TJRN - 0834106-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
07/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0834106-18.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WALTER PEREIRA DA COSTA FILHO Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO A matéria debatida nestes autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.264, por meio da afetação do REsp 2.092.190-SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP, a fim de "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
O acórdão publicado no DJe de 24/06/2024 determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em trâmite em primeira ou segunda instância.
Dessa forma, estes autos devem permanecer suspensos até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 15:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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04/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 14:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 - Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0834106-18.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER PEREIRA DA COSTA FILHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº123558132) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 1 de julho de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
26/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:14
Outras Decisões
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25/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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25/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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01/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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03/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:46
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:13
Publicado Citação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0834106-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WALTER PEREIRA DA COSTA FILHO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Destinatário: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052300093314100000114167717 Anexo doc. 01 - CNH e Endereço Documento de Comprovação 24052300093322900000114167718 Anexo doc. 02 e 03 - Procuração e Declaração de Hipo (3) Documento de Comprovação 24052300093331000000114167719 Anexo doc. 04 - extrato - Walter 2 Documento de Comprovação 24052300093342600000114167720 Anexo doc. 04 - extrato - Walter Documento de Comprovação 24052300093349500000114167721 Anexo doc. 05 - Provas da Cobrança Constrangedora Documento de Comprovação 24052300093357400000114167722 Decisão Decisão 24052711205095200000114170794 Intimação Intimação 24052711205095200000114170794 Natal, 3 de junho de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 00:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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