TJRN - 0803258-24.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/06/2025 13:37
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ERIVAN GOMES RIBEIRO
-
01/06/2025 21:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 21:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
07/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0803258-24.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN FLAGRANTEADO: ERIVAN GOMES RIBEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se narra que o acoimado ERIVAN GOMES RIBEIRO foi preso por suposta prática do crime previsto no artigo. 306, §1º, inciso I, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Acompanham o auto de prisão em flagrante os termos de oitiva do condutor, das testemunhas, termo de entrega, interrogatório, e nota de culpa e ciência, conforme previsão legal do Código de Processo Penal.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, do Código de Processo Penal.
Não existem, assim, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual deve ser homologado o flagrante realizado pela autoridade policial.
Ademais, a autoridade policial arbitrou fiança em favor do autuado, o qual já se encontra em liberdade em razão do pagamento efetuado. É o que basta relatar.
Decido.
Os indícios de autoria e a materialidade encontram-se devidamente configurados principalmente nos depoimentos testemunhais e no próprio interrogatório do increpado.
Por essa razão, a princípio, não vislumbro qualquer causa ou circunstância capaz de nulificar o auto de prisão em flagrante, pelo que o homologo.
Ratifico a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Dê ciência ao Parquet.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ao final do Plantão Judiciário e cumpridos os expedientes necessários, remetam-se os autos ao Juízo competente, com a devida redistribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
P.
I.
Cumpra-se.
Florânia/RN, 2 de junho de 2024.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/06/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 17:26
Outras Decisões
-
02/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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