TJRN - 0800099-53.2018.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800099-53.2018.8.20.5116 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CICERA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DO ACESSO A JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE DETENTO POR ESTRANGULAMENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO CÁRCERE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 37, § 6º CF.
DEVER DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS.
ART. 5º, XLIX CF.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DA CORTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Estado, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: condenar o réu a pagar à demandante R$ 12.500,00, a título de indenização por danos morais, com atualização pela SELIC a partir da publicação da sentença, nos termos da EC 113, de 08/12/2021; condenar ambas as partes a pagarem honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% para cada umas das partes, ficando tal condenação suspensa em relação a parte autora por ser beneficiaria da justiça gratuita.
Impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Alegou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Ressaltou que inexiste prova de existência de fato, tampouco de conduta ilícita pelo recorrente que autorize indenização, uma vez que o Laudo Necroscópico concluiu que a causa mortis foi asfixia mecânica, sendo impossível que o Estado pudesse evitar o evento danoso, restando caracterizada causa excludente da responsabilidade objetiva.
Impugnou o quantum indenizatório.
Pugnou pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão, ou reduzir o valor da indenização.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Quanto a alegação que a situação financeira da parte autora é incompatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser revogado tal benefício.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O art. 99, § 3° do CPC dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 4º do mesmo dispositivo: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
O juiz entendeu que a demandante não dispõe de condições para suportar às custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, não existindo nos autos elementos que ponham em dúvida tal condição.
Cito jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O ESTADO DE HIPOSSUFICÊNCIA DA APELADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS APTA A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
OPOSIÇÃO PELA PARTE APELANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES CAPAZES DE COMPROVAR A SAÚDE ECONÔMICA DA PARTE APELADA.
BENEPLÁCITO QUE DEVE SER MANTIDO.
INCIDENTE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível n° 2014.023960-4.
Relator: Des.
Expedito Ferreira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento em 16/04/2015).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE MANTEVE O BENEFÍCIO.
DECISÃO COM FUNDAMENTO NO VALOR DA RENDA BRUTA DA PARTE APELADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/ 1973 (CONDENAÇÃO DO VENCIDO TÃO SOMENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" (TJRN - Apelação Cível n° 2015.005108-9.
Relator:Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 28/06/2016).
Portanto, há elementos suficientes e aptos a demonstrarem a impossibilidade de a parte recorrida arcar com às custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
A pretensão indenizatória ancora-se na circunstância de o filho da apelada, que estava preso na Penitenciária de Nova Cruz, ter sido vítima de homicídio por asfixia mecânica ocasionada por estrangulamento nas dependências do cárcere, devido à negligência do Estado na guarda do custodiado.
A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal[1], que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar.
Demonstrados esses elementos, é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido para caracterização da responsabilidade civil do Estado.
O Supremo Tribunal Justiça consolidou sua jurisprudência a respeito: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2.
A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã.
Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3.
No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5.
Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6.
Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Desfalece a tese do apelante sobre a aplicação da responsabilidade civil subjetiva a impor a necessidade de exposição da culpa dos agentes públicos envolvidos no caso em análise, como requisito necessário a ensejar o reconhecimento do dever reparatório.
São imprescindíveis para a análise do caso a identificação da conduta (omissiva ou comissiva) do Estado, o nexo de causalidade e dano experimentado pela parte postulante.
Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, a partir do momento em que o detento é recolhido ao complexo penal, tendo em vista as limitações decorrentes do internamento, que acirram o ânimo entre eles, assume o Estado o dever de vigilância e incolumidade do custodiado. É ponto incontroverso que o custodiado José Ferreira da Silva Junior foi morto no interior do estabelecimento prisional por “asfixia mecânica, devido a estrangulamento” (id. nº 22290958).
O nexo de causalidade se evidencia no dever estatal de assento constitucional em garantir que a custódia do detento, em regime prisional, ser tratado de forma humanizada, com a observância de seus direitos fundamentais, e, fundamentalmente, com a preservação de sua incolumidade física e moral, conforme o art. 5º, XLIX da Constituição.
Sobre a fixação do valor da indenização, a importância definida em sentença (R$ 12.500,00) deve ser mantida.
Vale ressaltar que esta Corte, em casos semelhantes, tem adotado valores bem mais elevados em casos análogos, a exemplo dos seguintes julgados: Apelação cível nº 0855652-37.2021.8.20.5001 - Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, Julgado em 14.08.2023 – Indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00; Apelação cível nº 0103783-93.2017.8.20.0126 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgado em 08.05.2023 – Indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00; Apelação cível nº 0809510-77.2018.8.20.5001 - Relator: Des.
Expedito Ferreira, Julgado em 07.03.2023, 1ª Câmara Cível -Indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00.
Sendo assim, não há que se falar em redução do quantum indenizatório.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800099-53.2018.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
15/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:08
Desentranhado o documento
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12/06/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/06/2024 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2024 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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11/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0800099-53.2018.8.20.5116 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: CÍCERA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/06/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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27/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:05
Recebidos os autos.
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27/05/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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24/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
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19/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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