TJRN - 0801037-58.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801037-58.2023.8.20.5153 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN ADVOGADO: DIOGO VINÍCIUS AMÂNCIO RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: MARIA PAULA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: RODRIGO BEZERRA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 26335138 e 26334139, respectivamente) interpostos com fundamento no art. 105, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 25440203): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO III E §§ 5 E 19, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INSUBSISTÈNCIA.
DIREITO COM TUTELA CONSTITUCIONAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No recurso especial (Id. 26335138), a parte recorrente alegou que a recorrida não cumpriu os requisitos para o abono de permanência.
Já nas razões do recurso extraordinário (Id. 26334139), alega-se malferimento ao art. 5º, II e LV, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26992974). É o relatório.
Tendo em vista que ambos os recursos tratam sobre a mesma matéria, qual seja, a ausência de preenchimento dos requisitos para o abono de permanência, passo à análise conjunta dos recursos especial de extraordinário (Ids. 26335138 e 26334139, respectivamente).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não merecem ter seguimento.
Isso porque, do exame do recurso especial, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no ARE 954408/RS, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 888/STF): “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 37, caput, e 40, §§ 4º e 19, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência”.
Eis a tese e a ementa do citado precedente qualificado: Tema 888/STF – Tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) Nestes trechos transcritos do acórdão combatido pode-se aferir a sua sintonia com o mencionado precedente qualificado (Id. 25440203): Analisando o contexto fático e probatório, verifica-se que, de fato, a referida vantagem deve ser concedida à impetrante, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 40, §19, da Constituição Federal.
Neste sentido, destacou o Juiz sentenciante: “(...) Analisando os autos, julgo que a parte impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria voluntária, motivo pelo qual, estando ainda em atividade, faz jus ao abono de permanência, sendo líquido e certo o seu direito, devendo a parte impetrada realizar a implantação do referido abono.” Assim, conforme demonstrado, a comprovação do atingimento, pela parte demandante, dos pressupostos inerentes à sua movimentação para a inatividade, bem como, a despeito disto, que optou por permanecer em exercício, faz ela jus ao abono de permanência.
A irresignação recursal do Município, todavia, não encontra respaldo na legislação local, tampouco no ordenamento jurídico ou na Constituição Federal, restringindo sobremaneira o direito da administrada de forma não pretendida tanto pelo constituinte, quanto pelo legislador ordinário.
Além do mais, diferentemente do que afirma o apelante, desde a data de ingresso no serviço público, verifica-se que a impetrante apresentava, à época de manejo do presente remédio constitucional, mais de 30 anos de contribuição e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, satisfazendo o requisito para a aposentadoria voluntária e, portanto, para percepção do abono de permanência, em face de persistir no labor.
A corroborar, destaco julgado do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral, assim se pronunciou: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016).
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento aos apelos extremos, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) DIOGO VINÍCIUS AMÂNCIO RIBEIRO (OAB/RN n.º 9935).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801037-58.2023.8.20.5153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801037-58.2023.8.20.5153 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS Advogado(s): DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO Polo passivo MARIA PAULA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA DE LIMA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO III E §§ 5 E 19, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INSUBSISTÈNCIA.
DIREITO COM TUTELA CONSTITUCIONAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes asa cima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que, em sede de Mandado de Segurança (Proc. nº 0801037-58.2023.8.20.5153) impetrado contra ato do Prefeito daquele Município, concedeu a segurança, determinando que implantasse o abono de permanência no contracheque da impetrante, com efeitos a partir da impetração, no prazo de 30 dias.
Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 24654417), alegou, em síntese, que a autora não fazia jus ao abono de permanência, uma vez que não bastava ao servidor implementar as condições aludidas no art. 40, §19, da CF/88, sendo necessário que fizesse a opção de continuar em atividade, e, no caso, esta opção não foi comunicada ao Município.
Salientou que “(...) o ato que concede a aposentadoria voluntária é composto, não dependendo apenas da manifestação de vontade do administrador, mas também exigindo a chancela da Corte de Contas”, e que o abono somente será pago após cumpridos os requisitos constitucionais e mediante opção expressa do servidor pela permanência na atividade, o que não ocorre no caso dos autos.
Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas. (ID 24654470) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do reexame necessário.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o direito da autora à percepção do abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, em virtude de ter permanecido em atividade, embora ostente os requisitos para aposentadoria voluntária.
Pois bem.
Analisando o contexto fático e probatório, verifica-se que, de fato, a referida vantagem deve ser concedida à impetrante, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 40, §19, da Constituição Federal.
Neste sentido, destacou o Juiz sentenciante: “(...) Analisando os autos, julgo que a parte impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria voluntária, motivo pelo qual, estando ainda em atividade, faz jus ao abono de permanência, sendo líquido e certo o seu direito, devendo a parte impetrada realizar a implantação do referido abono.” Assim, conforme demonstrado, a comprovação do atingimento, pela parte demandante, dos pressupostos inerentes à sua movimentação para a inatividade, bem como, a despeito disto, que optou por permanecer em exercício, faz ela jus ao abono de permanência.
A irresignação recursal do Município, todavia, não encontra respaldo na legislação local, tampouco no ordenamento jurídico ou na Constituição Federal, restringindo sobremaneira o direito da administrada de forma não pretendida tanto pelo constituinte, quanto pelo legislador ordinário.
Além do mais, diferentemente do que afirma o apelante, desde a data de ingresso no serviço público, verifica-se que a impetrante apresentava, à época de manejo do presente remédio constitucional, mais de 30 anos de contribuição e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, satisfazendo o requisito para a aposentadoria voluntária e, portanto, para percepção do abono de permanência, em face de persistir no labor.
A corroborar, destaco julgado do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral, assim se pronunciou: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016).
Reportando-se a situações semelhantes, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO III E §§ 5 E 19, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INSUBSISTÈNCIA.
DIREITO COM TUTELA CONSTITUCIONAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800178-27.2022.8.20.5137, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
SUBMISSÃO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 12 DA LEI Nº. 8.213/91.
SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 56 DA LEI Nº. 8.213/91.
SERVIDOR QUE PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER EXPANDIDO AO SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 2016.013691-9, Rel.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/11/2016).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
PROFESSOR MUNICIPAL DE APODI/RN.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO APELO. - Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, é devido pela Administração o abono de permanência ao servidor que opta por permanecer em atividade, independentemente de estar vinculado a regime próprio ou ao regime geral, consistente no pagamento de valor equivalente ao da contribuição para a previdência social, a fim de neutralizá-la, nos termos do art. 40, § 19, da CF.
CPC/73.(Apelação Cível n° 2016.012702-0, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Julgamento em 11/04/2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO PELA SERVIDORA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 40, §19º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o §19 ao art. 40 da Constituição Federal, consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social.2.
Portanto, o abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor, para que o mesmo permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos pagos pela previdência e independe do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio do município, pois é suficiente que o servidor preencha os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 3.
Na espécie, a apelante possui mais de 33 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma permanece em atividade. (Apelação Cível n° 2016.012703-7, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Julgamento: 28/03/2017 ).
Por outro lado, esta Corte, em consonância com o entendimento de outros tribunais pátrios, especialmente ao que decidido pelos Tribunais Superiores, tem reiteradamente afastado a validade da argumentação do Poder Público referente ao atingimento dos limites referidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) como óbice à concessão de vantagens legalmente estatuídas em favor dos funcionários a ele vinculados.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES DA ATIVA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSIDIO CORRESPONDENTE AOS ATUAIS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA CARREIRA (3º SARGENTO PM).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 E SUAS ALTERAÇÕES.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO.
LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ARGUMENTO INAPLICÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRECEDENTES DA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (0804395-43.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 26/10/2018).
Ademais, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento dos limites de gastos com pessoal, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, motivo pelo qual não prospera a tese encartada pelo requerido.
Assim, estando a sentença em perfeita consonância com o ordenamento aplicável e com a jurisprudência, a hipótese implica, pois, na sua preservação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível e ao Reexame Necessário. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801037-58.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
06/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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