TJRN - 0806808-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806808-19.2024.8.20.0000 Polo ativo ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo JOSE BONIFACIO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): ROZICLEIDE GOMES DE PONTES, JOAO CLEITON ALVES DA FONSECA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
ESTIPULADO O PAGAMENTO DO PRÊMIO EM DEZ PRESTAÇÕES MENSAIS.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
CONTRATO CANCELADO POR NÃO PAGAMENTO DE UMA PARCELA.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO OCORRIDO.
NÃO DEMONSTRADA A COMUNICAÇÃO DO ATRASO AO CONTRATANTE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
PRECEDENTES.
RESTABELECIMENTO LIMINAR DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ BONIFÁCIO DE ALBUQUERQUE e outra (processo nº 0800034-24.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de seguro veicular, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento.
Alegou que: “a parte segurada firmou com a Allianz a apólice de renovação para assegurar o seu veículo”; “ficou, neste contrato, pactuada a cobrança de prêmio fracionado em 10 (dez) parcelas por meio de débito em conta corrente”; “a parcela teve a captura rejeitada no débito no sistema do banco por, ocasião em que enviou-se SMS, cartas de inadimplência e boletos, dando-lhe ciência da necessidade do pagamento, caso contrário ocorreria cancelamento do seguro”; “a ausência de pagamento foi o que realmente acarretou o cancelamento da apólice de seguro”; “o agravado não juntou aos autos qualquer comprovante de efetivo pagamento das parcelas que eram de sua responsabilidade”; “a cia. não pode ser prejudicada a reativar a apólice, mantendo ativa a cobertura, posto que não houve o pagamento pela parte”; “não pode suportar gastos indevidos por conta da decisão agravada”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
A parte agravada contratou o seguro veicular, ficando estipulado o pagamento do prêmio em 10 prestações mediante débito direto em conta corrente.
Ocorrido o sinistro, o contratante não obteve êxito em requerer a respectiva indenização, havendo recebido da seguradora a informação de que o contrato foi cancelado em razão da inadimplência da parcela 7/10, já que o débito automático não teria ocorrido.
Em que pese intimada na origem para se manifestar sobre o pedido liminar, a agravante não demonstrou que comunicou previamente o contratante acerca do débito em aberto, de modo a lhe oportunizar quitar a prestação em atraso e evitar o cancelamento.
Em outras palavras, não comprovou a constituição em mora, que é tida como condição necessária para permitir a rescisão do contrato de seguro. É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
COBERTURA.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DO SEGURADO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui a orientação no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. 2.
Para derruir as ilações contidas no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de notificação da mora no caso em apreço, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.385.125/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR INADIMPLEMENTO.
FALTA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DO DE CUJUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE FORMA AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO A FIM DE CONFIGURAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO CONTRATANTE.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O acervo probatório demonstrou que a Instituição financeira não comprovou ter notificado previamente o de cujus/segurado sobre sua inadimplência, tendo procedido unilateralmente com o cancelamento automático do contrato de seguro de vida, para o fim de possibilitar a purga da mora, ônus que incumbia à Seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no AgRg no Ag 1125074/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010; REsp 867.489/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010) e do TJRN (AC nº 2010.015442-1, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 22/03/2011). 3.
Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0104172-59.2017.8.20.0100, Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2020, PUBLICADO em 07/08/2020).
A prévia constituição em mora também não foi demonstrada neste recurso, em que pese a agravante ter alegado que “enviou-se SMS, cartas de inadimplência e boletos, dando-lhe ciência da necessidade do pagamento, caso contrário ocorreria cancelamento do seguro”.
Nesse momento de cognição sumária, não fez prova a parte agravante do direito vindicado, notadamente por não ser razoável impor aos autores provarem fato negativo: que não foram notificados da mora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806808-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
17/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:04
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DE ALBUQUERQUE em 04/07/2024.
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DE ALBUQUERQUE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DE ALBUQUERQUE em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806808-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: JOSÉ BONIFÁCIO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ BONIFÁCIO DE ALBUQUERQUE e outra (processo nº 0800034-24.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de seguro veicular, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento.
Alega que: “a parte segurada firmou com a Allianz a apólice de renovação para assegurar o seu veículo”; “ficou, neste contrato, pactuada a cobrança de prêmio fracionado em 10 (dez) parcelas por meio de débito em conta corrente”; “a parcela teve a captura rejeitada no débito no sistema do banco por, ocasião em que enviou-se SMS, cartas de inadimplência e boletos, dando-lhe ciência da necessidade do pagamento, caso contrário ocorreria cancelamento do seguro”; “a ausência de pagamento foi o que realmente acarretou o cancelamento da apólice de seguro”; “o agravado não juntou aos autos qualquer comprovante de efetivo pagamento das parcelas que eram de sua responsabilidade”; “a cia. não pode ser prejudicada a reativar a apólice, mantendo ativa a cobertura, posto que não houve o pagamento pela parte”; “não pode suportar gastos indevidos por conta da decisão agravada”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte agravada contratou o seguro veicular, ficando estipulado o pagamento do prêmio em 10 prestações mediante débito direto em conta corrente.
Ocorrido o sinistro, o contratante não obteve êxito em requerer a respectiva indenização, havendo recebido da seguradora a informação de que o contrato foi cancelado em razão da inadimplência da parcela 7/10, já que o débito automático não teria ocorrido.
Em que pese intimada na origem para se manifestar sobre o pedido liminar, a agravante não demonstrou que comunicou previamente o contratante acerca do débito em aberto, de modo a lhe oportunizar quitar a prestação em atraso e evitar o cancelamento.
Em outras palavras, não comprovou a constituição em mora, que é tida como condição necessária para permitir a rescisão do contrato de seguro. É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
COBERTURA.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DO SEGURADO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui a orientação no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. 2.
Para derruir as ilações contidas no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de notificação da mora no caso em apreço, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.385.125/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR INADIMPLEMENTO.
FALTA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DO DE CUJUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE FORMA AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO A FIM DE CONFIGURAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO CONTRATANTE.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O acervo probatório demonstrou que a Instituição financeira não comprovou ter notificado previamente o de cujus/segurado sobre sua inadimplência, tendo procedido unilateralmente com o cancelamento automático do contrato de seguro de vida, para o fim de possibilitar a purga da mora, ônus que incumbia à Seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no AgRg no Ag 1125074/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010; REsp 867.489/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010) e do TJRN (AC nº 2010.015442-1, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 22/03/2011). 3.
Apelação cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104172-59.2017.8.20.0100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2020, PUBLICADO em 07/08/2020).
A prévia constituição em mora também não foi demonstrada neste recurso, em que pese a agravante ter alegado que “enviou-se SMS, cartas de inadimplência e boletos, dando-lhe ciência da necessidade do pagamento, caso contrário ocorreria cancelamento do seguro”.
Nesse momento de cognição sumária, não fez prova a parte agravante do direito vindicado, notadamente por não ser razoável impor aos autores provarem fato negativo: que não foram notificados da mora.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 29 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/06/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 12:04
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 23:26
Conclusos para decisão
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28/05/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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