TJRN - 0800330-55.2021.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800330-55.2021.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE MARIANO SOBRINHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação das partes, por meio dos respectivos advogados, para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s) eletrônico(s) que seguem em anexo.
SÃO TOMÉ-RN, 10 de junho de 2025.
FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800330-55.2021.8.20.5155 REQUERENTE: JOSE MARIANO SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o exequente apresentou o valor devido e o banco réu, embargou, alegando excesso pelo erro de cálculo de atualização financeira referente aos danos materiais e morais e ausência de compensação de valores determinada em acórdão. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
No caso, o executado comprovou o depósito da garantia do valor da execução efetivada no Id 143749241.
Em relação ao valor discutido, pelo alegado excesso pelo executado, referente aos danos materiais e morais, verifica-se nos cálculos da atualização do exequente que, de fato, foi realizado em data divergente ao comando constante do acórdão, que determina correção monetária pelo INPC a partir desta data, ou seja, da publicação, em julho/2024, tendo o exequente utilizado em ambas as planilhas (Id 139389934 / 139389935 e 149748776 / 149751829) datas distintas.
Eis a ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando inexistente o contrato referido nos autos, condenando a parte demandada/recorrida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pelos danos morais perpetrados à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos desde a data dos descontos, até da cessação, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária.
Ressalto que tal valor deverá ser compensado com a quantia anteriormente depositada na conta da parte autora consoante ID 23597292.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 Além do mais, no cálculo originário não procedeu à compensação, incorrendo em erro de cálculo pelo excesso gerado, razão pela qual rejeito os cálculos de Ids 139389934 / 139389935 e 149748776 / 149751829.
Por sua vez, acertada a planilha constante da impugnação, vez que atentou ao comando judicial, no tocante à atualização financeira e incidência de juros de mora e correção monetária, além de proceder na compensação devida, reconhecendo o excesso dos cálculos do exequente no valor de R$ 8.048,52 (oito mil quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Por fim, em relação ao pedido manejado pela parte requerida quanto à aplicação de litigância de má-fé, deixo de aplicá-la, por entender que o não houve dolo no equívoco quando da produção de cálculos.
Ademais, frise-se que a condenação por litigância de má-fé exige prova cabal do comportamento reprovável do interveniente no processo, de acordo com o entendimento firmado na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A litigância de má-fé reclama convincente demonstração” (REsp. 28715-0-SP, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, v.u., j. 31.08.1994, p. 426), o que, na hipótese, também não verifico ter sido demonstrado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a impugnação do executado, por estarem em consonância ao título executivo, totalizando o cumprimento de sentença na quantia de R$22.820,77 (vinte e dois mil oitocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), – Id 145554671 ao 145554675, razão pela qual DECLARO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Considerando que o executado procedeu no depósito a título de garantia do juízo (Id 145554676), expeçam-se os alvarás: a) em favor da exequente na quantia de R$ 22.820,77 (vinte e dois mil oitocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), mais atualização. b) em favor do banco executado, o correspondente ao valor remanescente, referente ao excesso reconhecido, na quantia de R$ 8.048,52 (oito mil quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), mais atualização.
Intime-se o banco executado para fornecer os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tudo cumprido, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Sem custas.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A) PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B) INTIMEM-SE as partes exequente e executada para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800330-55.2021.8.20.5155 REQUERENTE: JOSE MARIANO SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista apresentação de impugnação, intime-se a exequente para manifestar-se em 15 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão de cumprimento de sentença.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 11:18
Processo Reativado
-
22/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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02/01/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:40
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:00
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800330-55.2021.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
01/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:09
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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27/09/2023 05:06
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:06
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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18/08/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:52
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:46
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:31
Expedição de Ofício.
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11/03/2022 13:31
Expedição de Ofício.
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07/03/2022 12:39
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2022 17:20
Conclusos para despacho
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16/11/2021 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:08
Audiência conciliação realizada para 27/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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26/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:47
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2021 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:36
Audiência conciliação designada para 27/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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22/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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