TJRN - 0801649-74.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:31
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801649-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELVIRA XAVIER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BMG, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 147292816, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), bem como condenar a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diz o embargante que a sentença contém omissão, uma vez que não há qualquer menção dos valores creditados na conta pessoal do autor para efeito de eventual compensação.
Afirma que o banco disponibilizou o empréstimo solicitado pela parte autora, tendo esta concordado com os devidos descontos vinculados à concessão do crédito.
Aduz que tal fato leva à conclusão de que o demandante não preenche os requisitos legais imprescindíveis e justificadores do ressarcimento em dobro do que supõe fora pago indevidamente.
Requer a devolução do valor que foi creditado na conta do autor.
Intimado, o embargado se manifestou defendendo a inexistência da omissão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Restou claro na sentença o reconhecimento da fraude documental, uma vez que o autor afirma que não contraiu o empréstimo e desconhece a operação vinculada ao seu nome.
O demandado, por sua vez, não comprovou satisfatoriamente que o demandante havia recebido o valor do empréstimo.
Sendo assim, como dito na sentença, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Desta feita, sendo declarada a nulidade do contrato, não há que se falar em devolução de valores ao banco, supostamente creditados na conta do promovente.
Noutra quadra, como ficou reconhecido o pagamento indevido das parcelas do empréstimo que o autor não contraiu, cabe a devolução, em dobro, dos valores por ele pago.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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