TJRN - 0800008-11.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800008-11.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DEMANDADA QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 24924184), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800008-11.2023.8.20.5108), contra si proposta por FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ratifico a decisão de antecipação de tutela anteriormente proferida e, no mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar a inexistência do débito negativado pela ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em desfavor do autor, no valor de R$ 282,43 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), relativo ao contrato (conta contrato 700096221); b) condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (súmula 362, STJ).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.” Nas razões recursais (ID 24924186) a parte ré argumentou, em síntese: a) a legalidade da contratação e regularidade das cobranças; b) exercício regular de direito e inexistência de ato ilícito; c) ausência de comprovação do dano moral, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor.
Finalmente, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido exordial.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 2492188). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de energia elétrica da unidade consumidora do do autor, e se existente dano moral e material a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes ou, tampouco, ofensa a Súmula 381 do STJ, pois a parte autora apontou precisamente a cobrança de consumo de energia cujo contrato não foi por ele pactuado, mormente porque o negócio se encontra regido pelo CDC.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, cabia ao demandante, trazer aos autos elementos que pudessem formar a convicção do julgador.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o demandante juntou cópia das faturas de energia elétrica em seu nome, expedidas pela demandada, ora objeto do litígio (ID 24923849 – págs. 13/21).
No entanto, a COSERN não juntou cópia do contrato com a anuência do consumidor em relação à contratação do serviço, aptos a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), não sendo suficiente a apresentação de meras telas de computador, posto que são documentos unilaterais sem força probatória, que não têm o condão de demonstrar a existência do liame jurídico existente entre as partes.
O Código de Defesa do Consumidor elenca práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, pelo exame do caderno processual, resta demonstrado que as cobranças são indevidas, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas de que o serviço foi devidamente contratado pelo demandante.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil.
Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que as cobranças efetuadas foram indevidas, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que houve a contratação do serviço pelo demandante.
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, cabível a fixação de indenização por danos morais causados ao consumidor, esta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo adequado o arbitramento do valor fixado na sentença (R$ 5.000,00).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Em consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800008-11.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
21/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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