falha no repasse do valor pela PAGUEVELOZ à WILL, seja pela ausência de baixa do registro pela WILL ou pela falta de monitoramento pela SERASA, é certo que houve falha no serviço integrado oferecido ao consumidor.
Importante destacar que o autor não pode ser prejudicado por questões operacionais internas entre as empresas rés, as quais se beneficiam do sistema integrado de negociação e pagamento de dívidas.
A responsabilidade solidária dos fornecedores decorre justamente da necessidade de proteção do consumidor contra falhas de serviço em cadeias complexas de fornecimento.
Assim, reconheço a inexistência do débito, uma vez que o autor comprovou o pagamento do acordo firmado por meio da plataforma Serasa Limpa Nome.
Quanto aos danos morais, a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ, dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo: "A manutenção indevida de inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele já paga, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado." (STJ - Quarta Turma - RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132) No que tange ao quantum indenizatório, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
Considerando tais critérios, e tendo em vista os transtornos suportados pelo autor, que ficou impedido de realizar transações comerciais que exigem análise de crédito, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo adequado e proporcional para o caso concreto.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que os réus providenciem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação à dívida discutida nestes autos (Contrato nº FAT43807600), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); No mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.783,59 (mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), vinculado ao Contrato nº FAT43807600, por considerar quitada a obrigação; b) Tornar definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação à dívida discutida nestes autos; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
07/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/12/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
27/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ALMEIDA ALCANTARA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 03:03
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802310-03.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAIO CESAR DE ALMEIDA ALCANTARA Réu: Serasa S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
08/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 14:01
Publicado Citação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802310-03.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR DE ALMEIDA ALCANTARAREU: SERASA S/A, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800941-73.2023.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 09:51
Processo nº 0800941-73.2023.8.20.5143
Elis Regina de Araujo
Municipio de Tenente Ananias
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 09:15
Processo nº 0804416-77.2023.8.20.5162
Lilian Janaina Barreto da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 14:31
Processo nº 0801026-59.2023.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 13:42
Processo nº 0801026-59.2023.8.20.5143
Amelia Maria Neta
Municipio de Tenente Ananias
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 16:04