TJRN - 0803239-18.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 11:09
Decorrido prazo de MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ (Acusação) em 06/03/2025.
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06/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/03/2025 09:40
Juntada de Ofício
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28/02/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:24
Juntada de diligência
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28/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:33
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:41
Audiência Instrução realizada conduzida por 30/01/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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31/01/2025 12:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:40
Decorrido prazo de ITEP - SUBCOORDENADOR - CAICÓ em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ITEP - SUBCOORDENADOR - CAICÓ em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 15:09
Juntada de diligência
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26/01/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 11:33
Juntada de diligência
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26/01/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 10:17
Juntada de diligência
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24/01/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 16:18
Juntada de diligência
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24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:35
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:09
Audiência Instrução designada conduzida por 30/01/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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23/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803239-18.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 03ª Promotoria Caicó e Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) RÉU: JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL em desfavor de JOÃO PAULO MORAIS DE ARAÚJO, alcunha “Pila”, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal.
Denúncia recebida no dia 18/10/2024, oportunidade em que foi decretada a sua prisão preventiva (ID 134017079).
O acusado, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva, com fundamento na ausência de contemporaneidade, insuficiência de elementos justificadores da custódia cautelar e suposto excesso de prazo.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva (ID 139597253). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O réu encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal).
A custódia foi decretada em 18/10/2024, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentando-se na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Analisando detidamente os argumentos da defesa, verifico que os requisitos que autorizaram a decretação da preventiva permanecem incólumes.
A gravidade concreta do delito imputado ao réu transcende a tipicidade abstrata, evidenciada pelo modus operandi utilizado (arrombamento, escalada e subtração de bens em relevante quantidade e valor).
Ademais, o réu possui histórico criminal, o que demonstra risco real de reiteração delitiva, configurando o periculum libertatis necessário à manutenção da custódia cautelar.
No mais, a prisão preventiva encontra-se em vigor há menos de três meses, o que não caracteriza constrangimento ilegal, especialmente considerando a regularidade do curso da instrução processual.
Não se identifica atraso injustificado imputável ao Estado que autorize o relaxamento da prisão.
Além disso, dado o histórico do acusado, observa-se que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para atender às finalidades da custódia cautelar, dado o risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.
Nesse contexto, a revogação da prisão provisória só se torna possível e viável com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316 do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe.
Desta forma, verifico que não há qualquer causa que enseje a absolvição sumária do acusado, pois não restou configurada causa excludente de ilicitude do fato, inexiste causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade, além do que, o fato narrado, em tese, constitui crime.
Noutro ponto, toda a matéria trazida pela defesa em sede de respostas à acusação merece análise mais aprofundada com elementos a serem trazidos aos autos na instrução probatória.
No mais, entendo que a denúncia não é inepta, possuindo aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo da imputação, permitindo aos réus a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhes, assim, a possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia, bem como a custódia preventiva do acusado.
Intimem-se as partes e após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência, a fim de que possa ser aprazada audiência de instrução.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:56
Mantida a prisão preventiva
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10/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:17
Juntada de termo
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08/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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23/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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05/11/2024 10:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:29
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 15:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/10/2024 13:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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25/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 22:22
Juntada de diligência
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23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 14:20
Juntada de mandado
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22/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:37
Recebida a denúncia contra João Paulo Morais de Araújo
-
18/10/2024 11:37
Decretada a prisão preventiva de João Paulo Morais de Araújo.
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07/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 14:49
Juntada de Petição de denúncia
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24/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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02/06/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 10:59
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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02/06/2024 10:59
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO PAULO DE MORAIS DE ARAÚJO.
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02/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
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02/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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02/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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